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Processo 0814361-49.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814361-49.2026.8.20.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerar que o ato impugnado possui natureza de mero despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC (ID 39865191). A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a determinação de emenda da inicial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, possui conteúdo decisório, invocando ainda o Tema 988 do STJ, o Tema 823 do STF e decisões proferidas em casos semelhantes. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 40101621). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que a determinação de emenda da petição inicial constitui, neste momento processual, ato de mero expediente, destinado à complementação da instrução do feito, sem conteúdo decisório imediato. A advertência de possível extinção do processo em caso de descumprimento da diligência não altera essa natureza, pois eventual indeferimento da inicial ou extinção do cumprimento de sentença dependerá de posterior pronunciamento judicial, este sim dotado de carga decisória. Também não prospera a invocação do Tema 988 do STJ, pois a tese da taxatividade mitigada pressupõe a existência de decisão interlocutória, circunstância afastada no caso concreto. Corroborando o entendimento, a Egrégia Corte Potiguar (TJ/RN): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão agravada foi caracterizada como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho judicial que se limita a determinar a emenda da inicial para que a parte exequente trouxesse aos autos seus contracheques, bem como memória descritiva dos cálculos apontando as verbas que compõe a remuneração indicada como base de cálculo da planilha apresentada possui conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, conforme o art. 932, III do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149411620258200000, Relator: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 27/04/2026, Terceira Câmara Cível) Do mesmo modo, as alegações relativas ao Tema 823 do STF e à eventual desnecessidade dos documentos exigidos dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento, cuja análise pressuporia o prévio conhecimento do recurso. Demais disso, a existência de decisões em sentido diverso, por sua vez, não caracteriza contradição interna no decisum, mas apenas divergência de entendimento jurídico. Em suma, não evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, mantendo-se o decisum embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814361-49.2026.8.20.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerar que o ato impugnado possui natureza de mero despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC (ID 39865191). A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a determinação de emenda da inicial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, possui conteúdo decisório, invocando ainda o Tema 988 do STJ, o Tema 823 do STF e decisões proferidas em casos semelhantes. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 40101621). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que a determinação de emenda da petição inicial constitui, neste momento processual, ato de mero expediente, destinado à complementação da instrução do feito, sem conteúdo decisório imediato. A advertência de possível extinção do processo em caso de descumprimento da diligência não altera essa natureza, pois eventual indeferimento da inicial ou extinção do cumprimento de sentença dependerá de posterior pronunciamento judicial, este sim dotado de carga decisória. Também não prospera a invocação do Tema 988 do STJ, pois a tese da taxatividade mitigada pressupõe a existência de decisão interlocutória, circunstância afastada no caso concreto. Corroborando o entendimento, a Egrégia Corte Potiguar (TJ/RN): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão agravada foi caracterizada como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho judicial que se limita a determinar a emenda da inicial para que a parte exequente trouxesse aos autos seus contracheques, bem como memória descritiva dos cálculos apontando as verbas que compõe a remuneração indicada como base de cálculo da planilha apresentada possui conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, conforme o art. 932, III do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149411620258200000, Relator: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 27/04/2026, Terceira Câmara Cível) Do mesmo modo, as alegações relativas ao Tema 823 do STF e à eventual desnecessidade dos documentos exigidos dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento, cuja análise pressuporia o prévio conhecimento do recurso. Demais disso, a existência de decisões em sentido diverso, por sua vez, não caracteriza contradição interna no decisum, mas apenas divergência de entendimento jurídico. Em suma, não evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, mantendo-se o decisum embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D

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