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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814361-30.2026.8.14.0028 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA FRANCISCA ARAUJO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, asseverando, desde logo, que a correspondência com o registro “endereço insuficiente”, não desnatura a comunicação, na forma do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69. Por esse motivo, o Autor(a) pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decido. Preliminarmente, considerando que o contrato apresentado nos autos encontra-se assinado eletronicamente mediante certificado digital ICP-Brasil, com possibilidade de verificação de sua autoria e integridade, dispenso a apresentação ou o depósito da via original em Secretaria, por não se tratar de documento físico cuja autenticidade dependa da exibição do original. O documento eletrônico assinado com certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mostrando-se suficiente, para fins processuais, a versão eletrônica juntada aos autos. Ato contínuo, é cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem, dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, com certificado digital (Id. 185544841). Consta ainda dos autos o registro do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial(Id. 185544849) e planilha de débitos (Id. 185544845). Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida. Acompanho o entendimento segundo o qual o devedor deve manter seu endereço atualizado perante o seu credor, notadamente nos contratos com a garantia como a aqui em evidência, como já decidiu o STJ. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial. Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I ES CHASSI: 9C2JB0100TR010289 COR: VERMELHA ANO: 2026 PLACA: SZP6B60 RENAVAM: 01443535475. O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiros, e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada. Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD. Advirta-se a parte requerida de que,no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação. Via de consequência,DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE. Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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