Publicações do processo

Processo 0814356-69.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814356-69.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DIEGO LIMA PAULI Polo passivo DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica requerida para demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia grafotécnica, seguido do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa quando a parte autora impugna expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito somente se mostra legítimo quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à resolução da controvérsia e não houver necessidade de produção de outras provas. 5. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a veracidade do documento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 6. A instituição financeira requereu tempestivamente a realização de perícia grafotécnica, além de diligências destinadas à demonstração do recebimento do crédito e da cadeia formada pelas operações de portabilidade e refinanciamento. 7. Os documentos indicam que o contrato apresentado pelo banco pode corresponder à operação impugnada na petição inicial, considerada a fragmentação de sua numeração no histórico de empréstimos consignados, a identidade do valor e da quantidade das parcelas e a sequência das operações bancárias. 8. A perícia grafotécnica revela-se pertinente e necessária à verificação da autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da existência e da validade da contratação, matéria que constitui o núcleo da controvérsia. 9. O indeferimento da prova técnica requerida pela instituição financeira, seguido do julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de comprovação da contratação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Tese de julgamento: “Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia grafotécnica tempestivamente requerida pela instituição financeira, seguido do julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de comprovação da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0814387-16.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame das demais teses recursais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dilma Hermínio Coelho da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 000000037962041 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco demandado foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 39121974), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios, apresentação de extratos bancários e realização de perícia grafotécnica, provas que reputa necessárias à demonstração da autenticidade das assinaturas, da liberação do crédito e da correspondência entre os contratos apresentados e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. No mérito, sustenta que o Juízo de origem partiu da premissa equivocada de que o número constante do histórico de consignações do INSS deveria coincidir com a numeração interna da cédula de crédito bancário. Afirma que os contratos nº 0003754007 e nº 0003796272, referentes, respectivamente, às operações de portabilidade e refinanciamento, integram uma cadeia contratual lógica e contínua, pois estão vinculados ao mesmo benefício previdenciário, possuem parcela mensal de R$ 701,46 e apresentam compatibilidade temporal e operacional com os descontos impugnados. Subsidiariamente, defende que a restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé, e que a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas; alternativamente, postula a reforma integral do julgado para afastar as condenações impostas; e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da indenização por danos morais. Ausência de contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise da questão preliminar suscitada pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO BANCO Inicialmente, a instituição financeira suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica destinada a demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, além da expedição de ofícios e da apresentação dos extratos bancários da conta destinatária do crédito, mas o Juízo de origem indeferiu as diligências e julgou antecipadamente a lide. A preliminar merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se mostra legítimo quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado, como destinatário da atividade probatória, determinar aquelas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora o julgador detenha ampla liberdade na condução da instrução, tal prerrogativa não autoriza o encerramento prematuro da fase probatória quando a diligência oportunamente requerida se revela pertinente à elucidação de fato controvertido e potencialmente capaz de influenciar o resultado da demanda. No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, sustentando a existência de divergências gráficas em relação àquelas apostas em seus documentos pessoais. Em razão dessa impugnação, o banco demandado, ao especificar as provas que pretendia produzir (Id 174702338), requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas à demandante. Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Safra S.A., bem como a apresentação dos extratos da conta bancária da autora referentes ao mês de fevereiro de 2017, com o propósito de demonstrar o recebimento do valor de R$ 818,55 e a operação de portabilidade que antecedeu o refinanciamento questionado. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, que procedeu ao julgamento antecipado da lide por entender que as diligências requeridas estariam relacionadas a contratos diversos daquele indicado na petição inicial. Contudo, os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que o contrato nº 0003754007 corresponde à operação de portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com o Banco Safra S.A., enquanto o contrato nº 0003796272 se refere ao posterior refinanciamento daquela obrigação, com previsão de 72 parcelas de R$ 701,46, valor idêntico ao desconto questionado na demanda. Além disso, o histórico de empréstimos consignados revela que o número atribuído à operação foi fragmentado entre duas páginas do documento, constando “000000000000037962” ao final de uma delas e “72” no início da seguinte, enquanto o código “041” corresponde à identificação da instituição financeira. Tais elementos indicam, em princípio, que o contrato impugnado na petição inicial como sendo de nº 000000037962041 pode corresponder, na realidade, ao contrato nº 0003796272 apresentado pelo banco. Não obstante, a parte autora negou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, circunstância que torna necessária a produção da prova técnica requerida, sobretudo porque a validade da contratação constitui o ponto central da controvérsia. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a veracidade do documento, conforme os arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a perícia grafotécnica constitui prova pertinente e indispensável à adequada solução da controvérsia, porquanto destinada a verificar fato essencial à aferição da existência e da validade da relação contratual questionada. Nesse contexto, ao indeferir a prova pericial tempestivamente requerida pela instituição financeira e julgar antecipadamente a lide, reconhecendo a inexistência da contratação, o Juízo de origem impediu a adequada apuração de fato controvertido essencial ao julgamento da causa, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido colaciono precedente desta Corte, guardadas as devidas particularidades: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, cuja veracidade foi expressamente impugnada pela parte autora. Em hipóteses como a dos autos, a perícia grafotécnica constitui meio de prova adequado e necessário à verificação da autenticidade do documento, sobretudo quando a assinatura constitui elemento central para a aferição da validade da contratação. 5. O indeferimento da prova técnica requerida tempestivamente pela parte, seguido do julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de comprovação das alegações autorais, caracteriza cerceamento de defesa, por impedir a adequada produção probatória acerca de fato essencial à solução da controvérsia. 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia grafotécnica. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0814387-16.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 09/04/2026) Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica, com a adoção das demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, assegurada às partes a possibilidade de manifestação e de produção das provas pertinentes. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais teses deduzidas no recurso da instituição financeira. Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica e facultada a produção das demais provas pertinentes. Em consequência, julgo prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante da anulação da sentença. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814356-69.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ