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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814356-61.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO FINAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.615/1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa ao termo final para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. As agravantes sustentam a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o reajuste promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994 não configura reestruturação da carreira apta a estabelecer julho de 1994 como termo final das diferenças remuneratórias, defendendo que a reestruturação somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e que a limitação temporal adotada contraria o próprio Tema 5/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada distinção entre o reajuste remuneratório promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994 e a reestruturação da carreira decorrente da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui circunstância apta a afastar a incidência do Tema 5/STF sobre a definição do termo final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV; e (ii) determinar se o agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, associada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia relativa ao termo final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância fática ou jurídica relevante capaz de distinguir o caso concreto do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.615/1994; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES, MARIA DE FÁTIMA DIAS, MARIA JOSÉ PEREIRA DA CUNHA, MARIA DA GLÓRIA GURGEL e MARLUCE BARRETO FERNANDES, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do Tema 5/STF para justificar a negativa de seguimento ao recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing. Alegam que a controvérsia diz respeito à correta definição do marco temporal para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, afirmando que o acórdão recorrido teria considerado julho de 1994 como termo final em razão de reajuste promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994, quando, segundo defendem, mero reajuste remuneratório não se confunde com reestruturação da carreira. Sustentam que esta somente teria ocorrido com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual a limitação temporal adotada contrariaria o próprio Tema 5/STF. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento do recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões não foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814356-61.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO FINAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.615/1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa ao termo final para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. As agravantes sustentam a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o reajuste promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994 não configura reestruturação da carreira apta a estabelecer julho de 1994 como termo final das diferenças remuneratórias, defendendo que a reestruturação somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e que a limitação temporal adotada contraria o próprio Tema 5/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada distinção entre o reajuste remuneratório promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994 e a reestruturação da carreira decorrente da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui circunstância apta a afastar a incidência do Tema 5/STF sobre a definição do termo final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV; e (ii) determinar se o agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, associada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia relativa ao termo final das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância fática ou jurídica relevante capaz de distinguir o caso concreto do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.615/1994; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES, MARIA DE FÁTIMA DIAS, MARIA JOSÉ PEREIRA DA CUNHA, MARIA DA GLÓRIA GURGEL e MARLUCE BARRETO FERNANDES, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do Tema 5/STF para justificar a negativa de seguimento ao recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing. Alegam que a controvérsia diz respeito à correta definição do marco temporal para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, afirmando que o acórdão recorrido teria considerado julho de 1994 como termo final em razão de reajuste promovido pela Lei Estadual nº 6.615/1994, quando, segundo defendem, mero reajuste remuneratório não se confunde com reestruturação da carreira. Sustentam que esta somente teria ocorrido com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual a limitação temporal adotada contrariaria o próprio Tema 5/STF. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento do recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões não foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.