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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814351-73.2024.4.05.8100 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PROTESTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. SELIC. INDEXADOR CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Ademais, condenou as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, as apelantes alegam a ausência de constituição em mora e defendem a inexistência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de notificação e de protesto do título. Sustentam, ainda, a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e clara, a aplicação de multa moratória superior ao limite legal, a utilização indevida da Taxa Referencial como indexador e a existência de excesso de execução. Alegam, também, abusividade de cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, requerem a reforma da sentença, com a extinção da execução ou a revisão do débito. 3. Por sua vez, em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade dos encargos previstos no contrato, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a desnecessidade de protesto ou notificação prévia para o ajuizamento da execução. Defende a legalidade da capitalização de juros e do indexador contratualmente previsto, bem como a inexistência de excesso de execução e de cláusulas abusivas. Afirma, ainda, que as alegações das apelantes não estão acompanhadas de demonstração concreta de irregularidade nos cálculos ou nos encargos exigidos. II. Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto à constituição em mora, ao vencimento antecipado da dívida e aos encargos exigidos pela Caixa Econômica Federal, bem como a alegada capitalização indevida de juros, a aplicação da multa moratória, a utilização da SELIC como indexador e a existência de excesso de execução. III. Razões de decidir 5. A obrigação objeto da execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, e o contrato estabeleceu período de carência de 11 meses, com início da fase de amortização em 02/07/2023. Conforme consignado na sentença, nenhuma parcela de amortização foi paga após o encerramento da carência, circunstância que evidencia o inadimplemento contratual. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, na forma do art. 397 do Código Civil, não se exigindo, portanto, notificação extrajudicial para que se produza esse efeito. 6. Também não procede a alegação de que o título seria inexigível pela ausência de protesto, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 2004, não estando condicionada a sua exigibilidade à prévia realização de protesto. Nesse sentido, o inadimplemento das parcelas, aliado à cláusula contratual de vencimento antecipado, é suficiente para caracterizar a mora e permitir o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor. Na hipótese, a cláusula contratual correlata prevê o vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento das prestações e a própria inadimplência não é impugnada pelas embargantes, fatos que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 7. Em que pese a alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a análise da planilha de evolução do débito apresentada pela CEF demonstra que não houve cobrança de comissão de permanência, pois a documentação da execução não apenas deixa de registrar o referido encargo, como o discrimina expressamente com valor zero, ao passo que a planilha de evolução identifica, para o contrato, juros de mora de 1% e multa por atraso de 2%, sem apontar a incidência de comissão de permanência. 8. Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado em 02/08/2022, portanto posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541. No caso dos autos, a contratação ocorreu muitos anos depois do marco temporal estabelecido pela legislação. 9. As apelantes alegam, ainda, que a multa moratória teria ultrapassado o limite legal de 2%, contudo, decorre dos autos que o demonstrativo contratual evidencia que a multa por atraso foi fixada em 2%, exatamente no percentual indicado no instrumento. Além disso, a posição da dívida confirma a efetiva aplicação desse percentual, ao discriminar, separadamente, a multa por atraso, sem indicação de percentual superior ao contratado. 10. Também não merece acolhimento a alegação de utilização indevida da Taxa Referencial, pois a planilha de evolução do débito indica expressamente a SELIC como "Indexador Contratual", sem qualquer registro de aplicação da TR, não tendo as apelantes demonstrado que, na evolução do débito, tenha sido utilizado índice diverso daquele previsto no contrato. 11. A mesma insuficiência probatória alcança as alegações de abusividade contratual, onerosidade excessiva e excesso de execução. Com efeito, embora a relação bancária possa submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não conduz, por si só, à revisão do contrato, sendo necessária a demonstração objetiva da ilegalidade apontada, com indicação concreta da cláusula ou do encargo que se reputa abusivo e de sua repercussão no débito (0802031-54.2025.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 11/06/2026). Na hipótese, as apelantes formulam diversas objeções aos encargos contratados, mas não demonstram, de maneira objetiva, qual cobrança teria sido realizada em desacordo com o instrumento ou qual seria, precisamente, o valor que entendem devido. 12. Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença, ao examinar os cálculos apresentados, concluiu que aqueles elaborados pela CEF observam os encargos previstos contratualmente, enquanto os cálculos das embargantes não consideram todos os encargos incidentes sobre a dívida, de modo que a simples afirmação de que o débito é excessivo, desacompanhada da indicação, mediante cálculo discriminado e fundamentado, do valor que reputam efetivamente devido e dos critérios empregados para alcançá-lo, não se mostra suficiente para infirmar a regularidade dos cálculos que instruem a execução. 13. Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade na constituição em mora, no vencimento antecipado da dívida ou nos encargos examinados, tampouco foi demonstrado excesso de execução ou cobrança de comissão de permanência. IV. Dispositivo 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita. /afcrc ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0802031-54.2025.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 11/06/2026 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814351-73.2024.4.05.8100 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Ademais, condenou as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, as apelantes alegam a ausência de constituição em mora e defendem a inexistência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de notificação e de protesto do título. Sustentam, ainda, a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e clara, a aplicação de multa moratória superior ao limite legal, a utilização indevida da Taxa Referencial como indexador e a existência de excesso de execução. Alegam, também, abusividade de cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, requerem a reforma da sentença, com a extinção da execução ou a revisão do débito. Por sua vez, em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade dos encargos previstos no contrato, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a desnecessidade de protesto ou notificação prévia para o ajuizamento da execução. Defende a legalidade da capitalização de juros e do indexador contratualmente previsto, bem como a inexistência de excesso de execução e de cláusulas abusivas. Afirma, ainda, que as alegações das apelantes não estão acompanhadas de demonstração concreta de irregularidade nos cálculos ou nos encargos exigidos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814351-73.2024.4.05.8100 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto à constituição em mora, ao vencimento antecipado da dívida e aos encargos exigidos pela Caixa Econômica Federal, bem como a alegada capitalização indevida de juros, a aplicação da multa moratória, a utilização da SELIC como indexador e a existência de excesso de execução. As apelantes sustentam que não foram constituídas em mora, pois não teriam recebido notificação prévia, e defendem, ainda, a necessidade de protesto do título para o ajuizamento da execução. A obrigação objeto da execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, e o contrato estabeleceu período de carência de 11 meses, com início da fase de amortização em 02/07/2023. Conforme consignado na sentença, nenhuma parcela de amortização foi paga após o encerramento da carência, circunstância que evidencia o inadimplemento contratual. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, na forma do art. 397 do Código Civil, não se exigindo, portanto, notificação extrajudicial para que se produza esse efeito. Também não procede a alegação de que o título seria inexigível pela ausência de protesto, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 2004, não estando condicionada a sua exigibilidade à prévia realização de protesto. Nesse sentido, o inadimplemento das parcelas, aliado à cláusula contratual de vencimento antecipado, é suficiente para caracterizar a mora e permitir o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor. Na hipótese, a cláusula contratual correlata prevê o vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento das prestações e a própria inadimplência não é impugnada pelas embargantes, fatos que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em que pese a alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a análise da planilha de evolução do débito apresentada pela CEF demonstra que não houve cobrança de comissão de permanência. A documentação da execução não apenas deixa de registrar a comissão de permanência, como a discrimina expressamente com valor zero, a planilha de evolução igualmente identifica, para o contrato, juros de mora de 1% e multa por atraso de 2%, sem apontar a incidência de comissão de permanência. Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado em 02/08/2022, portanto posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541. No caso dos autos, a contratação ocorreu muitos anos depois do marco temporal estabelecido pela legislação. As apelantes alegam, ainda, que a multa moratória teria ultrapassado o limite legal de 2%, contudo, decorre dos autos que o demonstrativo contratual evidencia que a multa por atraso foi fixada em 2%, exatamente no percentual indicado no instrumento. Além disso, a posição da dívida confirma a efetiva aplicação desse percentual, ao discriminar, separadamente, a multa por atraso, sem indicação de percentual superior ao contratado. Também não merece acolhimento a alegação de utilização indevida da Taxa Referencial, pois a planilha de evolução do débito indica expressamente a SELIC como "Indexador Contratual", sem qualquer registro de aplicação da TR, não tendo as apelantes demonstrado que, na evolução do débito, tenha sido utilizado índice diverso daquele previsto no contrato. A mesma insuficiência probatória alcança as alegações de abusividade contratual, onerosidade excessiva e excesso de execução. Com efeito, embora a relação bancária possa submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não conduz, por si só, à revisão do contrato, sendo necessária a demonstração objetiva da ilegalidade apontada, com indicação concreta da cláusula ou do encargo que se reputa abusivo e de sua repercussão no débito. Nesse sentido, cabe destacar entendimento recente desta Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREPARO RECURSAL. ATO Nº 722, DE 2012, DA PRESIDÊNCIA DO TRF5. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Winfree Atividade de Apoio às Empresas Ltda. e seu sócio em face de sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado pelos embargantes e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem abertura da fase probatória e sem realização de perícia contábil reputada necessária ao exame das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre a dívida. No mérito, defendem a inexigibilidade do título executivo, sustentando ausência de liquidez e certeza do débito, em razão de o demonstrativo ter sido produzido unilateralmente pela instituição financeira. Aduzem, também, a existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva, violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de revisão contratual. 3. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, especialmente quanto à pessoa jurídica, defendendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Aduz, por fim, que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica apelante, ao fundamento de ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 5. Em seguida, os apelantes peticionaram requerendo a reconsideração da referida decisão, sustentando a inexistência de exigência de preparo recursal em apelação interposta nos autos de embargos à execução, diante da isenção prevista na Lei nº 9.289, de 1996. II. Questões em discussão 4. A controvérsia envolve, inicialmente, a questão do preparo recursal e a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado dos embargos à execução sem realização de perícia contábil. No mérito, discute-se se os embargantes demonstraram ilegalidade contratual ou excesso de execução aptos a afastar a exigibilidade do título executivo ou justificar a revisão do contrato. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, o pagamento das custas de apelação seria devido no caso concreto, em face do entendimento de que como toda isenção, a que prevê o não pagamento de custas nos embargos à execução deveria ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. A isenção quanto ao pagamento de custas nos embargos está prevista no art. 7º da Lei n.º 9.289, de 1996, e lá não se faz qualquer referência aos recursos manejados no bojo dos embargos à execução. 6. Há, contudo, o Ato nº 722, de 2012, da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual prevê, em seus Anexos I e IV, a não incidência de custas recursais em apelação interposta em embargos à execução. Diante disso, reconsidera-se a decisão (Id. 7677708) exclusivamente quanto à exigência de recolhimento do preparo recursal, mantendo-se, entretanto, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se, assim, ao regular julgamento do feito em sede recursal. 7. Em ato contínuo, não procede o argumento dos apelantes de que o juízo de origem suprimiu indevidamente a fase instrutória ao julgar antecipadamente os embargos à execução sem oportunizar a realização de perícia contábil. A controvérsia posta nos autos possui natureza essencialmente documental e, na hipótese, a execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente juntada aos autos, acompanhada do respectivo demonstrativo de débito e evolução da dívida. 8. No caso concreto, a controvérsia instaurada não decorre da inexistência de documentos ou da necessidade de reconstrução de fatos complexos, mas da alegada irregularidade dos encargos incidentes sobre a contratação bancária, contudo, os recorrentes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca de excesso de cobrança, capitalização indevida, abusividade contratual e iliquidez do débito, sem individualizar precisamente os elementos que reputam irregulares e sem apresentar parâmetros objetivos aptos a justificar a realização da prova técnica requerida. 9. A produção de prova pericial não constitui providência automática. Sua realização pressupõe demonstração mínima de utilidade concreta ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não se prestando a substituir o ônus argumentativo e probatório que incumbe à própria parte. Ademais, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação do convencimento judicial. 10. A jurisprudência da 6ª Turma reconhece que a prova pericial contábil revela-se dispensável quando a insurgência se apoia em alegações genéricas desacompanhadas de memória discriminada de cálculo ou de indicação objetiva do valor reputado correto, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa (0817948-37.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 11/12/2025). 11. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931, de 2004, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o Tema 576 ("A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido para documentar operações de crédito de qualquer natureza"). A execução originária foi instruída com o contrato firmado entre as partes e com demonstrativo de evolução da dívida, circunstância suficiente para aparelhar regularmente a pretensão executiva. 12. Embora seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, tal circunstância não conduz automaticamente à revisão do ajuste celebrado, tendo em vista que a intervenção judicial exige demonstração objetiva da abusividade alegada, mediante individualização das cláusulas impugnadas e exposição concreta das razões jurídicas capazes de revelar eventual desconformidade contratual. 13. No caso dos autos, observa-se que a parte apelante insurge-se contra o valor do débito e sustenta a existência de encargos abusivos, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, contudo, limita-se a formular alegações amplas, desacompanhadas da indicação precisa das cláusulas cuja invalidade pretende ver reconhecida. A simples alegação de que o contrato possui natureza adesiva ou de que os valores cobrados são excessivos não se mostra suficiente para demonstrar a existência de abusividade. 14. A revisão contratual pressupõe a identificação concreta dos pontos de ilegalidade, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas de abusividade ou de onerosidade excessiva, além disso, conforme o enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 15. Os apelantes desenvolveram extensa argumentação doutrinária acerca de contratos de adesão, vulnerabilidade do consumidor e relativização do princípio do pacta sunt servanda, mas não demonstraram, de forma objetiva, quais cláusulas seriam ilegais, quais encargos estariam em desacordo com a regulamentação aplicável ou qual seria exatamente o excesso de execução imputado à instituição financeira. 16. A mera alegação abstrata de abusividade não basta para afastar a exigibilidade do título executivo, especialmente quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira. A sentença recorrida examinou adequadamente os pontos centrais da controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de prova concreta de abusividade contratual ou excesso de execução. IV. Dispositivo 17. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. (0802031-54.2025.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, data da assinatura: 11/06/2026) Na hipótese, as apelantes formulam diversas objeções aos encargos contratados, mas não demonstram, de maneira objetiva, qual cobrança teria sido realizada em desacordo com o instrumento ou qual seria, precisamente, o valor que entendem devido. Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença examinou os cálculos apresentados e concluiu que aqueles elaborados pela CEF observam os encargos previstos contratualmente, ao passo que os cálculos das embargantes não consideram todos os encargos incidentes sobre a dívida. Não basta, portanto, afirmar que a dívida é excessiva, é necessário demonstrar, por meio de cálculo discriminado e fundamentado, o valor que seria efetivamente devido e os critérios utilizados para alcançar essa conclusão. A alegação genérica de excesso não é suficiente para afastar a presunção de regularidade dos cálculos que instruem a execução. Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade na constituição em mora, no vencimento antecipado da dívida ou nos encargos examinados, tampouco foi demonstrado excesso de execução ou cobrança de comissão de permanência. Por este entender, apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814351-73.2024.4.05.8100 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator