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Tribunal
TJPA
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Intimação
TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0814351-36.2023.8.14.0401; Autor: Ministério Público Estadual; Acusado: Jonatan Souza Dias; Vítima: O.E e Maria De Lourdes Freitas De Sousa; Imputação: Art. 33, Caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180 do Código Penal. SENTENÇA I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 30/08/2023 em desfavor de JONATAN SOUZA DIAS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180 do Código Penal. Consta na denúncia (ID 99718468) que, no dia 20/07/2023, por volta das 17h50min, na Passagem Eletronorte, próxima à invasão do Carandiru, bairro Maracangalha, em Belém/PA, policiais militares que realizavam ronda ostensiva avistaram o denunciado JONATAN SOUZA DIAS em frente a um beco. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado empreendeu fuga, sendo alcançado e abordado pelos agentes. Narra a exordial acusatória que, durante a evasão, os agentes visualizaram o momento em que o denunciado tentou se desfazer de 10 (dez) porções de substância análoga à maconha, bem como 01 (um) invólucro plástico contendo 03 (três) fragmentos de material com aparência de pedra de óxi, além da quantia de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos). Prosseguindo na diligência, os policiais realizaram revista pessoal no acusado, ocasião em que encontraram em sua posse um aparelho celular com restrição por furto/roubo. Relata a denúncia que, indagado acerca da procedência dos entorpecentes e do referido aparelho telefônico, o denunciado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. A acusação registra, ainda, que, durante a abordagem policial, Elizeu Souza Dias, irmão do acusado, teria agredido um dos policiais envolvidos na ocorrência. Diante dos fatos, o material apreendido e o acusado foram encaminhados à Seccional Urbana de Sacramenta para os procedimentos cabíveis. Posteriormente, por meio Laudo Toxicológico -Definitivo, Laudo n° 2023.01.003027-QUI (ID 99718469), concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de 10 (dez) porções de erva seca prensada, confeccionadas em pedaços de plástico filme, pesando 13,2g (treze gramas e duzentos miligramas) e de 01 (uma) porção contendo 03 (três) fragmentos de substância petrificada marrom, confeccionada em pedaço de saco plástico transparente, pesando 40,7g (quarenta gramas e setecentos miligramas), tendo como resultado POSITIVO tanto para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA, quanto para a substância THC (tetrahidrocanabidinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, popularmente conhecido como MACONHA. Perante à Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, conforme decisão de ID 97240135. Posteriormente, a prisão cautelar foi revogada, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, pelo período de um ano; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, também pelo prazo de um ano; e monitoração eletrônica pelo período de seis meses, conforme decisão de ID 97639635. O acusado foi devidamente notificado (ID 145987235) e apresentou resposta à acusação (ID 146148719). A denúncia foi recebida em 03/07/2025 (ID 147642806). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 147642806). Durante a instrução processual, registrada pelo sistema audiovisual, foram colhidas declarações das testemunhas de acusação Leonardo Nobre Lopes, Bruno Augusto De Oliveira Aragão e Maria De Lourdes Freitas De Sousa. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha Marcos Iury Duarte Lopes, não havendo oposição por parte da Defesa (ata de audiência de ID 166696420, e mídias anexas de IDs 166699593, 166699592, 166699591 e 166699594). Este Juízo decretou a revelia do acusado Jonatan Souza Dias, em razão de sua ausência (ata de audiência de ID 166696420 e mídia anexa ID 166699589). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 167293565). Intimada, a Defesa suscitou questão incidental (ID 170347282), pleiteando a remessa dos autos para reavaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (ID 171891719), sendo os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 173601729), que ratificou a recusa do acordo, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ID 174751417). Após, a defesa apresentou alegações finais (ID 176364839), sustentando, em síntese: a desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução; o reconhecimento da atenuante da confissão quanto à receptação; a reavaliação do ANPP, caso reconhecida a desclassificação ou o tráfico privilegiado; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado (ID 176368760). Em síntese, é o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente processo de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de JONATAN SOUZA DIAS, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180 do Código Penal. O feito observou o rito processual aplicável, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Inexistem alegações de nulidades, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Em tempo, observo que a Defesa requereu, em Alegações Finais, a análise da possibilidade de celebração de ANPP, especialmente na hipótese de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que poderá repercutir diretamente sobre o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, quanto à pena máxima do delito. Diante disso, considerando que a eventual incidência da referida minorante somente poderá ser aferida após o exame do mérito e que a definição do enquadramento jurídico e das circunstâncias concretas dos delitos é necessária para estabelecer o respectivo patamar de pena e, consequentemente, verificar a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para nova análise quanto ao eventual oferecimento do ANPP, passo ao exame da pretensão punitiva deduzida na denúncia. III. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) 3.1. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 97219499) e, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100584184), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Conforme consignado nos documentos, foram apreendidas 10 (dez) porções de erva seca prensada, com peso total de 13,2g (treze gramas e dois decigramas), acondicionadas em plástico-filme, além de 01 (uma) porção contendo 03 (três) fragmentos de substância petrificada marrom, com peso total de 40,7g (quarenta gramas e sete decigramas), acondicionada em saco plástico transparente, totalizando 53,9g de substâncias entorpecentes de naturezas distintas. O exame pericial definitivo confirmou resultado positivo para THC (tetrahidrocanabinol), princípio ativo da Cannabis sativa (maconha), e para benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína. Desse modo, não subsiste controvérsia relevante quanto à existência das drogas ou à sua natureza, estando suficientemente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Superada a análise da materialidade, passa-se ao exame da autoria delitiva. No entanto, observo que a aferição da autoria deve resultar da análise conjunta e sistemática do acervo probatório produzido nos autos, especialmente das provas submetidas ao contraditório judicial, sem prejuízo da consideração dos elementos colhidos na fase investigativa quando devidamente corroborados pela instrução processual. Diante disso, passo ao exame individualizado das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, para posteriormente analisar a sua correlação com os demais elementos constantes dos autos. Vejamos: 3.2. Dos depoimentos judiciais A testemunha LEONARDO NOBRE LOPES, policial militar, afirmou recordar-se da ocorrência. Relatou que, na data dos fatos, integrava guarnição de recobrimento que realizava rondas em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, denominada pelos agentes como “área vermelha”, nas proximidades da invasão do Carandiru. Informou que, ao passarem em frente a um ponto conhecido de comercialização de entorpecentes, o acusado, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, circunstância que motivou a abordagem. Esclareceu que exercia a função de motorista da viatura e que não foi o responsável direto pela contenção do acusado, realizada pelos policiais Iury e Aragão. Afirmou que, após a abordagem, foram apreendidos com o réu substâncias entorpecentes, um aparelho celular com registro de furto/roubo, identificado mediante consulta ao IMEI em sistema policial, e uma pequena quantia em dinheiro, sendo todo o material apresentado na Seccional da Sacramenta. Quanto aos entorpecentes, recordou-se de porções de maconha acondicionadas em embalagens maiores, semelhantes a “tarugos” envoltos em papel-filme. Em relação à outra substância apreendida, declarou não se recordar se se tratava de cocaína ou óxi. Acrescentou que o acusado permaneceu em silêncio durante a abordagem, não fornecendo explicações acerca da procedência do material apreendido. Relatou, ainda, que populares cercaram a viatura após a detenção e que, salvo engano, o irmão do acusado tentou agredir um dos policiais. Em resposta aos questionamentos da Defesa, esclareceu que não houve perseguição prolongada, tendo o acusado apenas tentado correr nas proximidades do local da abordagem, sendo rapidamente contido pelos policiais ainda na mesma região. Em juízo, a testemunha BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA ARAGÃO, policial militar, declarou que não conhecia o acusado anteriormente, tendo tomado contato com ele apenas na data dos fatos. Relatou que a guarnição realizava patrulhamento no bairro da Maracangalha, em local que, segundo informou, era conhecido pela comercialização de drogas. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado tentou correr e se evadir por um beco, circunstância que motivou a abordagem. Informou que era o comandante da guarnição, composta também pelos policiais militares Nobre e Iury Lopes. Quanto à detenção do acusado, declarou acreditar que tenha sido realizada pelo soldado Nobre, embora não se recorde com precisão. Relatou que foram apreendidas com o acusado porções de substância análoga à maconha e de crack ou óxi. Esclareceu que a maconha estava acondicionada em cigarros já preparados para consumo, de tamanho maior e envolvidos em papel-filme. Quanto à outra substância entorpecente, afirmou recordar-se de porções maiores, acreditando tratar-se de duas pedras grandes. Acrescentou que também foi apreendida uma pequena quantia em dinheiro, sem recordar o valor exato, bem como um aparelho celular que possuía registro de roubo. Em resposta aos questionamentos da Defesa, esclareceu que o acusado chegou a correr alguns passos, porém ingressou em uma via sem saída, razão pela qual não conseguiu evadir-se, sendo então abordado pelos policiais. Não foram formuladas outras perguntas. A testemunha MARIA DE LOURDES FREITAS DE SOUSA, declarou não conhecer o acusado Jonatan Souza Dias. Relatou que era proprietária de um aparelho celular Samsung A05, posteriormente recuperado na Seccional da Sacramenta. Informou que o aparelho não lhe foi subtraído diretamente, mas foi furtado quando seu esposo estava sentado em frente à residência e adormeceu, percebendo a ausência do celular apenas ao despertar. Esclareceu que não presenciou o furto, tampouco seu esposo viu quem praticou a subtração, acrescentando que as câmeras de sua residência não registraram o ocorrido. Afirmou que, após o fato, entrou em contato com a operadora de telefonia, fornecendo os dados e códigos do aparelho. Relatou que, cerca de um a dois meses depois, foi contatada pelo delegado de polícia para comparecer à Seccional da Sacramenta, ocasião em que foi informada da recuperação do celular. Disse que apresentou a nota fiscal e a caixa do aparelho para comprovar a propriedade do bem. Acrescentou que o delegado lhe informou que o celular havia sido recuperado nas proximidades da Avenida Pedro Álvares Cabral e que estava na posse de uma pessoa abordada pela polícia. Esclareceu, ainda, que não registrou boletim de ocorrência diretamente na delegacia, tendo inicialmente comunicado o fato à operadora Claro e aos responsáveis pelo seguro do aparelho. O acusado JONATAN SOUZA DIAS não compareceu para o ato de qualificação e interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante disso, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 3.3. Da autoria Quanto à autoria, os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo mostram-se convergentes nos aspectos essenciais da imputação, notadamente quanto à abordagem do acusado, à apreensão dos entorpecentes em sua posse, à resistência apresentada durante a diligência e à posterior condução à autoridade policial. Nesse sentido, ressalto que os policiais Leonardo Nobre Lopes e Bruno Augusto de Oliveira Aragão afirmaram, em juízo, que a guarnição realizava patrulhamento na região da Maracangalha quando o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se correndo. As testemunhas foram coerentes ao esclarecer, inclusive em resposta aos questionamentos defensivos, que não houve perseguição prolongada: segundo o policial Leonardo, o acusado tentou correr nas proximidades e foi rapidamente contido. O policial Bruno, por sua vez, afirmou que Jonatan correu alguns passos e ingressou em uma via sem saída. Desse modo, ressalto que a circunstância antecedeu a busca pessoal e foi presenciada diretamente pelos agentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga repentina do indivíduo ao avistar a guarnição constitui circunstância objetivamente verificável que, conforme o contexto, pode caracterizar fundamentação para a abordagem e busca pessoal. No caso concreto, não se está diante de mera alegação genérica de “atitude suspeita”, ao contrário, há relato convergente de tentativa concreta de evasão, seguida da abordagem em via pública. Além disso, a posterior apreensão de drogas, dinheiro e aparelho celular não é utilizada, retrospectivamente, para criar a fundada suspeita. A análise da legalidade da abordagem é realizada a partir das circunstâncias existentes antes da busca, e estas, segundo a prova judicializada, consistiram na tentativa de fuga do acusado ao perceber a aproximação policial. Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal ou em nulidade da diligência realizada. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo evidencia que a abordagem foi precedida de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, inexistindo qualquer mácula originária capaz de contaminar os elementos probatórios subsequentes. Não obstante, ressalto que ao contrário do que sustenta a Defesa, as declarações prestadas pelos policiais militares apresentam coerência quanto aos elementos nucleares da imputação. Todos confirmaram que o acusado foi abordado no local indicado, que houve apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse e que o material foi encaminhado à autoridade policial para os procedimentos legais cabíveis. Ademais, os relatos encontram respaldo nos elementos documentais produzidos durante a investigação. Nesse sentido, os policiais militares Leonardo Nobre Lopes e Bruno Augusto De Oliveira Aragão, afirmaram em juízo que, após a abordagem do acusado, foram apreendidas, em sua posse, substâncias entorpecentes, pequena quantia em dinheiro e aparelho celular com registro de furto/roubo, sendo todo o material posteriormente apresentado à autoridade policial. Observo, ainda, que o PM Leonardo relatou detalhes da ocorrência, recordando-se da maconha acondicionada em embalagens maiores, semelhantes a “tarugos”, envoltas em papel-filme e declarou não se recordar se o outro material se tratava de cocaína ou óxi. Acrescentou que o acusado permaneceu em silêncio durante a abordagem, não fornecendo explicações acerca da procedência do material apreendido. No mesmo sentido, o PM Bruno também descreveu que foram apreendidas com o acusado porções de substância análoga à maconha e crack ou óxi. Esclareceu que a maconha estava acondicionada em cigarros e envolvidos em papel-filme. Quanto à outra substância entorpecente, afirmou recordar-se de porções maiores, acreditando tratar-se de duas pedras grandes. Acrescentou que também foi apreendida uma pequena quantia em dinheiro, sem recordar o valor exato, bem como um aparelho celular que possuía registro de roubo. Observo, portanto, que ambos os policiais convergiram quanto aos aspectos fundamentais da ocorrência, e suas limitações de memória restringem-se a circunstâncias secundárias, como a denominação atribuída à segunda substância. A natureza dos entorpecentes, ademais, não depende da lembrança dos agentes públicos, encontrando-se objetivamente demonstrada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100584184), que confirmou a presença de maconha e cocaína. Do mesmo modo, o Auto de Apreensão e Apresentação (ID 97219499) documenta a apreensão das substâncias, do dinheiro e do aparelho celular. Assim, a prova oral encontra respaldo nos elementos documentais e periciais produzidos durante a persecução penal. Não se verifica, portanto, contradição relevante capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos ou de afastar a conclusão de que os entorpecentes apreendidos estavam na posse do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a palavra dos policiais constitua fundamento idôneo para o decreto condenatório quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sobretudo quando inexistem circunstâncias concretas capazes de colocar em dúvida a veracidade de suas declarações (STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 19/08/2024). Não obstante, observo que a versão apresentada pelo acusado na fase inquisitorial não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Em sede policial, JONATAN negou a prática delitiva, alegando, em síntese, que os policiais militares teriam retornado até ele já portando uma sacola contendo os entorpecentes. Todavia, o acusado não compareceu à audiência de instrução para ser interrogado judicialmente, tendo o feito prosseguido nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Assim, sua versão extrajudicial, embora deva ser considerada no conjunto probatório, não foi submetida ao contraditório judicial e permanece desacompanhada de elementos independentes capazes de infirmar, de maneira concreta, os relatos prestados pelos policiais em juízo. Nesse contexto, a análise conjunta do acervo probatório não revela dúvida razoável apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Embora o princípio do in dubio pro reo imponha a absolvição quando, após a valoração integral da prova, remanescer incerteza relevante acerca da autoria ou da materialidade, não é essa a hipótese dos autos. A prova produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram diretamente da ocorrência, mostra-se suficientemente coerente e encontra respaldo nos elementos documentais e periciais, ao passo que a versão apresentada pelo acusado na fase policial permaneceu isolada e sem suporte probatório independente capaz de infirmá-la. Dessa forma, consideradas conjuntamente as provas oral, documental e pericial, verifica-se que a autoria da posse dos entorpecentes restou demonstrada de forma segura, não subsistindo dúvida razoável quanto ao fato de que as substâncias apreendidas na ocorrência se encontravam na esfera de disponibilidade do acusado. A definição acerca da destinação das substâncias — se voltada ao tráfico ilícito ou ao consumo pessoal — constitui questão distinta, a ser examinada em tópico seguinte, mediante análise das circunstâncias concretas previstas no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 3.4. Da tese de desclassificação de tráfico de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/2006) A Defesa sustenta que a prova produzida não ultrapassaria a demonstração da posse das substâncias, inexistindo comprovação segura de que fossem destinadas à comercialização. Invoca, nesse sentido, a ausência de comprador identificado, de ato de venda presenciado, de balança de precisão ou outros instrumentos tradicionalmente relacionados à mercancia. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que a mera posse de droga não autoriza, automaticamente, a conclusão pela prática do tráfico, devendo a distinção entre o art. 33 e a conduta de porte para consumo pessoal ser realizada a partir das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, também é certo que o art. 33, caput, contempla diversos verbos nucleares, entre eles “trazer consigo”, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de efetiva venda ou de qualquer ato de mercancia. O que deve ser demonstrado é que a droga trazida pelo agente não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Ressalto, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. Embora a Corte tenha estabelecido, especificamente para a cannabis sativa, a presunção relativa de uso pessoal para quem porta até 40g de maconha, deixou expressamente assentado que tal presunção pode ser afastada quando presentes elementos objetivos indicativos de mercancia, entre eles a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a variedade de substâncias apreendidas. No caso concreto, observo que foram apreendidas 13,2g de maconha, divididas em 10 porções, embaladas em forma de cigarro, e 40,7g de substância contendo benzoilmetilecgonina (cocaína), distribuída em três fragmentos, totalizando 53,9g de substâncias entorpecentes de naturezas distintas. É verdade que a quantidade de maconha, considerada isoladamente, encontra-se abaixo do parâmetro de 40g estabelecido pelo STF. Esse dado, entretanto, não resolve a controvérsia, pois a apreensão não envolveu exclusivamente cannabis. Havia, simultaneamente, quantidade significativa de outra substância, identificada pericialmente como cocaína, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação mecânica do parâmetro quantitativo fixado pelo Supremo e exige exame das demais circunstâncias objetivas da apreensão. Nesse aspecto, assume especial relevância a diversidade das substâncias, pois a apreensão simultânea de maconha e cocaína constitui elemento concreto que deve ser valorado em conjunto com os demais dados do caso, sobretudo porque a distinção entre usuário e traficante não decorre exclusivamente da quantidade, mas do conjunto das circunstâncias que cercam a posse. Também merece consideração o modo de acondicionamento e fracionamento das substâncias, posto que os depoimentos de ambos os policias revelam circunstâncias objetivas que conferem relevância probatória à forma como as substâncias foram encontradas. Nesse sentido, Leonardo Nobre Lopes relatou ter se recordado de porções de maconha acondicionadas em embalagens maiores, semelhantes a “tarugos”, envoltas em papel-filme e Bruno Augusto de Oliveira Aragão, por sua vez, descreveu a maconha como acondicionada em cigarros, de tamanho maior e igualmente envolvidos em papel-filme, acrescentando que a outra substância estava distribuída em porções maiores, que lhe pareceram duas pedras grandes. Nesse sentido, conforme consignado no Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100584184), foram examinadas 10 porções de maconha, com peso total de 13,2g, e uma porção contendo 03 (três) fragmentos de substância petrificada, com peso total de 40,7g, esta última identificada como contendo benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína. Diante disso, ressalto que a referida forma de apresentação possui especial relevância porque a divisão do entorpecente em unidades ou frações individualizadas facilita sua disponibilização para destinatários diversos e é compatível com a dinâmica de comercialização, sobretudo quando associada à apreensão simultânea de drogas de naturezas distintas. Não se afirma, com isso, que o fracionamento constitua prova absoluta de mercancia — circunstância que, isoladamente, seria insuficiente — mas que, no contexto específico dos autos, constitui elemento objetivo que reforça a conclusão de que a droga não estava destinada exclusivamente ao consumo pessoal, vez que a conjugação desses elementos, somada às circunstâncias da abordagem e a apreensão de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos), confere à forma de acondicionamento e fracionamento relevante valor probatório para o reconhecimento da destinação mercantil do entorpecente, afastando, no caso concreto, a tese de que se tratava exclusivamente de droga destinada ao consumo próprio. A Defesa também aponta a inexistência de balança de precisão, caderno de anotações, máquina de cartão, grande quantidade de dinheiro, mensagens de negociação ou comprador identificado. Tais circunstâncias efetivamente não foram demonstradas nos autos e, por isso, não podem ser artificialmente supridas por presunções. Entretanto, a ausência desses objetos não conduz, por si só, à desclassificação. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não condiciona a configuração do tráfico à apreensão de instrumentos de comercialização, tampouco exige que a mercancia seja presenciada pelos agentes. Como já mencionado, o tipo penal alcança aquele que “traz consigo” droga destinada ao tráfico, razão pela qual a demonstração do comércio efetivo constitui apenas uma das possíveis formas de comprovação da finalidade mercantil. No caso concreto, a conclusão pelo tráfico não decorre, portanto, de um único elemento isolado. Resulta da conjugação da diversidade das substâncias apreendidas, do fracionamento da maconha em dez unidades, da forma de acondicionamento constatada nos autos, das circunstâncias da abordagem e da tentativa de evasão, somadas à apreensão de valor, ainda que reduzido. É importante, ainda, distinguir ausência de prova direta da venda de ausência de prova da destinação mercantil. O fato de nenhum comprador ter sido identificado e de nenhuma transação ter sido presenciada não impede que a finalidade de tráfico seja demonstrada por circunstâncias objetivas da apreensão. Exigir a presença de um comprador ou de uma venda efetivamente testemunhada equivaleria, em grande medida, a restringir indevidamente o alcance do art. 33, que também pune a conduta de trazer consigo droga destinada à comercialização. Assim, não merece acolhimento o pedido de desclassificação para a conduta de consumo pessoal. O conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que a posse das substâncias não estava circunscrita ao uso próprio, mostrando-se configurada a finalidade de tráfico exigida pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Reconhecida, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas, passa-se ao exame da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3.5. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) Passo ao exame da causa especial de diminuição prevista em seu § 4º, cuja incidência pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso concreto, a minorante mostra-se cabível. O acusado é tecnicamente primário, inexistindo condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Embora responda a outros processos criminais, tal circunstância, por si só, não pode ser utilizada para presumir dedicação a atividades criminosas, em consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o conjunto probatório não revela que o acusado faça do tráfico uma atividade habitual. Não há demonstração de estabilidade ou reiteração na atividade criminosa, vínculo com organização criminosa, posição hierárquica, estrutura organizada de distribuição, clientela determinada, contabilidade ou atuação reiterada comprovada por elementos independentes e submetidos ao contraditório. Observo que a apreensão realizada nestes autos demonstra a destinação mercantil das drogas apreendidas, conforme já fundamentado, mas não permite, por si só, concluir que o acusado se dedique habitualmente ao tráfico. É necessário, nesse ponto, distinguir dois juízos distintos: uma coisa é demonstrar que a droga apreendida se destinava ao tráfico; outra, substancialmente diversa, é demonstrar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. A prova produzida é suficiente para o primeiro juízo, mas não alcança, com a mesma segurança, o segundo. A circunstância de terem sido apreendidas duas espécies de drogas, embora relevante para a conclusão acerca da destinação mercantil, não evidencia, isoladamente, dedicação habitual à atividade criminosa. O mesmo se diga do fracionamento das substâncias, da forma de acondicionamento, da tentativa de evasão e do dinheiro apreendido. A conclusão é orientada pelo Tema Repetitivo 1.154 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 18/06/2026 pela Terceira Seção. A tese atualmente fixada estabelece que a apreensão de quantidade de drogas somente autoriza o afastamento da minorante quando, por sua própria quantidade exorbitante, for incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas somente podem conduzir ao afastamento do redutor quando associadas a outros elementos concretos, tais como “alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, capazes de demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa”. A hipótese dos autos não se enquadra na exceção estabelecida pelo precedente repetitivo. A quantidade apreendida — 13,2g de maconha e 40,7g de cocaína, totalizando 53,9g de substâncias entorpecentes — embora suficiente, no contexto do caso, para afastar a tese de consumo pessoal, não possui dimensão exorbitante a ponto de, por si própria, ser incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante. Tampouco foram identificados elementos de alto grau de profissionalismo, logística sofisticada ou complexa estrutura de armazenamento. Assim, em conformidade com a recente decisão do STJ, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando definir a fração de redução, que pode variar entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Neste ponto, a Defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3. Embora os requisitos subjetivos estejam presentes, a redução não deve ser estabelecida de forma automática, devendo a fração escolhida guardar correspondência com as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, o julgamento do Tema 1.241 do STJ examinou justamente a possibilidade de utilização da quantidade e da variedade das drogas para definição da fração do redutor. No presente caso, embora a quantidade apreendida não seja suficientemente expressiva para afastar a minorante, não se está diante de uma apreensão absolutamente diminuta ou indiferenciada. Ressalto que foram encontradas duas espécies de entorpecentes, consistentes em maconha e cocaína, fracionados em 10 porções de maconha em formato de cigarros e três fragmentos da substância contendo cocaína, além de dinheiro e circunstâncias da abordagem já analisadas. Esses elementos revelam maior complexidade objetiva da conduta quando comparada à hipótese de apreensão de pequena quantidade de uma única substância, desacompanhada de valores e em circunstâncias inteiramente desprovidas de outros elementos indicativos de atividade mercantil. Por outro lado, não foram apreendidos instrumentos sofisticados de comercialização, balança de precisão, caderno de contabilidade, elevada quantia em dinheiro ou estrutura organizada de venda. Tampouco há prova de vínculo com organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico. Portanto, não seria proporcional reduzir o benefício a fração mínima ou próxima dela, pois isso atribuiria às circunstâncias da apreensão peso incompatível com a ausência de elementos concretos de profissionalização ou habitualidade criminosa. Diante desse cenário, considerando a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa e, de outro lado, a diversidade das drogas, seu fracionamento, os valores encontrados e as circunstâncias objetivas da apreensão, reputo proporcional a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). A fração de 1/2, portanto, mostra-se adequada para refletir a posição intermediária ocupada pelo caso concreto: de um lado, não há elementos suficientes para afastar a figura do traficante eventual; de outro, as circunstâncias da apreensão revelam gravidade superior àquela que justificaria a redução máxima de 2/3. Aplica-se, assim, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), que será aplicada na fase da dosimetria da pena. IV. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal) Superada a análise do delito de tráfico de drogas, passa-se ao exame da imputação relativa ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 4.1. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 54296826, págs. 1/5), pelo Boletim de Ocorrência do furto e da receptação (ID 54296826, pág. 6) e, especialmente, pelo Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular (ID 54296826, pág. 8) e do Termo de Restituição à vítima (adicionar ID), além dos demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal. 4.2. Da autoria A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A testemunha Maria De Lourdes Freitas De Sousa, em audiência, confirmou que o aparelho celular Samsung A05 recuperado pela polícia era de sua propriedade, tendo apresentado a nota fiscal e a caixa do aparelho para comprovar a titularidade. Seu depoimento também estabeleceu que o bem havia sido subtraído anteriormente e posteriormente recuperado na Seccional da Sacramenta. Embora não tenha presenciado a subtração nem identificado o acusado como autor do furto, sua narrativa é suficiente para demonstrar a propriedade e a origem criminosa do aparelho. Além disso, por ocasião de sua prisão, o acusado afirmou que estava utilizando um aparelho celular no momento da abordagem policial, mas não informou a origem do bem. A posse do bem pelo acusado também foi confirmada pelos policiais Leonardo Nobre Lopes e Bruno Augusto De Oliveira Aragão, que participaram da abordagem e relataram a apreensão do telefone em poder de JONATAN. O aparelho apresentava registro de furto/roubo nos sistemas policiais, identificado por meio do respectivo IMEI. Ademais, o Termo de Restituição confirma que o IMEI do aparelho apreendido e posteriormente restituído à vítima corresponde ao mesmo número constante dos registros anteriores relacionados ao furto, afastando qualquer dúvida quanto à identidade do bem. A posse direta de coisa comprovadamente proveniente de crime, contudo, não basta, por si só, para a configuração da receptação dolosa, sendo necessário demonstrar que o agente tinha conhecimento de sua origem ilícita. No caso, esse elemento subjetivo pode ser extraído das próprias circunstâncias da apreensão e da ausência de qualquer justificativa plausível para a posse do aparelho. Com efeito, o acusado não apresentou, em juízo, qualquer explicação acerca da procedência do telefone, pois não compareceu ao interrogatório judicial, tendo sido decretada sua revelia. Tal circunstância não é valorada em seu prejuízo, mas também não afasta os demais elementos probatórios regularmente produzidos. Além disso, própria Defesa reconheceu, em alegações finais, a existência de prova suficiente para a condenação pelo art. 180 do Código Penal. Nesse contexto, a apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado, aliada às circunstâncias concretas do caso, permite exigir da Defesa explicação plausível sobre sua procedência, conforme aplicação do art. 156 do CPP aos delitos de receptação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que, comprovadas a origem criminosa do bem e sua apreensão em poder do acusado, as circunstâncias concretas da posse podem justificar a exigência de explicação plausível acerca de sua procedência, sem que isso implique indevida inversão do ônus da prova. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, assentou que, demonstrada a posse de coisa produto de crime, cabe ao acusado apresentar justificativa capaz de afastar o conhecimento de sua origem ilícita. Com efeito, in casu, não houve apresentação de nota fiscal, comprovante de aquisição, identificação de eventual vendedor ou qualquer outro elemento capaz de conferir aparência de licitude à posse do bem pelo acusado. Ao contrário, o aparelho possuía registro de furto/roubo, circunstância objetivamente incompatível com uma aquisição regular, e foi localizado diretamente em poder do acusado que, ao ser questionado sobre o bem no momento da abordagem policial, permaneceu calado, conforme relataram os policiais em audiência. Assim, não se está diante de condenação fundada exclusivamente na posse do aparelho, mas em um conjunto harmônico de elementos: o celular pertencia à vítima; havia sido anteriormente subtraído; foi posteriormente localizado em poder de JONATAN; o IMEI do aparelho apreendido corresponde ao daquele anteriormente registrado como produto de crime; os policiais confirmaram a apreensão; e não foi apresentada justificativa plausível para a posse do bem. Dessa forma, as circunstâncias concretas evidenciam que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa do aparelho, estando suficientemente demonstrado o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual resta comprovada a autoria do delito de receptação dolosa. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, JONATAN SOUZA DIAS pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal e o disposto no art.42 da Lei nº.11.343/2006, passo à dosimetria da pena: 1. Delito de Tráfico de Drogas a) Quanto à natureza e quantidade do produto, foram apreendidas 13,2g de maconha e 40,7g de cocaína, quantidades que, consideradas no contexto concreto, não se mostram expressivas a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base, razão pela qual atribuo-lhes valoração neutra nesta primeira fase. Ademais, tais circunstâncias são consideradas na análise da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não sendo adequado utilizá-las para elevar a pena-base e, posteriormente, para restringir a incidência da minorante, sob pena de indevido bis in idem, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) em relação à culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; c) no que se refere aos antecedentes, conforme já fundamentado, o acusado não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual a circunstância permanece neutra; d) em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; e) motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; f) as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; g) as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; h) o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observados os arts. 49, § 2º, e 60 do Código Penal. Presente a atenuante da menoridade relativa (art.65, I, CP), eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 12/03/2005 – fato: 20/07/2023), contudo, deixo de realizar a redução da sanção penal em observância aos termos da Súmula nº.231 do STJ. Não concorrem agravantes da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico 3.5, o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Contudo, considerando a diversidade das substâncias apreendidas, o fracionamento da maconha em dez unidades, a divisão da segunda substância e a quantia em dinheiro localizada com o acusado, entendo adequada a redução de 1/2 (metade), não se mostrando cabível a fração máxima de 2/3. Inexistem causas de aumento de pena. Assim, torno definitiva, quanto ao delito de tráfico de drogas, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Do delito de Receptação Inicialmente, registro que o fato ocorreu em 20/07/2023, quando estava vigente a redação do art. 180, caput, do Código Penal que estabelecia pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, que alterou o preceito secundário do referido dispositivo, elevando a pena para reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Considerando que a alteração legislativa é posterior aos fatos e mais gravosa ao acusado, não incide sobre a presente imputação, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. Passo à dosimetria da pena: a) quanto à culpabilidade, não há circunstância excepcional que ultrapasse aquela inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; b) os antecedentes são favoráveis, inexistindo condenação definitiva apta a justificar valoração negativa, razão pela qual procedo a valoração neutra; c) quanto à conduta social e à personalidade, não foram produzidos elementos concretos suficientes para uma valoração desfavorável, razão pela qual procedo a valoração neutra; d) os motivos são inerentes ao delito, razão pela qual procedo a valoração neutra; e) as circunstâncias não extrapolam aquelas próprias da infração, razão pela qual procedo a valoração neutra; f) as consequências não revelam resultado excepcional que justifique exasperação, razão pela qual procedo a valoração neutra; g) o comportamento da vítima não possui relevância para a dosimetria do crime de receptação, razão pela qual procedo a valoração neutra. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da menoridade relativa (art.65, I, CP), eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 12/03/2005 – fato: 20/07/2023), contudo, deixo de realizar a redução da sanção penal em observância aos termos da Súmula nº.231 do STJ. Não concorrem agravantes da pena. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno definitiva a pena do acusado pelo crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observados os arts. 49, § 2º, e 60 do Código Penal. 3. Do concurso material Os crimes de tráfico de drogas e receptação foram praticados mediante condutas autônomas, não havendo relação de absorção, subsidiariedade ou continuidade delitiva entre eles. Incide, portanto, a regra do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. Assim, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, relativa ao crime de tráfico de drogas, soma-se a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, relativa ao delito de receptação. Diante disso, torno definitiva, para fins de condenação, a pena de JONATAN SOUZA DIAS em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observados os arts. 49, § 2º, e 60 do Código Penal. Determino o seu cumprimento em regime ABERTO, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘c’’, e §2º, alínea “c” do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período correspondente à pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução; e II – limitação de fim de semana, pelo período correspondente à pena substituída, nos termos dos arts. 43, VI, e 48 do Código Penal, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. A escolha das duas modalidades mostra-se adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito, considerando a ausência de violência ou grave ameaça, a pena concretamente aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e inexistindo fundamento novo e concreto para a decretação da prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto às medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, observo que a prisão preventiva foi revogada em 27/07/2023, ocasião em que foram estabelecidas as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal em juízo pelo período de um ano, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial pelo prazo de um ano e monitoração eletrônica pelo período de seis meses. Em consulta ao INFOPEN, conforme registrado nos autos, verificou-se que o réu cumpriu o período de monitoramento eletrônico determinado por este Juízo, tendo o equipamento sido retirado em 18/04/2024. Considerando, portanto, o cumprimento das medidas nos períodos originalmente fixados, bem como o decurso dos respectivos prazos e a ausência de elementos concretos e atuais que evidenciem a necessidade de sua manutenção, especialmente diante do regime inicial aberto estabelecido nesta sentença e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não subsistem fundamentos para a continuidade das restrições cautelares anteriormente impostas. Assim, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao acusado, determinando-se, se necessário, a baixa dos respectivos registros nos sistemas competentes. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caso inexistente período de prisão cautelar relevante capaz de alterar o regime inicial ora fixado. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, nos termos do art.40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, isento-o do recolhimento por se tratar de réu pobre, o que é evidenciado diante do próprio do fato da sua defesa técnica ter se quedado sob os auspícios da Defensoria Pública. 2. Do acordo de não persecução penal – ANPP Embora concluída a dosimetria e fixada a pena concreta acima indicada, a análise do cabimento do acordo de não persecução penal deve preceder a formação da coisa julgada, diante da alteração do quadro jurídico decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado. Como já fundamentado, a Defesa, em Alegações Finais, requereu expressamente a análise do ANPP na hipótese de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. As manifestações ministeriais anteriormente contrárias ao acordo foram proferidas quando ainda se considerava a imputação de tráfico simples, circunstância que impedia, segundo o entendimento então adotado, o preenchimento do requisito objetivo relativo à pena mínima. Ocorre que o art. 28-A do Código de Processo Penal exige, entre outros requisitos, que a infração penal seja cometida sem violência ou grave ameaça e possua pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. No caso em apreço, o reconhecimento da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, reduziu o patamar mínimo da pena de Tráfico de Drogas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a fração intermediária prevista para a causa de diminuição. Quanto ao delito de receptação, foi fixada a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão. Assim, consideradas as penas estabelecidas nesta sentença e reconhecidas em concurso material, chega-se ao total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, portanto, inferior ao limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Diante disso, verifico que houve relevante alteração do quadro fático-jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do Acordo de Não Persecução Penal. Afinal, o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado modifica o patamar jurídico da imputação inicialmente considerada, tornando objetivamente viável a análise do acordo em razão do preenchimento do requisito relativo à pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Trata-se, mutatis mutandis, de raciocínio similar àquele constante da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, conforme expõe o Informativo nº 772 do STJ, no julgamento do AgRg no REsp nº 2.016.905/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, o qual reconheceu expressamente que, havendo modificação do quadro fático-jurídico, inclusive nas hipóteses de desclassificação do delito, seja por emendatio ou mutatio libelli, e preenchidos os requisitos legais, torna-se cabível a análise do ANPP. Além disso, no mesmo precedente fora estipulado que não se faz necessária a discussão acerca da questão da retroatividade do ANPP, mas, sim, unicamente a circunstância de que a alteração do quadro fático-jurídico tornou potencialmente cabível o instituto negocial. Essa orientação é especialmente pertinente ao presente caso, pois a situação jurídica do acusado sofreu alteração em razão da própria atividade jurisdicional. A imputação inicialmente considerada como tráfico simples passa, ao final da instrução, a ser reconhecida como tráfico privilegiado, circunstância que interfere diretamente na aferição do requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. Essa modificação do quadro fático-jurídico não somente repercute sobre a pena aplicável, mas também torna objetivamente possível a formulação de eventual acordo de não persecução penal, ao menos sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, previsto no art. 28-A do CPP. Cabe salientar, ainda, conforme supramencionado no julgado, não se faz necessária propriamente a discussão acerca da retroatividade do ANPP, mas, sim, a circunstância de que a alteração do quadro fático-jurídico tornou potencialmente cabível o instituto negocial. Ressalto que o fato criminoso ocorreu em 20/07/2023, quando o art. 28-A do CPP já estava em vigor. Portanto, a controvérsia não diz respeito à aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 ao fato, mas à possibilidade de análise do acordo diante da nova situação jurídica reconhecida nesta sentença. Assim sendo, no presente caso, o cerne da questão consiste em verificar se, após o recebimento da denúncia e o encerramento da instrução, o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado modifica a situação jurídica anteriormente considerada pelo órgão acusador, de modo a tornar necessária nova análise do cabimento do ANPP. Diante disso, a resposta, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é positiva. Com efeito, seguindo o entendimento acima referido, a Quinta Turma do STJ já reconheceu, no AgRg no HC nº 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 15/10/2024, que, quando o acusado é inicialmente denunciado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, posteriormente, é reconhecida a incidência da minorante do § 4º, com redução da pena para patamar inferior a quatro anos, deve ser oportunizada ao Ministério Público a análise da viabilidade do ANPP. A Corte considerou que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado. A mesma orientação foi reiterada pelo STJ no AgRg no HC nº 964.717/SC, julgado em 26/03/2025, no qual se assentou que o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena para patamar inferior a quatro anos, permite a análise do ANPP, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca de sua viabilidade. Portanto, a circunstância de a denúncia já ter sido recebida, não constitui, por si só, obstáculo absoluto no caso concreto. Não se pretende aqui simplesmente reabrir, de maneira genérica, fase processual já superada, mas reconhecer que a situação jurídica do acusado foi alterada por circunstância decorrente da própria atividade jurisdicional: a imputação inicialmente considerada como tráfico simples passa a ser reconhecida, ao final da instrução, como tráfico privilegiado. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também vem aplicando o referido entendimento do STJ, conforme julgamento da Apelação Criminal nº 0800456-90.2022.8.14.0094, Rel. Des. Vânia Lúcia Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, julgado em 30/09/2024, no qual houve o reconhecimento de que a desclassificação do delito na sentença pode gerar a necessidade de análise do ANPP, mesmo na fase de julgamento, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O precedente também assentou que a confissão formal e circunstanciada, requisito do acordo, pode ser colhida no momento da proposição, não sendo imprescindível sua ocorrência durante a instrução. Importa destacar, ainda, que o ANPP não constitui direito subjetivo absoluto à celebração do acordo. O Ministério Público permanece titular da atribuição de avaliar, diante dos requisitos do art. 28-A do CPP, se o ajuste é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Todavia, essa avaliação deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera invocação da classificação original do delito quando esta foi posteriormente modificada pela própria decisão judicial. Diante desse quadro, reconhecida nesta sentença a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e considerando que, para fins de aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, a pena mínima abstratamente considerada para os delitos reconhecidos, em concurso material, permanece inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se necessária a nova análise da viabilidade do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, à vista do reconhecimento judicial do tráfico privilegiado, da pena mínima aplicável aos delitos e dos demais requisitos previstos no art. 28-A do CPP, manifeste-se especificamente acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Considerando a referida situação processual, verifico que o potencial acordo somente poderá ser examinado e eventualmente formalizado antes do trânsito em julgado, portanto, suspendo a eficácia da presente sentença quanto à formação da coisa julgada e à adoção de atos executórios dela decorrentes, até a manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP. A suspensão ora determinada tem caráter estritamente processual e cautelar, destinando-se a impedir que a formação prematura da coisa julgada inviabilize a análise do instituto negocial. Não se suspende, contudo, a existência ou o conteúdo do pronunciamento jurisdicional quanto à materialidade, autoria, tipificação, reconhecimento do tráfico privilegiado e dosimetria acima realizada, que permanecem devidamente fundamentados. Assim, não deverá ser expedida guia definitiva de execução, tampouco adotadas providências próprias da execução da pena, enquanto pendente a manifestação ministerial determinada nesta sentença. Caso o Ministério Público ofereça proposta de ANPP, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, inclusive quanto à eventual confissão formal e circunstanciada, às condições do ajuste e à posterior submissão à homologação judicial. Caso o Ministério Público recuse fundamentadamente o oferecimento do acordo, ou caso o ajuste não seja celebrado, a presente sentença condenatória passa a produzir efeitos em todos os seus termos, inclusive quanto ao regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, custas e demais consequências legais, ficando revogada a suspensão e dando prosseguimento aos atos de execução, ficando desde já determinado que após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe, inclusive: a) Expedição da Guia de Execução de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital; b) Comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Lançamento das informações pertinentes nos sistemas próprios. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o sentenciado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente]