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TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0814346-66.2025.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: W. G. F. Promovido(a): J. M. O. D. S. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, visitas e alimentos, na qual se encontram pendentes de apreciação: (i) Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 129216777) contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo (ID 128406454); e (ii) pedido de Tutela Provisória Cautelar Incidental formulado pelo autor (ID 161111872), objetivando a fixação imediata da residência de referência do menor D.O.F. no lar paterno e a redução da verba alimentar. A ré apresentou contrarrazões aos embargos (ID 159288470) e impugnação ao pedido cautelar (ID 161444136), sustentando a inexistência de omissão e a impertinência da alteração de residência, pleiteando, por fim, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, em parecer de ID 164037098, opinou pela rejeição dos embargos, pelo indeferimento da tutela cautelar e pela realização de estudo técnico. Pois bem. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. A decisão de ID 128406454 não padece de omissão, porquanto a fixação da residência de referência não foi objeto de pedido de tutela de urgência pretérito a ser analisado naquele momento. Outrossim, inexiste contradição no arbitramento dos alimentos, uma vez que o valor foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, ante a ausência de prova cabal, naquele estágio processual, da real capacidade financeira do alimentante. O inconformismo da parte com o quantum arbitrado deve ser veiculado por via recursal própria, sendo os embargos inadmissíveis para a rediscussão do mérito. Portanto, rejeito-os. Ademais, quanto ao pleito de fixação liminar da residência no lar paterno e redução de alimentos, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo Parquet, há um severo conflito de narrativas. Enquanto o autor alega exercer guarda de fato, os documentos e diálogos anexados (como em ID 161111873 e ID 161111874) sugerem, em análise perfunctória, um regime de colaboração e coparentalidade, no qual a genitora organiza a rotina e solicita suporte paterno em razão de compromissos laborais. Conforme pontuado pelo Ministério Público, A alteração abrupta da base de moradia de uma criança de 08 anos de idade exige prova inequívoca de risco ou situação excepcional, o que não se verifica de plano. A manutenção do status quo é medida que melhor resguarda o interesse do incapaz até que se proceda à instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar incidental. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 129216777, mantendo integralmente a decisão de ID 128406454; e INDEFIRO a Tutela Provisória Cautelar Incidental de ID 161111872. Ademais, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Psicologia e Assistência Social deste Fórum para a realização de Estudo Psicossocial com as partes e o menor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; CADASTRE-SE o novo endereço informado pela ré em sua contestação, conforme ID 127547679. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0814346-66.2025.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: W. G. F. Promovido(a): J. M. O. D. S. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, visitas e alimentos, na qual se encontram pendentes de apreciação: (i) Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 129216777) contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo (ID 128406454); e (ii) pedido de Tutela Provisória Cautelar Incidental formulado pelo autor (ID 161111872), objetivando a fixação imediata da residência de referência do menor D.O.F. no lar paterno e a redução da verba alimentar. A ré apresentou contrarrazões aos embargos (ID 159288470) e impugnação ao pedido cautelar (ID 161444136), sustentando a inexistência de omissão e a impertinência da alteração de residência, pleiteando, por fim, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, em parecer de ID 164037098, opinou pela rejeição dos embargos, pelo indeferimento da tutela cautelar e pela realização de estudo técnico. Pois bem. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. A decisão de ID 128406454 não padece de omissão, porquanto a fixação da residência de referência não foi objeto de pedido de tutela de urgência pretérito a ser analisado naquele momento. Outrossim, inexiste contradição no arbitramento dos alimentos, uma vez que o valor foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, ante a ausência de prova cabal, naquele estágio processual, da real capacidade financeira do alimentante. O inconformismo da parte com o quantum arbitrado deve ser veiculado por via recursal própria, sendo os embargos inadmissíveis para a rediscussão do mérito. Portanto, rejeito-os. Ademais, quanto ao pleito de fixação liminar da residência no lar paterno e redução de alimentos, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pelo Parquet, há um severo conflito de narrativas. Enquanto o autor alega exercer guarda de fato, os documentos e diálogos anexados (como em ID 161111873 e ID 161111874) sugerem, em análise perfunctória, um regime de colaboração e coparentalidade, no qual a genitora organiza a rotina e solicita suporte paterno em razão de compromissos laborais. Conforme pontuado pelo Ministério Público, A alteração abrupta da base de moradia de uma criança de 08 anos de idade exige prova inequívoca de risco ou situação excepcional, o que não se verifica de plano. A manutenção do status quo é medida que melhor resguarda o interesse do incapaz até que se proceda à instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar incidental. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 129216777, mantendo integralmente a decisão de ID 128406454; e INDEFIRO a Tutela Provisória Cautelar Incidental de ID 161111872. Ademais, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Psicologia e Assistência Social deste Fórum para a realização de Estudo Psicossocial com as partes e o menor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; CADASTRE-SE o novo endereço informado pela ré em sua contestação, conforme ID 127547679. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
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