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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0814344-38.2025.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados pela genitora, em face de HIAGO FELIPE NASCIENTO DE SOUZA. Alegam os autores, em resumo, que são filhos do réu e que este não colabora para sua mantença, embora trabalhe sem vínculo empregatício como montador de andaime e tenha renda mensal aproximada de R$ 3.800,00. Requer, ao final, a fixação de alimentos na base de 40%, sendo 20% para cada filho dos rendimentos brutos do genitor, abatidos os descontos obrigatórios, ou 101%, sendo 50,5% para cada filho do salário-mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. A inicial (id. 209590616) veio instruída com os documentos indispensáveis. Decisão de id. 221381269, fixou inicialmente os alimentos provisórios em 20%, sendo 10% para cada filho dos rendimentos brutos do réu, descontados em folha de pagamento e abatidos apenas os descontos obrigatórios líquidos do alimentante ou, se sem vínculo empregatício, em 50%, sendo 25% para cada filho do salário-mínimo nacional. Foi designada audiência de conciliação em id. 232369304, a qual restou infrutífera, ante a ausência do réu, pois não foi devidamente citado. Foi designada nova audiência de conciliação em id. 271670446, a qual restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram êxito em alcançar um acordo referente aos alimentos. Tendo em vista que, o alimentante concorda com o valor de 20%, sendo 10% para cada filho dos seus rendimentos líquidos, o que foi recusado pela autora que disse aceitar no mínimo 26,5%, sendo 13,25% para cada filho. Apesar de regularmente citado, o suplicado quedou-se inerte, advindo daí sua revelia (id. 279522340). Processado o feito, o representante do MP apresentou a manifestação final em id. 295578954. É o Relatório. Decido Inicialmente, cabe ressaltar que, muito embora tenha sido decretada a revelia, seus efeitos não se aplicam ao caso em tela, por se tratar de direito indisponível. Contudo, pela análise do processado, é possível o julgamento antecipado da lide. A ação de alimentos, como é de todos sabidos, prende-se a análise do binômio necessidade -possibilidade, nos termos do artigo 1694 do Código Civil e decorre tanto do poder familiar quanto da relação de parentesco em linha reta existente entre pais e filhos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial. No caso em exame, as necessidades dos alimentandos são presumidas pela menoridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Como observado pelo parquet, os suplicantes não demandam qualquer pedido especial, sendo que a fixação da pensão deve se ater aos parâmetros indicados pela jurisprudência. No que tange ao suplicado, verifica-se que, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Assim, suas possibilidades financeiras devem ser analisadas à luz da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Nesse contexto, extrai-se dos autos que o suplicado exerce a atividade de montador de andaime, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Ademais, não há nos autos qualquer informação acerca da existência de outros filhos menores ou de dependentes que possam comprometer sua capacidade contributiva. A lei dispõe que os alimentos serão prestados pelo parente quando este puder fornecê-los sem desfalque ao necessário ao seu sustento.Conclui-se, portanto, que o réu dispõe de recursos para pagar uma pensão alimentícia em valores não superiores ao demandado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 20%, sendo 10% para cada filho de seus vencimentos líquidos, em caso de trabalhar com vínculo empregatício, ou, 50%, sendo 25% para cada filho do salário-mínimo, em não possuindo vínculo empregatício, devendo este valor servir como cláusula de barreira no caso de existência de emprego formal. Oficie-se ao empregador para implementar o desconto, em sendo o caso. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular
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