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Processo 0814342-94.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0814342-94.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: LAR ESPIRITA ALVORADA NOVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: Fernanda Correia Marcelino (RN007757) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ao examinar os autos e consultar os registros de distribuição processual, verifico a conexão entre a presente execução fiscal e a Ação Anulatória de nº 0815008- 95.2026.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito tributário, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento, especialmente quando a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a fim de evitar decisões incompatíveis sobre a mesma controvérsia. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se configurada a conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, sendo recomendável a reunião dos feitos sempre que houver risco de pronunciamentos judiciais contraditórios. Além disso, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo que primeiro recebeu a demanda. No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída primeiro, de modo que a competência para processar e julgar a ação anulatória cabe a este juízo. Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o processo de nº 0815008-95.2026.8.20.5124, razão pela qual determino que seja oficiada à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim para que, se assim entender, providencie a redistribuição dos autos a esta unidade. Por fim, no que se refere ao pedido de Id 197805378 (suspensão dos atos executivos), entendo que não deve ser acolhido, na medida em que a parte autora não obteve tutela de urgência neste sentido na ação anulatória. A propósito, o pedido de suspensão da execução foi expressamente negado, conforme se infere da análise do Id 198781829 dos aludidos autos. Intimem-se. Após, cumpra-se integralmente a decisão, bem como o determinado no Id 196117929. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0814342-94.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: LAR ESPIRITA ALVORADA NOVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: Fernanda Correia Marcelino (RN007757) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ao examinar os autos e consultar os registros de distribuição processual, verifico a conexão entre a presente execução fiscal e a Ação Anulatória de nº 0815008- 95.2026.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito tributário, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento, especialmente quando a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a fim de evitar decisões incompatíveis sobre a mesma controvérsia. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se configurada a conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, sendo recomendável a reunião dos feitos sempre que houver risco de pronunciamentos judiciais contraditórios. Além disso, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo que primeiro recebeu a demanda. No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída primeiro, de modo que a competência para processar e julgar a ação anulatória cabe a este juízo. Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o processo de nº 0815008-95.2026.8.20.5124, razão pela qual determino que seja oficiada à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim para que, se assim entender, providencie a redistribuição dos autos a esta unidade. Por fim, no que se refere ao pedido de Id 197805378 (suspensão dos atos executivos), entendo que não deve ser acolhido, na medida em que a parte autora não obteve tutela de urgência neste sentido na ação anulatória. A propósito, o pedido de suspensão da execução foi expressamente negado, conforme se infere da análise do Id 198781829 dos aludidos autos. Intimem-se. Após, cumpra-se integralmente a decisão, bem como o determinado no Id 196117929. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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