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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0814342-94.2026.8.20.5124
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: LAR ESPIRITA ALVORADA NOVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Fernanda Correia Marcelino (RN007757)
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Ao examinar os autos e consultar os registros de distribuição processual, verifico
a conexão entre a presente execução fiscal e a Ação Anulatória de nº 0815008-
95.2026.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que, havendo conexão entre execução fiscal e ação
anulatória de débito tributário, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento,
especialmente quando a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a fim de evitar decisões
incompatíveis sobre a mesma controvérsia.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se configurada a
conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, sendo
recomendável a reunião dos feitos sempre que houver risco de pronunciamentos judiciais
contraditórios. Além disso, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo que primeiro recebeu a demanda.
No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída primeiro, de modo
que a competência para processar e julgar a ação anulatória cabe a este juízo.
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o
processo de nº 0815008-95.2026.8.20.5124, razão pela qual determino que seja oficiada à 1ª
Vara da Fazenda Pública de Parnamirim para que, se assim entender, providencie a
redistribuição dos autos a esta unidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de Id 197805378 (suspensão dos atos
executivos), entendo que não deve ser acolhido, na medida em que a parte autora não obteve
tutela de urgência neste sentido na ação anulatória.
A propósito, o pedido de suspensão da execução foi expressamente negado,
conforme se infere da análise do Id 198781829 dos aludidos autos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão, bem como o determinado no Id
196117929.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0814342-94.2026.8.20.5124
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: LAR ESPIRITA ALVORADA NOVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Fernanda Correia Marcelino (RN007757)
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Ao examinar os autos e consultar os registros de distribuição processual, verifico
a conexão entre a presente execução fiscal e a Ação Anulatória de nº 0815008-
95.2026.8.20.5124, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que, havendo conexão entre execução fiscal e ação
anulatória de débito tributário, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento,
especialmente quando a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a fim de evitar decisões
incompatíveis sobre a mesma controvérsia.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se configurada a
conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, sendo
recomendável a reunião dos feitos sempre que houver risco de pronunciamentos judiciais
contraditórios. Além disso, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo que primeiro recebeu a demanda.
No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída primeiro, de modo
que a competência para processar e julgar a ação anulatória cabe a este juízo.
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o
processo de nº 0815008-95.2026.8.20.5124, razão pela qual determino que seja oficiada à 1ª
Vara da Fazenda Pública de Parnamirim para que, se assim entender, providencie a
redistribuição dos autos a esta unidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de Id 197805378 (suspensão dos atos
executivos), entendo que não deve ser acolhido, na medida em que a parte autora não obteve
tutela de urgência neste sentido na ação anulatória.
A propósito, o pedido de suspensão da execução foi expressamente negado,
conforme se infere da análise do Id 198781829 dos aludidos autos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão, bem como o determinado no Id
196117929.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)