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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ROGERIO R.F. SOBRINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e ROGERIO RIBEIRO FERREIRA SOBRINHO. A parte autora, por meio da petição de ID 182944168, requereu a constituição do título executivo judicial, alegando que houve o cumprimento do mandado e que os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se a existência de circunstâncias que impedem, neste momento, o acolhimento do pedido. Com efeito, por meio da decisão de ID 148656412, foi determinada a expedição de mandado de pagamento para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressamente a advertência de que a ausência de pagamento e de embargos, após a regular citação, ensejaria a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Na sequência, foi expedida carta de citação postal, na qual consta, quanto à pessoa jurídica ROGERIO R.F. SOBRINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., o endereço situado na Rua Vitória, nº 33, Distrito Industrial, Ananindeua/PA, ao passo que, em relação a ROGERIO RIBEIRO FERREIRA SOBRINHO, consta a informação de “endereço desconhecido”. Quanto à pessoa jurídica, o respectivo aviso de recebimento retornou sem a efetivação da entrega, tendo sido posteriormente determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da devolução do AR. A parte autora, naquela oportunidade, não apresentou manifestação no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Posteriormente, em 29/12/2025, a parte autora requereu expressamente que ROGERIO RIBEIRO FERREIRA SOBRINHO fosse citado por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número telefônico correspondente, e, alternativamente, postulou a expedição de nova carta de citação para endereço diverso. No mesmo conjunto documental, entretanto, encontra-se juntada certidão de “CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA”, datada de 30/10/2025, na qual Oficial de Justiça relata ter mantido contato com ROGERIO RIBEIRO FERREIRA SOBRINHO por meio do aplicativo WhatsApp, encaminhando-lhe cópia do mandado e recebendo, inclusive, fotografia de documento de identificação. Todavia, não se identifica, na tramitação destes autos, mandado de citação expedido para cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp que corresponda à referida certidão, tampouco elemento suficientemente claro que permita concluir que o ato nela certificado tenha sido praticado no âmbito da presente demanda. A circunstância demanda esclarecimento, sobretudo porque a própria parte autora, em manifestação posterior à alegada realização do ato, requereu ao Juízo que determinasse a citação do requerido por WhatsApp, o que, em princípio, não se harmoniza com a alegação posterior de que a citação já teria sido regularmente cumprida. É importante destacar que eventual citação realizada em outro processo não produz, por si só, efeitos citatórios nesta demanda. Para que se reconheça o aperfeiçoamento da relação processual, é necessário que esteja demonstrado que o ato citatório foi praticado no âmbito destes autos e que o requerido teve ciência da presente ação, na forma legal. Da mesma forma, o simples fato de não haver manifestação defensiva não autoriza a constituição do título executivo judicial se não houver prévia citação válida. O prazo previsto no art. 701 do CPC somente se inicia após o regular aperfeiçoamento do ato citatório. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer a constituição do título executivo judicial pretendida pela parte autora, uma vez que não está suficientemente demonstrada a regular citação dos requeridos nesta demanda. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não antecipa juízo acerca de eventual litigância de má-fé. Todavia, diante da divergência entre a narrativa apresentada na petição de ID 182944168 e os atos processuais acima descritos, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a situação antes de qualquer deliberação acerca do prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a afirmação constante da petição de ID 182944168 de que teria ocorrido o “cumprimento do mandado” e de que os requeridos teriam deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; b) esclarecer a origem e a finalidade da certidão de “CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA” juntada sob o ID 165112465, datada de 30/10/2025, indicando expressamente a qual processo e a qual mandado se refere o ato nela certificado; c) caso sustente que a referida certidão comprova a citação de ROGERIO RIBEIRO FERREIRA SOBRINHO nestes autos, indicar precisamente o mandado expedido neste processo ao qual o ato estaria vinculado, bem como demonstrar a correspondência entre ambos; d) esclarecer, ainda, a razão pela qual, em 29/12/2025, requereu ao Juízo que fosse determinada a citação por WhatsApp do mesmo requerido, caso sustente que a citação já havia sido regularmente realizada em 30/10/2025; e e) caso reconheça não ter ocorrido citação válida dos requeridos nesta demanda, indicar as providências que pretende para o regular prosseguimento do feito. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de constituição do título executivo judicial, até o esclarecimento da questão. Após, voltem conclusos. Intime-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.