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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814336-08.2025.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARIA JOANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: SARAH FURTADO SOTELO DA CONCEICAO (PAPA0038147A) REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ARLEN PINTO MOREIRA (PAPA0009232A), VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO (PAPA0021806A), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (PAPA0009316A) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Viação Forte Transporte Rodoviário Ltda (ID 183862310) contra a sentença de ID 183170788, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wellington Ribeiro de Oliveira Almeida e Maria Joana Teixeira de Oliveira Almeida, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00, por lucros cessantes no valor de R$ 2.669,46 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, rejeitado o pedido de indenização de R$ 42.000,00 por ausência de prova de perda total do veículo. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição, na medida em que a decisão de ID 156450903 facultou às partes a especificação de provas e, posteriormente, o feito foi julgado antecipadamente sem a prolação de despacho saneador autônomo e sem a produção da prova testemunhal por ela requerida no ID 157074849. Alega cerceamento de defesa e violação aos artigos 355, inciso I, e 505 do CPC, requerendo a declaração de nulidade da sentença para que seja determinada a instrução processual. Os autores apresentaram contrarrazões no ID 185617675, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a dispensabilidade da prova oral, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Certidão de ID 188605827 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Na sequência, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 185617685) contra a mesma sentença, restrito ao capítulo relativo ao valor da indenização por danos materiais. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a reforma do julgado ou para a reabertura de instrução quando a matéria já foi objeto de enfrentamento fundamentado na decisão embargada. A sentença embargada não incorreu em contradição. A decisão de ID 156450903 facultou às partes a especificação de provas e advertiu que, não sendo requerida a produção de provas além das já constantes dos autos, seria anunciado o julgamento antecipado do feito. Diante do requerimento de prova testemunhal formulado pela ora embargante, o juízo, na própria sentença, examinou de forma expressa a pertinência dessa prova e concluiu, de modo fundamentado, que a ocorrência do acidente não era controvertida, por ter sido admitida pela própria contestante, e que o estado do veículo após o alegado reparo dependia de prova documental técnica, não de prova oral, razão pela qual a instrução testemunhal foi considerada dispensável para o deslinde da causa. Não há, portanto, dois enunciados incompatíveis dentro da decisão, mas sim o integral exercício da faculdade legal de indeferir motivadamente a produção de prova reputada desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão. A questão da necessidade de despacho saneador autônomo e da produção de prova oral foi expressamente enfrentada, ainda que a conclusão não tenha sido favorável à embargante. A ausência de despacho saneador segregado da sentença, quando esta absorve a análise das provas requeridas e julga o mérito na sequência, corresponde a técnica de condução processual amparada pelos princípios da economia e da razoável duração do processo, não configurando vício de omissão sanável pela via eleita. A irresignação da embargante, a rigor, volta-se ao acerto do julgamento antecipado do mérito e à alegação de cerceamento de defesa, matéria que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e encontra sede própria no recurso de apelação, já interposto pela parte adversa no ID 185617685. Rediscutir, em embargos de declaração, o mérito da decisão de dispensa de prova oral equivaleria a converter o instrumento integrativo em sucedâneo recursal, o que não se admite. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 183170788 em seus exatos termos, inclusive quanto ao capítulo de sucumbência ali fixado. Certifique a secretaria a regularidade da intimação da presente decisão às partes. Considerando a pendência do recurso de apelação interposto pelos autores no ID 185617685, restrito ao capítulo da indenização por danos materiais, intime-se a embargante, na qualidade de apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814336-08.2025.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARIA JOANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: SARAH FURTADO SOTELO DA CONCEICAO (PAPA0038147A) REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ARLEN PINTO MOREIRA (PAPA0009232A), VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO (PAPA0021806A), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (PAPA0009316A) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Viação Forte Transporte Rodoviário Ltda (ID 183862310) contra a sentença de ID 183170788, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wellington Ribeiro de Oliveira Almeida e Maria Joana Teixeira de Oliveira Almeida, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00, por lucros cessantes no valor de R$ 2.669,46 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, rejeitado o pedido de indenização de R$ 42.000,00 por ausência de prova de perda total do veículo. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição, na medida em que a decisão de ID 156450903 facultou às partes a especificação de provas e, posteriormente, o feito foi julgado antecipadamente sem a prolação de despacho saneador autônomo e sem a produção da prova testemunhal por ela requerida no ID 157074849. Alega cerceamento de defesa e violação aos artigos 355, inciso I, e 505 do CPC, requerendo a declaração de nulidade da sentença para que seja determinada a instrução processual. Os autores apresentaram contrarrazões no ID 185617675, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a dispensabilidade da prova oral, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Certidão de ID 188605827 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Na sequência, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 185617685) contra a mesma sentença, restrito ao capítulo relativo ao valor da indenização por danos materiais. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a reforma do julgado ou para a reabertura de instrução quando a matéria já foi objeto de enfrentamento fundamentado na decisão embargada. A sentença embargada não incorreu em contradição. A decisão de ID 156450903 facultou às partes a especificação de provas e advertiu que, não sendo requerida a produção de provas além das já constantes dos autos, seria anunciado o julgamento antecipado do feito. Diante do requerimento de prova testemunhal formulado pela ora embargante, o juízo, na própria sentença, examinou de forma expressa a pertinência dessa prova e concluiu, de modo fundamentado, que a ocorrência do acidente não era controvertida, por ter sido admitida pela própria contestante, e que o estado do veículo após o alegado reparo dependia de prova documental técnica, não de prova oral, razão pela qual a instrução testemunhal foi considerada dispensável para o deslinde da causa. Não há, portanto, dois enunciados incompatíveis dentro da decisão, mas sim o integral exercício da faculdade legal de indeferir motivadamente a produção de prova reputada desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão. A questão da necessidade de despacho saneador autônomo e da produção de prova oral foi expressamente enfrentada, ainda que a conclusão não tenha sido favorável à embargante. A ausência de despacho saneador segregado da sentença, quando esta absorve a análise das provas requeridas e julga o mérito na sequência, corresponde a técnica de condução processual amparada pelos princípios da economia e da razoável duração do processo, não configurando vício de omissão sanável pela via eleita. A irresignação da embargante, a rigor, volta-se ao acerto do julgamento antecipado do mérito e à alegação de cerceamento de defesa, matéria que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e encontra sede própria no recurso de apelação, já interposto pela parte adversa no ID 185617685. Rediscutir, em embargos de declaração, o mérito da decisão de dispensa de prova oral equivaleria a converter o instrumento integrativo em sucedâneo recursal, o que não se admite. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 183170788 em seus exatos termos, inclusive quanto ao capítulo de sucumbência ali fixado. Certifique a secretaria a regularidade da intimação da presente decisão às partes. Considerando a pendência do recurso de apelação interposto pelos autores no ID 185617685, restrito ao capítulo da indenização por danos materiais, intime-se a embargante, na qualidade de apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)