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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814334-88.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca das Chagas Pereira de Lira em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a demandante declarou residir na Rua 07 de Setembro, nº 393, Bairro Piçarra, na cidade de Alto Longá – PI, CEP 64.360-000, endereço corroborado pelo comprovante de residência anexado aos autos (ID. 92164343). Por outro lado, indicou como endereço da instituição financeira ré a Avenida Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 301, Bairro Porenquanto, Teresina - PI, CEP 64003-087. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo (ID. 94265896). Após determinação de emenda à inicial e saneamento probatório, a autora manifestou a revogação do mandato dos patronos originários e constituiu novos advogados (ID. 99594228), reiterando a sua condição de hipossuficiência e justificando a impossibilidade de juntada de extratos pretéritos (ID. 100566055). O banco réu compareceu aos autos tão somente para requerer a juntada de procuração e habilitação de seu patrono (ID. 101400096). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Incompetência Territorial e da Inexistência do Endereço Indicado na Inicial A controvérsia cinge-se à fixação da competência jurisdicional para o regular processamento e julgamento da presente demanda consumerista. Inicialmente, registra-se que a presente ação envolve expressa relação de consumo, figurando a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços bancários prestados pela instituição requerida. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra geral de proteção a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, visando a assegurar a facilitação do acesso à justiça e o pleno exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Embora o consumidor disponha da faculdade de optar pelo foro do seu domicílio ou pelo foro geral do domicílio do réu, tal prerrogativa legal não autoriza a escolha aleatória de juízo desprovido de qualquer liame material ou jurídico com as partes ou com a obrigação contratual discutida. Com efeito, a Lei nº 14.879/2024 inseriu expressamente o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, pacificando a diretriz segundo a qual o ajuizamento de demanda em juízo aleatório caracteriza prática abusiva que impõe a declinação de competência de ofício: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na situação em análise, a demandante é expressamente domiciliada e residente no município de Alto Longá – PI, localidade vinculada à comarca competente de seu domicílio. De outro giro, o endereço atribuído pela autora ao réu na exordial (Avenida Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 301, Bairro Porenquanto, Teresina - PI) não corresponde a estabelecimento ou agência bancária real e existente da instituição financeira na Comarca de Teresina. Constata-se a total ausência de vínculo territorial da Comarca de Teresina com os fatos deduzidos, revelando a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, porquanto o ajuizamento nesta Capital decorreu de indicação de endereço fictício e inexistente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento no sentido de que a eleição aleatória de foro em relações consumeristas justifica a declinação de ofício para a comarca do domicílio do autor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, por ser o domicílio da parte autora, em observância às normas de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de declinação de competência territorial de ofício em relações de consumo, com fundamento em abuso de direito processual decorrente de escolha aleatória de foro;(ii) a adequação da decisão que remeteu os autos ao juízo do domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, caso existente, com o objetivo de facilitar sua defesa. Contudo, a escolha do foro não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de configurar prática abusiva e violar o princípio do juízo natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, embora a competência territorial em relações de consumo seja relativa, sua escolha de forma aleatória e desvinculada da causa de pedir ou do pedido pode configurar abuso de direito processual e justificar a declinação de competência pelo magistrado, mesmo de ofício. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a possibilidade de declinação de competência de ofício, ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva. No caso concreto, embora a parte agravada possua filiais na Comarca de Teresina/PI, a parte agravante não demonstrou qualquer vínculo entre a filial localizada na referida comarca e a celebração do contrato objeto da lide. Assim, correta a decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves/PI, local do domicílio da autora, em observância ao princípio do juízo natural e ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa da parte agravante com a remessa dos autos ao juízo do domicílio da consumidora, sendo possível rediscutir a matéria caso surjam fatos supervenientes que impactem o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A escolha aleatória de foro pelo consumidor em demandas fundadas em relação de consumo constitui prática abusiva, que autoriza o declínio de competência de ofício, conforme art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. A competência territorial nas relações de consumo deve observar o princípio do juízo natural e estar vinculada ao domicílio ou residência das partes, ou ao local relacionado ao negócio jurídico objeto da demanda. A remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor, quando inexistir vínculo jurídico relevante com o foro escolhido, não ofende o direito de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; TJDFT, Acórdão 1736584, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe 10/08/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759338-46.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca correspondente ao domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor, apesar da inexistência de domicílio das partes ou de vínculo do negócio jurídico com essa localidade, bem como se é legítima a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em demandas de natureza consumerista é absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. 5. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não autoriza a eleição aleatória de juízo sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 6. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório. 7. No caso concreto, a parte autora reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, e a instituição financeira demandada não possui agência na Comarca de Teresina/PI, evidenciando a ausência de vínculo territorial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em relações de consumo, é inadmissível a escolha aleatória de foro, sendo legítima a declinação de competência para o domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e deve observar, prioritariamente, o domicílio do consumidor. 2. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. A Lei nº 14.879/2024 reforça a necessidade de pertinência territorial na eleição de foro, inclusive em demandas consumeristas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761967-56.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026). Dessa forma, diante da inexistência do endereço do réu informado na inicial e da ausência de qualquer liame fático ou contratual desta comarca com a relação jurídica litigiosa, impõe-se a declinação da competência e a remessa imediata dos autos para a Comarca do domicílio da autora (Alto Longá - PI), com esteio no artigo 63, § 5º, e artigo 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, § 5º, e no artigo 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Alto Longá – PI (foro do domicílio da autora), com as homenagens deste Juízo e as devidas cautelas de praxe da Secretaria. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814334-88.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca das Chagas Pereira de Lira em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a demandante declarou residir na Rua 07 de Setembro, nº 393, Bairro Piçarra, na cidade de Alto Longá – PI, CEP 64.360-000, endereço corroborado pelo comprovante de residência anexado aos autos (ID. 92164343). Por outro lado, indicou como endereço da instituição financeira ré a Avenida Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 301, Bairro Porenquanto, Teresina - PI, CEP 64003-087. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo (ID. 94265896). Após determinação de emenda à inicial e saneamento probatório, a autora manifestou a revogação do mandato dos patronos originários e constituiu novos advogados (ID. 99594228), reiterando a sua condição de hipossuficiência e justificando a impossibilidade de juntada de extratos pretéritos (ID. 100566055). O banco réu compareceu aos autos tão somente para requerer a juntada de procuração e habilitação de seu patrono (ID. 101400096). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Incompetência Territorial e da Inexistência do Endereço Indicado na Inicial A controvérsia cinge-se à fixação da competência jurisdicional para o regular processamento e julgamento da presente demanda consumerista. Inicialmente, registra-se que a presente ação envolve expressa relação de consumo, figurando a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços bancários prestados pela instituição requerida. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra geral de proteção a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, visando a assegurar a facilitação do acesso à justiça e o pleno exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Embora o consumidor disponha da faculdade de optar pelo foro do seu domicílio ou pelo foro geral do domicílio do réu, tal prerrogativa legal não autoriza a escolha aleatória de juízo desprovido de qualquer liame material ou jurídico com as partes ou com a obrigação contratual discutida. Com efeito, a Lei nº 14.879/2024 inseriu expressamente o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, pacificando a diretriz segundo a qual o ajuizamento de demanda em juízo aleatório caracteriza prática abusiva que impõe a declinação de competência de ofício: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na situação em análise, a demandante é expressamente domiciliada e residente no município de Alto Longá – PI, localidade vinculada à comarca competente de seu domicílio. De outro giro, o endereço atribuído pela autora ao réu na exordial (Avenida Marechal Castelo Branco, nº 911, Loja 301, Bairro Porenquanto, Teresina - PI) não corresponde a estabelecimento ou agência bancária real e existente da instituição financeira na Comarca de Teresina. Constata-se a total ausência de vínculo territorial da Comarca de Teresina com os fatos deduzidos, revelando a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, porquanto o ajuizamento nesta Capital decorreu de indicação de endereço fictício e inexistente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento no sentido de que a eleição aleatória de foro em relações consumeristas justifica a declinação de ofício para a comarca do domicílio do autor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, por ser o domicílio da parte autora, em observância às normas de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de declinação de competência territorial de ofício em relações de consumo, com fundamento em abuso de direito processual decorrente de escolha aleatória de foro;(ii) a adequação da decisão que remeteu os autos ao juízo do domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, caso existente, com o objetivo de facilitar sua defesa. Contudo, a escolha do foro não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de configurar prática abusiva e violar o princípio do juízo natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, embora a competência territorial em relações de consumo seja relativa, sua escolha de forma aleatória e desvinculada da causa de pedir ou do pedido pode configurar abuso de direito processual e justificar a declinação de competência pelo magistrado, mesmo de ofício. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a possibilidade de declinação de competência de ofício, ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva. No caso concreto, embora a parte agravada possua filiais na Comarca de Teresina/PI, a parte agravante não demonstrou qualquer vínculo entre a filial localizada na referida comarca e a celebração do contrato objeto da lide. Assim, correta a decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves/PI, local do domicílio da autora, em observância ao princípio do juízo natural e ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa da parte agravante com a remessa dos autos ao juízo do domicílio da consumidora, sendo possível rediscutir a matéria caso surjam fatos supervenientes que impactem o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A escolha aleatória de foro pelo consumidor em demandas fundadas em relação de consumo constitui prática abusiva, que autoriza o declínio de competência de ofício, conforme art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. A competência territorial nas relações de consumo deve observar o princípio do juízo natural e estar vinculada ao domicílio ou residência das partes, ou ao local relacionado ao negócio jurídico objeto da demanda. A remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor, quando inexistir vínculo jurídico relevante com o foro escolhido, não ofende o direito de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; TJDFT, Acórdão 1736584, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe 10/08/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759338-46.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca correspondente ao domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor, apesar da inexistência de domicílio das partes ou de vínculo do negócio jurídico com essa localidade, bem como se é legítima a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em demandas de natureza consumerista é absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. 5. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não autoriza a eleição aleatória de juízo sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 6. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório. 7. No caso concreto, a parte autora reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, e a instituição financeira demandada não possui agência na Comarca de Teresina/PI, evidenciando a ausência de vínculo territorial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em relações de consumo, é inadmissível a escolha aleatória de foro, sendo legítima a declinação de competência para o domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e deve observar, prioritariamente, o domicílio do consumidor. 2. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. A Lei nº 14.879/2024 reforça a necessidade de pertinência territorial na eleição de foro, inclusive em demandas consumeristas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761967-56.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026). Dessa forma, diante da inexistência do endereço do réu informado na inicial e da ausência de qualquer liame fático ou contratual desta comarca com a relação jurídica litigiosa, impõe-se a declinação da competência e a remessa imediata dos autos para a Comarca do domicílio da autora (Alto Longá - PI), com esteio no artigo 63, § 5º, e artigo 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, § 5º, e no artigo 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Alto Longá – PI (foro do domicílio da autora), com as homenagens deste Juízo e as devidas cautelas de praxe da Secretaria. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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