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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0814333-91.2026.8.19.0038 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA SILVA RAMALHO, LUIZ MAURO DA SILVA RIBEIRO, ALDA SILVA RIBEIRO, ARMANDO MARIO FERREIRA RIBEIRO FILHO EXECUTADO: IGOR AGUIAR PAQUELET O executado IGOR AGUIAR PAQUELET opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: a) a incompetência absoluta deste Juízo diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem (Cláusulas 38 e 39) constante no contrato de locação originário; b) a nulidade e a inidoneidade formal do título executivo extrajudicial - consubstanciado no Termo de Acordo e de Confissão de Dívida celebrado em 06/06/2025 (ID 273863053) no valor de R$ 31.090,10 - , em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e da falta de certificado digital vinculado à ICP-Brasil, por ter sido firmado eletronicamente via plataforma Clicksign; c) a nulidade do instrumento decorrente de divergência material de CPF, aduzindo constar número relativo a terceiro falecido; d) a sua ilegitimidade passiva para responder pela integralidade da obrigação, defendendo o rateio proporcional do débito com o espólio do colocatário falecido; e e) o excesso de execução pela cumulação indevida de encargos e multas moratória e rescisória. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela suspensão liminar dos atos de constrição patrimonial com base em fragilidade econômica. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação refutando integralmente as teses defensivas, sustentando a autonomia executiva do termo de confissão de dívida, a plena validade da assinatura eletrônica conferida por provedor tecnológico, a inadequação da via eleita para reexame fático-probatório e a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Decido. Inicialmente, não prospera a arguição de incompetência absoluta calcada em convenção de arbitragem. O título que aparelha a presente execução não é o contrato primitivo de locação imobiliária em si, mas sim o Termo de Acordo e Confissão de Dívida autônomo e posterior firmado entre os litigantes (ID 273863053), no qual se pactuou a possibilidade de execução perante a jurisdição estatal em caso de inadimplemento. Ademais, consoante remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de cláusula arbitral não subtrai do Poder Judiciário a competência para processar execuções de título executivo, dada a ausência de poder coercitivo estatal do juízo arbitral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.) No tocante à higidez e executividade do instrumento firmado em meio eletrônico, a ausência de testemunhas instrumentárias e a não utilização de certificado digital emitido sob os auspícios da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não retiram a força executiva do título. Com efeito, com a vigência da Lei nº 14.620/2023, restou expressamente positivada a regra de que qualquer modalidade de assinatura eletrônica confere executividade ao título particular quando sua integridade for validada pelo provedor de serviços de certificação digital, dispensando a exigência de certificação ICP-Brasil ou a subscrição por testemunhas, nos exatos termos do art. 784, (sec) 4º, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) (sec) 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Esse entendimento alinha-se à diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ateste de integridade por entidade provedora da assinatura eletrônica eleita pelas partes confere plena eficácia e executividade ao documento particular: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, (sec) 2º, da MPV 2200/2001 e 784, (sec) 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, (sec) 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o (sec) 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Na mesma senda, a jurisprudência recente reforça a validade de instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados em plataformas eletrônicas sem exclusividade da certificação ICP-Brasil: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.234.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) No que concerne à alegação de irregularidade da representação processual, o excipiente afirma que, embora a execução tenha sido ajuizada por quatro exequentes, somente Sandra Silva Ramalho e Armando Mario Ferreira Ribeiro Filho teriam outorgado procuração aos advogados, ausentes, segundo sustenta, os instrumentos de mandato de Alda Silva Ribeiro e Luiz Mauro da Silva Ribeiro, titulares, respectivamente, de 25% e 5% do crédito. A alegação não conduz, desde logo, à extinção parcial da execução. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, impondo-se ao Juízo, antes de aplicar consequência extintiva, suspender o processo e assinar prazo razoável para a regularização, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil. A própria manifestação dos exequentes reconhece a possibilidade de regularização, sustentando tratar-se de vício sanável. Assim, ausente demonstração de que tenha sido oportunizada e descumprida a determinação de regularização, não é possível extinguir parcialmente o feito nesta oportunidade. Determino, contudo, que os exequentes Sandra Silva Ramalho, Alda Silva Ribeiro, Armando Mario Ferreira Ribeiro Filho e Luiz Mauro da Silva Ribeiro sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a regularidade da representação processual de todos os integrantes do polo ativo, mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato, ratificando, se necessário, os atos processuais praticados, sob pena de aplicação do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC quanto à parte não regularizada. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva parcial e de excesso de execução pela ausência do espólio de Sérgio Luiz Paquelet, o executado sustenta que o contrato de locação originário previa dois locatários solidários e que, tendo o referido colocatário falecido antes da celebração do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, a parcela correspondente ao período anterior ao falecimento deveria ser exigida do espólio, não podendo o acordo firmado apenas por Igor Aguiar Paquelet vincular o espólio ou os herdeiros. A tese não se sustenta, em princípio, diante dos elementos documentais indicados nos autos. Segundo a manifestação dos exequentes, o Termo de Acordo e Confissão de Dívida foi celebrado em 06/06/2025, após o falecimento de Sérgio Luiz Paquelet, e nele Igor Aguiar Paquelet figurou como devedor único, reconhecendo integralmente a obrigação. A solidariedade prevista no contrato originário, cuja existência é reconhecida pelo próprio excipiente, autoriza o credor a exigir de um dos devedores a totalidade da dívida comum, sem necessidade de prévio rateio ou de inclusão de todos os coobrigados: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, quando a confissão de dívida atribui aos devedores responsabilidade solidária pela integralidade do débito, é legítima a exigência do valor total perante qualquer deles, sem que a ausência de discriminação de quotas caracterize excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS RECORRIDOS CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, AMPARADA NA RESPONSABILIDADE DOS RECORRIDOS PELO INTEGRAL PAGAMENTO DA DÍVIDA DEVENDO, DO MESMO MODO, SER ACAUTELADO O INTERESSE DE TERCEIROS QUE VENHAM A NEGOCIAR COM OS RECORRIDOS A AQUISIÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS, CONQUANTO AINDA PENDENTE SOBRE ELES A CORRENTE DISCUSSÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL, "HÁ SOLIDARIEDADE, QUANDO NA MESMA OBRIGAÇÃO CONCORRE MAIS DE UM CREDOR, OU MAIS DE UM DEVEDOR, CADA UM COM DIREITO, OU OBRIGADO, À DÍVIDA TODA" CONSTAÇÃO, SEGUNDO OS TERMOS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE AMBOS OS DEVEDORES SE OBRIGARAM À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INTEGRAL, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO DA QUOTA QUE CABIA A CADA UM - CREDOR QUE TEM DIREITO DE EXIGIR DE UM DOS DEVEDORES A TOTALIDADE DA DÍVIDA COMUM, NA FORMA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA - PROVIMENTO DO RECURSO - CONVERSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO - (0021256-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 18/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o excipiente não apresentou prova pré-constituída de que o Termo de Acordo e Confissão de Dívida tenha limitado sua responsabilidade a determinada quota, tampouco demonstrou pagamento, novação parcial ou quitação que reduzisse o valor exigido. A alegação de que o espólio deveria integrar a execução demanda exame da extensão das obrigações assumidas no contrato originário, da sucessão da obrigação e da correspondência entre os períodos de débito, providência incompatível com a via estreita da exceção quando não acompanhada de prova documental suficiente. Por conseguinte, não se reconhecem, neste momento, a ilegitimidade passiva parcial nem o excesso de execução fundado exclusivamente na ausência do espólio. Quanto ao erro material de digitação referente ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) verifica-se que o excipiente participou ativamente da relação jurídica, figurou no pacto e apôs sua manifestação de vontade, sendo descabido invocar mera irregularidade formal ou pretender a exoneração de responsabilidade solidária livremente assumida sem demonstração cabal e documental de vício de consentimento. Além disso, a tentativa de infirmar a obrigação após a fruição dos efeitos do ajuste fere a boa-fé objetiva processual e material, caracterizando conduta incompatível com a ordem jurídica. No que se refere às alegações de excesso de execução decorrente da cumulação de penalidades contratuais e à situação de fragilidade financeira e impenhorabilidade, não constam nos autos documentos idôneos que comprovem a realização de constrição de valores ou a natureza salarial/alimentar de quantias bloqueadas sob o pálio do art. 833 do CPC. A discussão sobre a composição das multas, desacompanhada de memória discriminada do valor tido por correto e de prova documental suficiente, não pode ser solucionada nesta via incidental. A ausência de elementos fáticos pré-constituídos afasta o acolhimento da exceção de pré-executividade quanto a esses pontos. Dessa forma, inexistindo vícios formais capazes de macular a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, e sendo as demais matérias impassíveis de cognição na via estreita eleita, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sem prejuízo da regularização da representação processual determinada. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os instrumentos de mandato de Alda Silva Ribeiro e Luiz Mauro da Silva Ribeiro, ou ratificarem expressamente os atos processuais praticados em seus nomes, sob pena de aplicação do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC quanto aos exequentes que não regularizarem a representação. Após, certifique-se e intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou formulando o requerimento executivo que entender de direito. P.I. NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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