Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0814332-90.2024.8.19.0066 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0814332-90.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00060053 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FERNANDA DA SILVA COELHO TERRA ADVOGADO: CLÁUDIO MARCELO TEIXEIRA OAB/RJ-178244 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidora da rede estadual de ensino, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira previsto na legislação estadual.2. Sentença de procedência. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218 do STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério, à luz da legislação federal e estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura ou o prosseguimento da ação individual, pois os arts. 81 e 104 do CDC afastam a litispendência entre as demandas individuais e coletivas, conforme entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.996.276-PB.5. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1218 do STF não determina, por si só, a suspensão nacional dos processos, inexistindo ordem do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.6. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, que assentou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o piso de vencimento da categoria.7. O piso salarial nacional possui como base o vencimento do servidor, e não a remuneração global, e sua forma de atualização foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.848-DF. 8. O Tema 911 do STJ estabelece que a Lei nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional, sendo a incidência sobre toda a carreira e o reflexo nas demais vantagens e gratificações condicionados à existência de previsão na legislação local. 9. A Lei Estadual nº 1.614/1990 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabeleceram escalonamento remuneratório de 12% entre as referências da carreira do Magistério Público, não tendo esse regime sido revogado pela superveniência da Lei Estadual nº 6.834/2014.10.O reescalonamento promovido pela Lei Estadual nº 6.834/2014 não afasta a incidência do piso sobre o primeiro nível da carreira, pois a referência inicial do cargo de Professor Docente I considera o interstício de 12% correspondente aos níveis anteriores.11.A autora comprovou o exercício do cargo de Professor Docente I, referência D06, com carga horária de 18 horas semanais, bem como o pagamento de remuneração inferior ao Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.