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0814329-13.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0814329-13.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) DESPACHO A parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 190030135, intitulada de Embargos à Execução. É o breve relatório. Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC. Veja: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, conclui-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles. No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução. Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo (vide STJ, REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min. Nancy Andrighi). Argumentou a mencionada Ministra, na referida oportunidade, que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos (ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução), sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Outrossim, verifica-se também que a Secretaria certificou no Id. 193914055 que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva. Ante a tempestividade da manifestação, determino à Secretaria da vara que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos Embargos à Execução na forma correta. Por fim, diante da citação da parte executada (Id. 188354403), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção/arquivamento da ação. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0814329-13.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) DESPACHO A parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 190030135, intitulada de Embargos à Execução. É o breve relatório. Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do CPC. Veja: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, conclui-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles. No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução. Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi do E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, §1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo (vide STJ, REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min. Nancy Andrighi). Argumentou a mencionada Ministra, na referida oportunidade, que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos (ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução), sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Outrossim, verifica-se também que a Secretaria certificou no Id. 193914055 que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva. Ante a tempestividade da manifestação, determino à Secretaria da vara que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos Embargos à Execução na forma correta. Por fim, diante da citação da parte executada (Id. 188354403), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção/arquivamento da ação. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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