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0814322-20.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Decisão

    2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814322-20.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PA 10.758) e OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS (OAB/PA 11.290) PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0877461-18.2023.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Monitória nº 0877461-18.2023.8.14.0301, ajuizada em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB. Na origem, a agravante busca o recebimento de valores decorrentes do Contrato nº 109/2018-IASB, cujo objeto consistia na prestação de serviços hospitalares, ambulatoriais e de exames médicos aos segurados e dependentes do PABSS/IASB, sob a alegação de inadimplemento da contraprestação devida pelos serviços prestados. A decisão agravada (ID 171319337), reproduzida neste instrumento sob o ID 36914415, saneou o feito e delimitou como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços contratados, a existência de inadimplemento pelo réu e o cumprimento das exigências contratuais necessárias ao pagamento. Distribuiu, ainda, o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e indeferiu as provas oral e documental requeridas pela autora. No tocante à prova documental, o Juízo de origem reconheceu a preclusão, ao fundamento de que os documentos deveriam ter instruído a petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, reputadas não configuradas no caso concreto. Considerando suficiente o acervo probatório já constante dos autos, anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Nas razões recursais, a agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que os próprios pontos controvertidos fixados na decisão evidenciam a natureza fática da controvérsia e a necessidade de produção de prova documental destinada a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais. Alega, ainda, a inexistência de preclusão, com fundamento no art. 435 do CPC, afirmando que os documentos cuja juntada pretende somente se tornaram necessários e pertinentes após a apresentação da contestação e, sobretudo, após a delimitação judicial dos pontos controvertidos, não decorrendo a juntada posterior de desídia processual. Sustenta, ademais, ser admissível a juntada posterior de documentos quando assegurado o contraditório e ausente má-fé, destacando que o indeferimento da prova, aliado ao encaminhamento do feito para julgamento antecipado, compromete a possibilidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus lhe foi atribuído nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar o andamento do feito originário e impedir o julgamento antecipado do mérito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova documental requerida e determinado o regular prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. No caso, em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal não reside propriamente na possibilidade abstrata de produção de prova documental no curso do processo. O ponto central consiste em verificar se a agravante, depois de regularmente instada a especificar as provas que pretendia produzir, formulou pedido concreto de produção ou juntada de documentos capaz de justificar a reabertura da instrução. A análise dos autos originários revela que, por decisão de ID 158786822, as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de dez dias, especificarem as provas pretendidas para cada fato controvertido, mediante justificativa objetiva e fundamentada acerca de sua relevância e pertinência. Na mesma oportunidade, o Juízo advertiu expressamente que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em resposta, a agravante apresentou a petição de ID 161740671. Quanto à prova documental, limitou-se a requerer a aceitação das provas “já apresentadas até o presente momento”, ressalvando, genericamente, a possibilidade de “posterior juntada de documentos que se tornem futuramente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, na forma do art. 435 do CPC”. Não houve, portanto, individualização de documento ainda não juntado, indicação de sua natureza ou conteúdo, demonstração de sua relação específica com algum dos fatos controvertidos, tampouco explicação acerca da impossibilidade de sua apresentação anterior. Essa circunstância enfraquece, em juízo de cognição sumária, a alegação recursal de que a decisão agravada teria impedido a produção de determinada prova documental imprescindível à solução da controvérsia. Com efeito, o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por sua vez, o art. 435 do CPC excepciona a regra nos seguintes termos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Da conjugação dos dispositivos, extrai-se que a regra é a apresentação, com a petição inicial, dos documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor. A juntada posterior é admitida nas situações excepcionais disciplinadas pelo art. 435 do CPC. Essa compreensão encontra respaldo direto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça trazidos aos autos. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.734.438/RJ, a Quarta Turma do STJ assentou que a regra segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações somente é excepcionada quando surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos posteriormente pela parte. O precedente possui especial pertinência porque também foi proferido em ação monitória. Naquele julgamento, o STJ afastou a possibilidade de juntada posterior de documentos destinados a demonstrar fato anterior, diante da ausência de caracterização de prova superveniente ou de circunstância impeditiva da apresentação no momento adequado. Confira-se a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Mais recentemente, a Terceira Turma reiterou o mesmo entendimento no AREsp nº 2.583.835/SC, julgado em março de 2026, também envolvendo ação monitória. A Corte Superior reafirmou ser entendimento pacífico que cabe à parte juntar com a petição inicial ou a contestação os documentos necessários à demonstração do direito invocado, ressalvada a superveniência de documentos novos. Eis a ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento pacífico que cabe à parte juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem documentos novos. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento das cártulas. Precedentes. 5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.583.835/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, a agravante afirma que a necessidade da prova documental somente teria se evidenciado depois da contestação e, sobretudo, com a fixação dos pontos controvertidos. Todavia, essa afirmação, isoladamente considerada, não demonstra a incidência de qualquer das hipóteses do art. 435 do CPC. Isso porque os fatos delimitados pelo Juízo — efetiva prestação dos serviços, inadimplemento da contraprestação e cumprimento das exigências contratuais necessárias ao pagamento — relacionam-se diretamente à causa de pedir deduzida pela própria agravante na ação monitória. Não se identifica, ao menos nesta análise preliminar, fato superveniente que tenha originado necessidade probatória até então inexistente. Tampouco a agravante especificou quais documentos somente teriam se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois do ajuizamento da demanda. A mera delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo não transforma, por si só, em “documento novo” aquele destinado a comprovar fato constitutivo já afirmado na petição inicial. Por conseguinte, não se evidencia, nesta fase, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de um pedido genérico de produção documental, sobretudo quando a parte havia sido previamente intimada para especificar objetivamente as provas pretendidas e não indicou documento concreto cuja produção estivesse pendente. Acrescento que, após a interposição do presente recurso, o próprio Juízo de origem determinou a suspensão do processo até decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0814322-20.2026.8.14.0000 (ID 182606588 - Pág. 1 – autos originários). A providência adotada na origem afasta, no estado atual do processo, o risco imediato de prolação da sentença antes da apreciação desta insurgência, esvaziando, sob esse aspecto, o perigo concreto invocado para a concessão da tutela recursal. Desse modo, ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não se mostra cabível a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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