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0814313-16.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814313-16.2025.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: CRISTIANE PAIVA DA SILVA - SP359825, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A, PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ - SP167319 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 56401242) interposto por ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 56401241), a qual, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas autônoma (petição inicial sob os IDs 56400218 e 56400219) movida em face de BANCO C6 S.A. (com habilitação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), homologou a prova documental exibida com a contestação (IDs 56400228, 56400233, 56400234, 56400235 e 56400236) e extinguiu o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), sem fixação de honorários sucumbenciais diante da ausência de pretensão resistida. Em suas razões recursais (ID 56401242), a apelante insurge-se exclusivamente contra a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor (sugerindo o valor de R$ 5.000,00), sustentando a ocorrência de pretensão resistida em virtude da falta de resposta à Reclamação Pré-Processual protocolada perante o CEJUSC de Caxias (ID 56400221) e da apresentação de defesa pela instituição financeira. Intimada (ID 56401243), a instituição recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 56401244 (certidão de tempestividade sob o ID 56401245), pugnando pelo desprovimento do apelo ante o cumprimento voluntário da exibição e a ausência de resistência, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça emitido parecer (ID 57609866) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O ponto controvertido cinge-se à verificação de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas quando o documento é exibido com a contestação. É o relatório sucinto do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a pretensão recursal confrontar jurisprudência consolidada sobre a matéria, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo à apreciação do mérito. O cerne recursal restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação de produção antecipada de provas na qual os documentos requeridos foram apresentados pela instituição financeira ré em sua primeira manifestação nos autos. O procedimento probatório autônomo, regulado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo a produção ou obtenção prévia de elementos de convicção destinados a viabilizar a autocomposição ou a permitir a avaliação segura sobre o ajuizamento de futura ação principal, sem juízo sobre a ocorrência ou não de ilícito. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e conteúdo estritamente probatório, a regra geral é o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo quando comprovada inequívoca pretensão resistida da parte requerida, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a fixação de honorários sucumbenciais em ações de exibição documental exige a comprovação de que o réu deu causa indevida à instauração do processo, o que ocorre quando há recusa administrativa injustificada previamente documentada ou resistência formal manifestada em juízo contra a própria exibição da prova. Nesse sentido, o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada do documento pleiteado por ocasião da contestação descaracteriza a pretensão resistida, afastando os ônus de sucumbência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.783.687/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão perfilha o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou, sem exame do mérito, a produção antecipada de provas apresentada na contestação pelo banco recorrido, sem fixar honorários advocatícios ou despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma única questão em discussão: definir se a hipótese enseja a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça determina que, em ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais somente é cabível quando demonstrada recusa injustificada da parte requerida, em observância ao princípio da causalidade. 4. Diante da ausência de comprovação de solicitação extrajudicial válida, somada à exibição voluntária do documento junto com a contestação, resta evidenciada a inexistência de pretensão resistida, tornando incabível a imposição dos ônus sucumbenciais à instituição financeira no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação dos documentos solicitados na contestação, sem demonstração de resistência administrativa ou judicial, afasta a pretensão resistida e a sucumbência.” ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 178. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2019, DJe 30/8/2019; e, TJMA, ApCiv 0805952-41.2018.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 11/3/2020. (ApCiv 0801487-52.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/02/2025) No caso sob exame, a apelante acostou à inicial cópia de Reclamação Pré-Processual distribuída perante o CEJUSC de Caxias sob o ID 56400221. Todavia, tal expediente conciliatório não supre a demonstração de prévio requerimento administrativo regular e formalmente recebido pela instituição financeira, com prazo razoável para cumprimento e comprovação de recusa imotivada aos canais próprios de atendimento do banco. Ademais, ao ser citada no presente feito (ID 56400224), a instituição financeira ré atendeu pontualmente à finalidade probatória requerida, trazendo aos autos os instrumentos contratuais e demonstrativos pertinentes sob os IDs 56400233, 56400234, 56400235 e 56400236. A alegação recursal de que a apresentação de contestação com teses preliminares e genéricas caracterizaria resistência processual apta a atrair sucumbência não prospera. A resistência relevante para fins de imposição de honorários sucumbenciais no procedimento do artigo 381 do Código de Processo Civil diz respeito à oposição à exibição do documento requerido, e não ao exercício de defesa em relação aos aspectos formais da demanda. Assim, exibidos voluntariamente os documentos com a manifestação defensiva de ID 56400228 e inexistindo prova de recusa administrativa antecedente, não restou configurada a pretensão resistida, revelando-se escorreita a sentença de ID 56401241 que afastou a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à instituição apelada. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve prévia fixação de verba honorária na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 56401241 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814313-16.2025.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: CRISTIANE PAIVA DA SILVA - SP359825, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A, PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ - SP167319 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 56401242) interposto por ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 56401241), a qual, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas autônoma (petição inicial sob os IDs 56400218 e 56400219) movida em face de BANCO C6 S.A. (com habilitação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), homologou a prova documental exibida com a contestação (IDs 56400228, 56400233, 56400234, 56400235 e 56400236) e extinguiu o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), sem fixação de honorários sucumbenciais diante da ausência de pretensão resistida. Em suas razões recursais (ID 56401242), a apelante insurge-se exclusivamente contra a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor (sugerindo o valor de R$ 5.000,00), sustentando a ocorrência de pretensão resistida em virtude da falta de resposta à Reclamação Pré-Processual protocolada perante o CEJUSC de Caxias (ID 56400221) e da apresentação de defesa pela instituição financeira. Intimada (ID 56401243), a instituição recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 56401244 (certidão de tempestividade sob o ID 56401245), pugnando pelo desprovimento do apelo ante o cumprimento voluntário da exibição e a ausência de resistência, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça emitido parecer (ID 57609866) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O ponto controvertido cinge-se à verificação de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas quando o documento é exibido com a contestação. É o relatório sucinto do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a pretensão recursal confrontar jurisprudência consolidada sobre a matéria, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo à apreciação do mérito. O cerne recursal restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação de produção antecipada de provas na qual os documentos requeridos foram apresentados pela instituição financeira ré em sua primeira manifestação nos autos. O procedimento probatório autônomo, regulado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo a produção ou obtenção prévia de elementos de convicção destinados a viabilizar a autocomposição ou a permitir a avaliação segura sobre o ajuizamento de futura ação principal, sem juízo sobre a ocorrência ou não de ilícito. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e conteúdo estritamente probatório, a regra geral é o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo quando comprovada inequívoca pretensão resistida da parte requerida, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a fixação de honorários sucumbenciais em ações de exibição documental exige a comprovação de que o réu deu causa indevida à instauração do processo, o que ocorre quando há recusa administrativa injustificada previamente documentada ou resistência formal manifestada em juízo contra a própria exibição da prova. Nesse sentido, o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada do documento pleiteado por ocasião da contestação descaracteriza a pretensão resistida, afastando os ônus de sucumbência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.783.687/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão perfilha o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou, sem exame do mérito, a produção antecipada de provas apresentada na contestação pelo banco recorrido, sem fixar honorários advocatícios ou despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma única questão em discussão: definir se a hipótese enseja a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça determina que, em ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais somente é cabível quando demonstrada recusa injustificada da parte requerida, em observância ao princípio da causalidade. 4. Diante da ausência de comprovação de solicitação extrajudicial válida, somada à exibição voluntária do documento junto com a contestação, resta evidenciada a inexistência de pretensão resistida, tornando incabível a imposição dos ônus sucumbenciais à instituição financeira no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação dos documentos solicitados na contestação, sem demonstração de resistência administrativa ou judicial, afasta a pretensão resistida e a sucumbência.” ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 178. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2019, DJe 30/8/2019; e, TJMA, ApCiv 0805952-41.2018.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 11/3/2020. (ApCiv 0801487-52.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/02/2025) No caso sob exame, a apelante acostou à inicial cópia de Reclamação Pré-Processual distribuída perante o CEJUSC de Caxias sob o ID 56400221. Todavia, tal expediente conciliatório não supre a demonstração de prévio requerimento administrativo regular e formalmente recebido pela instituição financeira, com prazo razoável para cumprimento e comprovação de recusa imotivada aos canais próprios de atendimento do banco. Ademais, ao ser citada no presente feito (ID 56400224), a instituição financeira ré atendeu pontualmente à finalidade probatória requerida, trazendo aos autos os instrumentos contratuais e demonstrativos pertinentes sob os IDs 56400233, 56400234, 56400235 e 56400236. A alegação recursal de que a apresentação de contestação com teses preliminares e genéricas caracterizaria resistência processual apta a atrair sucumbência não prospera. A resistência relevante para fins de imposição de honorários sucumbenciais no procedimento do artigo 381 do Código de Processo Civil diz respeito à oposição à exibição do documento requerido, e não ao exercício de defesa em relação aos aspectos formais da demanda. Assim, exibidos voluntariamente os documentos com a manifestação defensiva de ID 56400228 e inexistindo prova de recusa administrativa antecedente, não restou configurada a pretensão resistida, revelando-se escorreita a sentença de ID 56401241 que afastou a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à instituição apelada. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve prévia fixação de verba honorária na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 56401241 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator

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