2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814308-36.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DIOGENES LOPES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a ilicitude da manutenção e cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante sua exibição em plataforma de renegociação de débitos denominada "Serasa Limpa Nome", com alegados reflexos sobre o score e o acesso ao crédito. Foi formulado pedido de tutela de urgência, deferido no id 125082426, para determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em relação ao débito discutido nos autos. A ré informou o cumprimento da obrigação no id 128737461. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.264, tendo como recurso paradigma principal o REsp nº 2.092.190/SP, juntamente com os REsps nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos". No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos coincide com aquela submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, pois envolve alegada dívida prescrita, sua manutenção em plataforma de renegociação de débitos e os efeitos creditícios daí decorrentes. A suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, prestigia o sistema de precedentes, a segurança jurídica e a isonomia, além de evitar a prolação de decisões conflitantes sobre questão jurídica submetida ao rito repetitivo. A tutela anteriormente deferida no id 125082426 permanece hígida até ulterior deliberação. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou o julgamento definitivo do Tema nº 1.264/STJ. Com o julgamento da tese, voltem conclusos. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL