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Processo 0814293-51.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0814293-51.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PERPETUA MARIA DE VASCONCELOS PORTO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado a informação dos dados bancários, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0814293-51.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PERPETUA MARIA DE VASCONCELOS PORTO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado a informação dos dados bancários, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA JUÍZA DE DIREITO

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