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0814290-67.2023.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0814290-67.2023.8.19.0004/RJ AUTOR: FABIO AUGUSTO DE JESUS BASTOS ADVOGADO(A): JONATHAN TARGINE ARAÚJO (OAB RJ259117) ADVOGADO(A): DANIEL ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ257831) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Considerando a anulação da sentença pelo E. TJRJ, com determinação de reabertura da fase instrutória para realização de prova técnica, defiro a produção de prova pericial. Assim, nomeio como perito do juízo o Dr. Sérgio da Silva Ferreira Júnior, com endereço eletrônico ssferreira.jr@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, à luz da orientação da Súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95 do CPC). Assim, os honorários periciais serão pagos conforme as regras de sucumbência, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do art. 7º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários ao expert, de modo a possibilitar a adequada apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes para manifestação sobre o laudo, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para adoção das providências cabíveis quanto ao pagamento da ajuda de custo, na forma da regulamentação aplicável. Após, às partes sobre o laudo. Intimem-se.

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