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Processo 0814283-13.2022.8.12.0002

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TJMS
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Embargos de Declaração Cível nº 0814283-13.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gelva Lucia Ferreira de Morais Sngh de Andrade Advogado: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) Advogado: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2026.

2026-09-03 · TJMS

Apelação Cível nº 0814283-13.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gelva Lucia Ferreira de Morais Sngh de Andrade Advogado: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) Advogado: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas em seis contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A recorrente sustentou nulidades processuais, inépcia da inicial, alegação de litigância predatória e, no mérito, a inexistência de abusividade das taxas contratadas. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; (iii) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas e passíveis de revisão judicial; e (iv) saber se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia está fundada em prova documental suficiente para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sendo desnecessária a produção de prova pericial socioeconômica. Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação nem inépcia da petição inicial, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e a autora individualizou as cláusulas controvertidas e os fundamentos do pedido revisional. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a taxa média de mercado não constitui limite absoluto para os juros remuneratórios, servindo, contudo, como relevante parâmetro para aferição da abusividade. No caso concreto, as taxas contratadas de 22% ao mês e 987,22% ao ano superam em mais de três vezes as taxas médias do Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes à época das contratações, circunstância apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor e a justificar a revisão contratual. A instituição financeira não demonstrou elementos concretos que justificassem a expressiva discrepância entre a remuneração pactuada e os índices médios de mercado. Reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, correta a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da mora e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. IV. Dispositivo Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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