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0814279-75.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0814279-75.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MACIEL DE ALMEIDA PROCACI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., NOVACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos etc. 01 - Considerando que o réu não fez prova capaz de afastar a presunção legal lançada aos autos pela declaração de hipossuficiência da parte autora; considerando que a hipossuficiência jurídica é de índole subjetiva, rejeito a impugnação ofertada pelo réu, mantendo a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. 02 - Ultrapasso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª Ré, uma vez que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a narrativa fática deduzida na petição inicial, à luz da teoria da asserção. Logo, eventual ilegitimidade das partes será apreciada no mérito. 03 - Partes legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 04 - Trata-se de ação revisional de plano de saúde em que a autora alega ter sido induzida pelas rés a contratar plano coletivo, quando, na verdade, pretendia a contratação de plano individual. Desse modo, a controvérsia abrange a própria regularidade da contratação, merecendo destaque as divergências informacionais nas apólices apresentadas pelas partes (ID 214844026 e 222723375), bem como a alegação de fraude, pela parte autora, ao documento associativo juntado pela parte ré (ID 222723375 - fls. 47), que instruiu a contratação na modalidade coletiva. Assim, diante da natureza consumerista da relação jurídica e da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às rés a demonstração inequívoca da regularidade da contratação e da modalidade coletiva adotada. Ônus da parte ré. 05 - Considerando o teor do item anterior, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular

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