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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE AGOSTO A 03 DE SETEMBRO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814278-46.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: MOCELIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, ADMINISTR ÇÃO DE HOTÉIS LTDA. ADVOGADO(A): ÍTALO MIQUEIAS CORREIA ARARIPE (OAB/MA 27081), PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197-A), WALNEY DE ABREU OLIVEI RA (OAB/MA 4378-A) EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº_______________/2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o desprovimento do Agravo de Instrumento, que reconheceu a regularidade das notificações tributárias realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico e afastou a alegação de nulidade da constituição do crédito tributário. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de regulamentação do sistema eletrônico à época das notificações, bem como erro de premissa fática quanto à comprovação da ciência das comunicações eletrônicas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar a alegada invalidade das notificações eletrônicas realizadas antes da edição do Decreto Municipal nº 54.424/2020; e (ii) erro de premissa fática ao reconhecer comprovada a ciência do contribuinte mediante recibos eletrônicos. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade das notificações eletrônicas, reconhecendo que os documentos constantes dos autos demonstram a regular realização das comunicações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, com observância da legislação municipal vigente. A Lei Municipal nº 6.289/2017 já autorizava a utilização de notificações eletrônicas, tendo o Decreto Municipal nº 54.424/2020 apenas disciplinado aspectos operacionais do sistema, sem instituí-lo originariamente. O art. 261 do Código Tributário Municipal estabelece que a intimação eletrônica considera-se realizada com o registro da comunicação na caixa postal eletrônica do contribuinte, sendo irrelevante a efetiva abertura ou leitura da mensagem. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Agosto a 07 de Setembro de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora