2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814277-78.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARCOS FERREIRA DE MORAES REPRESENTADO: BIANCA SOARES SOUSA RÉU: CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edson Marcos Ferreira de Moraes, representado por sua curadora, em face de Clínica Médica Endosfit Ltda., na qual alega ter realizado exame de colonoscopia junto à ré em novembro de 2022, mediante pagamento do valor correspondente ao procedimento, sustentando que, ao buscar o resultado do exame, foi informado de que este não mais estava disponível em razão de perda de dados decorrente de alteração do sistema da clínica. Afirma, ainda, que não recebeu nota fiscal relativa ao serviço prestado e que precisou obter novo encaminhamento médico para repetição do exame, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta que o exame foi realizado e disponibilizado ao autor à época, inexistindo prova de extravio do resultado ou de recusa na sua entrega. Aduz que eventual indisponibilidade atual de registros decorre da substituição do sistema operacional utilizado pela clínica, não configurando falha na prestação do serviço. Alega, ainda, a ausência de comprovação de qualquer prejuízo à saúde do autor ou de dano efetivo apto a ensejar reparação moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como ponto controvertido a verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, consistente no alegado extravio ou não disponibilização do resultado do exame de colonoscopia realizado pelo autor, bem como a existência de danos morais indenizáveis e do respectivo nexo causal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, bem como se manifestem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma da lei. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto