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0814273-43.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814273-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: UNIDAS S.A. REU: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada originariamente por UNIDAS S.A. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) (ID 10515289). Narra a empresa autora, em síntese, que é proprietária do veículo marca Chevrolet, modelo Prisma 1.4 MT LT, ano/modelo 2019, placa QQR0734, código RENAVAM nº 01189627148 e chassi 9BGKS69V0KG326379 (ID 10515289). Relata que locou o automóvel em 09/08/2019, na filial localizada em São Paulo/SP, com previsão de devolução em 20/08/2019, data após a qual o locatário não restituiu o bem (ID 10515289). Diante do fato, lavrou Boletim de Ocorrência policial para apuração de ilícito contra o patrimônio (ID 10515707). Posteriormente, o veículo foi localizado e apreendido pela autoridade policial em Cuiabá/MT no dia 04/09/2019, tendo a posse direta sido restituída à autora na condição de depositária fiel (ID 10515716). Contudo, constatou que a titularidade do veículo foi transferida fraudulentamente perante o DETRAN/PI para terceiro estranho à relação contratual, muito embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) original permaneça em sua posse sem qualquer preenchimento de venda (ID 10515706). Formulou requerimento administrativo perante a autarquia de trânsito para cancelamento da transferência irregular, sem obtenção de êxito (ID 10515719). Requereu, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência com o restabelecimento da propriedade em seu nome, bem como a expedição de ofício para obstar lançamentos de taxas e tributos no período da apropriação fraudulenta (ID 10515289). Juntou atos constitutivos, procuração, guia de custas recolhida e documentos comprobatórios (ID 10515693 a ID 10515719). Citado (ID 15845985), o DETRAN/PI apresentou contestação (ID 17231884 e ID 17231888), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a transferência decorreu de fraude praticada por terceiro (Marcos da Costa, CPF nº 014.230.572-36), sem participação de servidor público, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos (ID 17231888). Juntou extrato do sistema demonstrando a transferência para Marcos da Costa (ID 17231889). A autora apresentou réplica (ID 18092976), impugnando a tese defensiva e formulando pedido de emenda à inicial para a inclusão de MARCOS DA COSTA no polo passivo da lide, com a respectiva citação no endereço declinado pelo órgão de trânsito (ID 18092976). O Ministério Público Estadual interveio nos autos, manifestando o desinteresse em atuar no feito por se tratar de direito patrimonial disponível e individual, sem repercussão coletiva ou interesse público primário justificador (ID 18194966). Intimado sobre o pedido de exibição de documentos e a inclusão do terceiro no polo passivo (ID 21967773), o DETRAN/PI manifestou expressamente a sua ausência de oposição à inclusão de Marcos da Costa no polo passivo (ID 22703250). Posteriormente, o DETRAN/PI juntou a cópia do procedimento administrativo e os documentos que instruíram a transferência impugnada (ID 36136285 e ID 36136290). Sobre a documentação carreada, a parte autora manifestou-se apontando as incongruências e falsidades dos dados utilizados na transferência irregular (ID 44000649). Juntou instrumentos de procuração, atos de incorporação e alteração societária (ID 44000652, ID 44000658, ID 44000664 e ID 44000665). Em seguida, a demandante formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 55806238), reiterado posteriormente (ID 69654113), pugnando pela imediata regularização do registro do veículo em seu nome, mediante o oferecimento de seguro garantia como caução, a fim de viabilizar a utilização econômica do bem que se encontra parado sofrendo depreciação contínua (ID 55806238 e ID 69654113). Sobreveio decisão judicial (ID 84290791) que, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 84290791). Contra a referida decisão, a autora interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 84528941), sustentando vício no pronunciamento por se tratar de sociedade anônima, pessoa jurídica que não ostenta legitimidade ativa para litigar perante o Juizado Especial Fazendário, a teor do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 (ID 84528941). Intimado, o DETRAN/PI ofertou contrarrazões aos embargos (ID 84843714), sustentando o não cabimento do recurso e requerendo a manutenção da decisão (ID 84843714). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e apreciação dos pedidos pendentes (ID 84956718). É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 84600686), merecendo conhecimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada (ID 84290791) declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública amparando-se exclusivamente no valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), tido como inferior ao teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, desconsiderou-se que a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige a observância cumulativa do critério econômico e do critério subjetivo referente à legitimidade das partes. O art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 prevê taxativamente o rol de legitimados para figurar no polo ativo daquelas unidades jurisdicionais: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Da leitura estrita da norma de regência, conclui-se que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (conforme a Lei Complementar nº 123/2006) detêm capacidade postulatória ativa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso concreto, a empresa demandante é sociedade anônima de capital aberto (Unidas S.A., sucedida por Locamérica Rent a Car S.A. e Localiza Rent a Car S.A.), consoante comprovam seus estatutos sociais (ID 10515693, ID 44000658 e ID 17213863). Por conseguinte, não se qualifica como microempresa nem como empresa de pequeno porte, restando afastada de modo categórico a sua legitimidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de legitimados ativos no Juizado Especial da Fazenda Pública decorre da expressa previsão do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, não se admitindo a extensão da competência a entes não contemplados na lei de regência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Desse modo, constatada a impossibilidade jurídica de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da natureza societária da requerente, impõe-se a fixação da competência perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina pelo procedimento comum. Assim sendo, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida imperativa para anular a decisão de declínio de competência (ID 84290791) e firmar a competência desta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. 3. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E DO CADASTRO DE PROCURADORES No curso da demanda, a autora comprovou a ocorrência de operações de reestruturação societária, consubstanciadas na incorporação e sucessão empresarial de Unidas S.A. por Locamérica Rent a Car S.A. e, posteriormente, por Localiza Rent a Car S.A., conforme demonstram as atas assembleares, estatutos consolidados e registros perante a Junta Comercial (ID 44000658, ID 44000664, ID 44000665 e ID 17213863). Apresentou ainda instrumentos procuratórios públicos e particulares atualizados, conferindo poderes específicos aos novos patronos constituídos (ID 44000652 e ID 17213861). A alteração do polo ativo e a atualização da representação processual constituem corolários dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade processual (art. 109, § 1º, c/c art. 313, § 1º, do CPC), inexistindo qualquer prejuízo processual aos litigantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a adequação subjetiva da relação processual decorrente de fatos supervenientes ou regularização cadastral deve ser admitida para viabilizar a escorreita prestação jurisdicional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021. 2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios, titulares do patrimônio da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial da ação de conhecimento, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, fato a respeito do qual inexiste controvérsia. 8. Contexto em que cabia ao juiz, por ocasião da análise da petição inicial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se à parte a possibilidade de, após a instauração do cumprimento de sentença, opor exceção de pré-executividade. Essa circunstância, todavia, não é capaz de justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte demandada pela indicação errônea do polo ativo, haja vista que, não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, pôde deduzir suas razões de defesa no processo de conhecimento, tanto fáticas quanto jurídicas, de modo absolutamente hígido, independentemente de figurar no polo ativo da demanda a sociedade ou seus ex-sócios. 10. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi proposta em 11/11/2021, quando o cumprimento de sentença, cuja instauração ocorreu em 23/10/2013, já tramitava há anos. O vício processual em questão poderia ter sido levado à apreciação do juízo já no processo de conhecimento, considerando que a pessoa jurídica se encontrava extinta antes de sua propositura. O fato de que a excipiente tenha-o alegado apenas cerca de oito anos após a instauração do respectivo cumprimento de sentença assemelha-se a um estratagema incompatível com a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Portanto, defiro a retificação do polo ativo para que passe a constar LOCALIZA RENT A CAR S.A. (sucessora de Unidas S.A. e Locamérica Rent a Car S.A.), determinando à Secretaria da Vara a devida atualização cadastral no sistema PJe, bem como a habilitação exclusiva dos advogados indicados na procuração de ID 44000652. 4. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a emenda da petição inicial (ID 18092976 e ID 20155571) para inclusão no polo passivo de MARCOS DA COSTA (CPF nº 014.230.572-36), pessoa em cujo nome o veículo encontra-se atualmente registrado perante a base de dados do DETRAN/PI (ID 17231889 e ID 36136290). O DETRAN/PI manifestou expressa concordância com a integração do adquirente à lide (ID 22703250). Trata-se de hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário unitário, disciplinado nos arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo visa à declaração de nulidade do ato administrativo de transferência do veículo Chevrolet Prisma, placa QQR0734, e o consequente cancelamento do registro de propriedade lavrado em nome de Marcos da Costa. A eficácia prática e jurídica do provimento jurisdicional pretendido atinge diretamente a esfera jurídica do atual titular registral do bem móvel. A ausência de citação do proprietário registral em ação anulatória de transferência veicular acarretaria a ineficácia ou nulidade absoluta do provimento final em relação ao adquirente, em flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Sobre a obrigatoriedade da integração à lide daquele cuja situação jurídica será diretamente atingida pela anulação de ato que concedeu titularidade sobre o bem, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ULTERIOR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. SANEAMENTO PROCESSUAL.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a arrematação do imóvel em leilão ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se o arrematante de imóvel adquirido em leilão que ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória de atos executivos extrajudiciais deve figurar como litisconsorte passivo necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve debate na instância de origem acerca da prescrição da dívida (art. 206, §5º do CPC), o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao ponto por ausência de prequestionamento.4. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.5. A inobservância do dever de inclusão do litisconsorte necessário na lide leva à nulidade absoluta da sentença proferida sem o seu comparecimento.6. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mantém-se a necessidade de o arrematante ser litisconsorte necessário, porquanto o objetivo final da ação anulatória é desfazer a cadeia de eventos que culminou na arrematação, o que afeta diretamente o direito do arrematante.7. A ulterioridade da formação do litisconsórcio, quando necessário, apresenta-se como forma de regularização processual, permitindo-se a integração do contraditório daqueles que devem figurar no processo.8. Hipótese em que a devedora fiduciante ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial contra o credor fiduciário, mas que, no curso da lide, o bem litigioso foi arrematado por terceiro. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, necessária a formação do litisconsórcio passivo ulterior, haja vista que o direito do arrematante será diretamente influenciado pela sentença que discutirá a anulação dos atos executivos extrajudiciais prévio à arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.199.162/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Assim, defiro o pedido de emenda à petição inicial para determinar a inclusão de MARCOS DA COSTA no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário. 5. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência em caráter incidental formulado pela empresa autora (ID 55806238 e ID 69654113), por meio do qual postula a expedição de ordem ao DETRAN/PI para que proceda ao imediato restabelecimento do registro de propriedade do veículo Chevrolet Prisma, placa QQR0734, em seu nome, mediante o oferecimento de seguro garantia como caução idônea. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos do provimento (§ 3º). A probabilidade do direito exsurge com clareza a partir dos elementos documentais colacionados aos autos: Em primeiro lugar, a autora comprovou que adquiriu originariamente o veículo e detém a posse física e o documento original do Certificado de Registro de Veículo (CRV) emitido pelo DETRAN/MG (ID 10515706), o qual não possui qualquer preenchimento de autorização para transferência de propriedade a terceiros. Em segundo lugar, a apropriação indébita e a fraude restaram registradas em Boletim de Ocorrência policial (ID 10515707), culminando na apreensão do bem em Cuiabá/MT pela Delegacia Especializada em Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores e na entrega da posse à requerente na condição de fiel depositária (ID 10515716). Em terceiro lugar, do cotejo entre o documento autêntico mantido pela autora (ID 10515706) e o procedimento administrativo de transferência apresentado pelo DETRAN/PI (ID 36136290), verificam-se fortes discrepâncias e indícios consistentes de fraude documental, tais como a divergência de endereços da sede societária, a indicação errônea de proprietário anterior (Gran Park Veículos Ltda.) e a assinatura de autorização de transferência por pessoa (Paulo Roberto Mendes) que não ostentava poderes de representação estatutária para alienar bens da empresa (ID 44000649, ID 36136290 e ID 10515693). O perigo de dano é igualmente patente. O automóvel encontra-se sob a guarda física da autora, paralisado em razão da incongruência cadastral nos órgãos de trânsito. O desuso continuado de veículos automotores acarreta depreciação acelerada, custos permanentes de guarda e conservação mecânica, além de obstar a fruição econômica do bem. Ademais, subsiste o risco constante de lançamento indevido de tributos (IPVA), taxas de licenciamento e imposição de multas decorrentes de eventuais infrações e irregularidades administrativas pretéritas atribuíveis ao período da fraude, o que demanda intervenção judicial preventiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses de fraude ou apropriação veicular para suspender cobranças indevidas e impedir prejuízos fiscais e administrativos ao proprietário lesado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. I - Pedido de tutela provisória objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. III - Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que a responsabilidade solidária pela não comunicação da transferência ao órgão de trânsito não é aplicável aos impostos relacionados com o veículo transferido, mas, tão somente, com as infrações de trânsito vinculadas a ele V - Por outro lado, a inscrição em dívida ativa e o protesto dos títulos vinculados representam perigo de dano evidente dada as conseqüências deletérias relacionadas ao não pagamento da dívida supostamente indevida. VI - Correta, portanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida tributária referida e, consequentemente, a suspensão dos protestos já emitidos. Com determinação de que o órgão fiscal estadual se abstenha de inscrever o nome do requerente no CADIN pela referida dívida vinculada ao veículo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.) Todavia, quanto à extensão da medida postulada, impõe-se temperamento técnico. O pleito da autora para que seja realizado o restabelecimento imediato e pleno da propriedade no cadastro do DETRAN/PI, permitindo a alienação a terceiros, esgotaria integralmente o mérito da ação anulatória antes da angularização da relação processual com o corréu adquirente (Marcos da Costa). Tal provimento antecipado geraria risco de irreversibilidade fática caso o terceiro comprove eventual situação jurídica superveniente. Assim, com amparo no poder geral de cautela e de efetivação da tutela provisória (arts. 297 e 301 do CPC), a medida adequada e proporcional para salvaguardar o direito autoral e resguardar o resultado útil do processo consiste em: a) Determinar a inserção imediata de bloqueio judicial total de transferência e circulação (restrição via RENAJUD/DETRAN) sobre o veículo Chevrolet Prisma, placa QQR0734, chassi 9BGKS69V0KG326379, impedindo qualquer nova alienação ou oneração do bem; b) Manter a parte autora na posse direta e guarda provisória do veículo, na qualidade de depositária fiel; c) Determinar a suspensão da exigibilidade de eventuais multas, taxas de licenciamento e tributos vinculados ao prontuário do veículo no DETRAN/PI referentes ao período compreendido entre a data da locação fraudulenta (09/08/2019) e a data da efetiva recuperação policial da posse (04/09/2019), obstando quaisquer atos de cobrança ou restrição cadastral em face da autora quanto a esse interregno, até decisão final de mérito. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 84528941), com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de declínio de competência de ID 84290791, fixando a competência absoluta deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente ação (art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 1.022, inciso II, do CPC); b) DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO para que passe a figurar como requerente LOCALIZA RENT A CAR S.A. (sucessora de Unidas S.A. e Locamérica Rent a Car S.A.), determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes na autuação do processo e habilite exclusivamente os procuradores outorgados no ID 44000652; c) DEFIRO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ID 18092976 e ID 20155571) para incluir no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, MARCOS DA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 014.230.572-36 e portador do RG nº 25562177 SSP/PI (ID 17231889); d) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 55806238 e ID 69654113), com fundamento no art. 300 c/c arts. 297 e 301 do CPC, para: d.1) Determinar ao DETRAN/PI que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à inserção de bloqueio administrativo/judicial total de transferência e de emissão de novos documentos sobre o veículo Chevrolet Prisma 1.4 MT LT, ano/modelo 2019, placa QQR0734, RENAVAM 01189627148 e chassi 9BGKS69V0KG326379, com a anotação da existência da presente ação anulatória; d.2) Manter a parte autora na posse e guarda provisória do veículo como fiel depositária, vedada a sua alienação a terceiros até ulterior deliberação deste juízo; d.3) Determinar a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos, multas de trânsito e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo no âmbito do DETRAN/PI e geradas exclusivamente no período de 09/08/2019 a 04/09/2019, proibindo a inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa por tais obrigações específicas até o julgamento definitivo da lide; e) DETERMINO A CITAÇÃO do litisconsorte passivo necessário MARCOS DA COSTA, por mandado, no endereço informado na base cadastral do DETRAN/PI: Avenida Barão de Castelo Branco, nº 397, Bairro Três Andares, Teresina/PI, CEP 64000-100 (ID 17231889), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC); f) DETERMINO A INTIMAÇÃO do corréu DETRAN/PI, por meio de seu procurador autárquico/PGE, para ciência desta decisão e cumprimento imediato das determinações concernentes ao bloqueio veicular e suspensão de exigibilidade, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação, intimação e ofício perante os órgãos executivos de trânsito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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