Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814270-94.2026.8.15.0000. Processo Referência: 0004522-15.2008.8.15.2001. Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Paulo Rogério Fernandes. Advogado: José Ricardo Neto (OAB/PB 9.711-A). Agravado: Município de João Pessoa. Representante: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de ressarcimento por danos causados ao erário municipal em razão do abalroamento de poste de iluminação pública, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e nulidade processual e determinou o prosseguimento da execução, com penhora eletrônica de ativos financeiros. O agravante sustenta ter sido excluído do polo passivo em audiência de conciliação, na qual terceiro declarou ser proprietário do veículo à época do acidente e assumiu a responsabilidade pelo débito, e alega violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação pessoal dos atos posteriores, ao argumento de que o advogado presente à audiência teria atuado de forma meramente ad hoc e posteriormente abandonado a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva, fundada na alegada exclusão do executado do polo passivo durante audiência de conciliação, pode ser suscitada em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte, regularmente representada por advogado constituído, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de terceiro, em audiência de conciliação, de que era proprietário do veículo à época do acidente, acompanhada de proposta de parcelamento posteriormente não concretizada, não exclui o réu da relação processual quando inexiste concordância expressa do autor ou pronunciamento judicial que determine a substituição processual ou a alteração do polo passivo. 4. A determinação judicial para que o demandado apresentasse contestação após o término da suspensão do processo demonstra sua permanência no polo passivo e afasta a alegação de exclusão subjetiva da lide. 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória torna inviável a rediscussão, em cumprimento de sentença, da ilegitimidade passiva que poderia ter sido suscitada durante a fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC. 6. A natureza de ordem pública da legitimidade das partes não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que, após o trânsito em julgado, a matéria não pode ser reaberta na própria fase executiva, devendo eventual pretensão desconstitutiva ser deduzida pela via autônoma apropriada. 7. A procuração regularmente outorgada, com amplos poderes para o foro em geral e sem limitação de atos ou indicação de patrocínio temporário, comprova a constituição do advogado para representar a parte em todos os atos processuais e afasta a alegação de atuação meramente ad hoc. 8. A inércia do advogado constituído em apresentar contestação ou interpor recurso vincula a parte representada e não caracteriza, por si só, nulidade processual, cerceamento de defesa ou necessidade de intimação pessoal, pois, no processo civil, as intimações dirigem-se ao patrono constituído, salvo disposição legal expressa em contrário. 9. O cumprimento de sentença possui cognição restrita à satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, não constituindo via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado por alegado vício nem para transferir a terceiro estranho ao título a responsabilidade pelo débito. 10. A pretensão de anulação da sentença por alegado vício fundamental ou de ressarcimento contra terceiro deve ser deduzida em ação autônoma, não impedindo o prosseguimento da execução promovida pelo credor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de terceiro de que era proprietário do veículo e responsável pelo débito não exclui o réu do polo passivo sem concordância do autor ou pronunciamento judicial que determine a alteração subjetiva da lide. 2. A ilegitimidade passiva que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, ainda que constitua matéria de ordem pública, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A regular constituição de advogado com poderes para o foro em geral torna válidas as intimações processuais dirigidas ao patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, salvo disposição legal expressa em contrário. 4. A inércia processual do advogado regularmente constituído vincula a parte representada e não configura, por si só, nulidade processual ou cerceamento de defesa. 5. A pretensão de desconstituição do título judicial por alegado vício fundamental ou de ressarcimento contra terceiro deve ser deduzida em via cognitiva autônoma, não podendo obstar o cumprimento da sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 508, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.330/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, Súmula 83. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Rogério Fernandes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo Município de João Pessoa (Processo Referência nº 0004522-15.2008.8.15.2001). O juízo de origem, em decisão ora impugnada, rejeitou as alegações de nulidade processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo executado, determinando o regular prosseguimento da execução com a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema Sisbajud, assim consignando: O cerne da insurgência do devedor repousa na alegação de que teria sido excluído da relação processual durante a audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2008 (fls. 28 dos autos físicos). Ocorre que, ao revés do sustentado, o termo de audiência demonstra apenas que um terceiro compareceu e declarou-se proprietário do veículo à época do fato, propondo um acordo de parcelamento que, contudo, jamais se concretizou. (...) O demandado a quem o juízo se referiu era, e permaneceu sendo, o Sr. Paulo Rogério Fernandes, e no final, foi prolatada sentença reconhecendo a dívida pelo referido promovido, a qual transitou em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Ademais, verifica-se que o executado outorgou procuração regular ao advogado que compareceu ao ato (fls. 27 dos autos físicos), conferindo-lhe amplos poderes para o foro em geral. Não há que se cogitar de patrocínio ad hoc ou de abandono processual imune aos efeitos da preclusão. O patrono constituído foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes via Diário da Justiça, inclusive do despacho de especificação de provas (fls. 33/34 dos autos físicos) e da sentença condenatória (fls. 35/39 dos autos físicos). (...) Portanto, estando o devedor devidamente representado por advogado constituído, são plenamente válidas todas as intimações realizadas no curso do processo, não havendo falar em nulidade ou necessidade de nova intimação pessoal. As alegações de ilegitimidade passiva e de transferência de responsabilidade encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigo 508 do Código de Processo Civil), sendo inviável a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, INDEFIRO as petições e requerimentos formulados pelo executado (ID 90057568, ID 104859788 e ID 109380006). Ademais, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a ausência de pagamento voluntário do débito pelo executado, impõe-se o deferimento das medidas de constrição patrimonial requeridas pelo credor para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 35.335,91 (ID 102452208), devidamente instruído com o CPF correto do devedor, obtido por meio de documento oficial de identificação (ID 102452207 e ID 144247099), não havendo impugnação relativa ao valor da execução. Assim, com base no artigo 835, inciso I, e no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. (Decisão ID 160703790 - Processo nº 0004522-15.2008.8.15.2001). Em suas razões recursais (ID 43195486), o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, sob o argumento de que teria sido excluído do polo passivo da lide durante a audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2008. Alega que, naquela oportunidade, um terceiro compareceu ao ato e assumiu a integral responsabilidade pelo acidente de trânsito que originou a demanda indenizatória. Ademais, aduz a ocorrência de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que o advogado que compareceu à referida audiência teria atuado de forma meramente ad hoc e, posteriormente, abandonado o patrocínio da causa após ser eleito prefeito do Município de Solânea, deixando de apresentar contestação ou de interpor recursos contra a sentença condenatória. Argumenta que a falta de intimação pessoal sobre os atos processuais subsequentes gerou a nulidade de todo o processo de conhecimento. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar as medidas de constrição patrimonial determinadas na origem. Efeito suspensivo não concedido ao recurso (ID 43236866). Devidamente intimado, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado singular (ID 43662682). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Na espécie, a demanda veiculada no processo referência decorre de ação de ressarcimento por danos causados ao erário público municipal em razão do abalroamento de um poste de iluminação pública em 13/10/2007, atribuído ao devedor originário registrado no órgão de trânsito, cuja condenação transitou em julgado em 30/09/2009, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se a verificar se a arguição de ilegitimidade passiva fundada em suposta exclusão do polo passivo e as alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal podem ser conhecidas em sede de cumprimento de sentença, obstando as medidas de constrição patrimonial deferidas na origem. O argumento central do agravante repousa na suposta ilegitimidade passiva, sob a alegação de que teria sido excluído da relação processual na audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2008 (Processo Referência - ID 16993622 - fl. 31). No entanto, do exame minucioso da ata da referida audiência constata-se que não houve qualquer alteração ou retificação do polo passivo da demanda. O termo de audiência demonstra apenas que um terceiro compareceu ao ato e declarou-se proprietário do veículo à época do sinistro, propondo um acordo de parcelamento do débito que, contudo, jamais se concretizou. Como bem destacado pelo juízo de origem, em nenhum momento registrou-se a concordância expressa do Município de João Pessoa com a exclusão do réu, tampouco houve pronunciamento judicial deferindo a substituição processual ou a exclusão do agravante. Pelo contrário, a deliberação do magistrado ao final do ato foi expressa e inequívoca ao determinar que se aguardasse em cartório, "ficando o demandado para ofertar a peça contestatória no prazo de quinze dias após findo ou de suspensão do feito, sob pena de revelia" (Processo Referência - ID 16993622 - fl. 31). O demandado a quem a deliberação judicial se referia era, e permaneceu sendo, o agravante Paulo Rogério Fernandes. Dessa forma, a tese de exclusão subjetiva da lide não apresenta suporte documental ou fático. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença condenatória de mérito em 30 de setembro de 2009, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido, sendo inviável a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão consumativa após o trânsito em julgado. Para corroborar, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2 . Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002106330 SP 2023/0390604-9, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) Portanto, sob a ótica da legitimidade passiva, não há amparo jurídico a justificar a pretensão do recorrente. O agravante também invoca nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o advogado que compareceu à audiência de conciliação teria atuado de forma ad hoc e abandonado o processo. Contudo, tal alegação colide frontalmente com as provas constantes dos autos. Verifica-se que o executado outorgou procuração regular, por instrumento particular, ao advogado Kayser Nogueira Pinto Rocha (OAB/PB nº 9.983), conferindo-lhe amplos poderes para o foro em geral, sem qualquer limitação de atos ou indicação de patrocínio temporário (Processo Referência - ID 16993622 - fl. 30). Dessa forma, com a outorga regular de mandato, o patrono passou a representar o réu em todos os atos do processo. A inércia do patrono em apresentar contestação ou interpor recurso voluntário vincula a parte outorgante, não caracterizando nulidade processual por ausência de intimação pessoal ou cerceamento de defesa. No processo civil, as intimações dos atos processuais dirigem-se ao advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, salvo disposição legal expressa em contrário. Cumpre ressaltar que a fase de cumprimento de sentença possui âmbito de cognição estrito, destinado precipuamente à satisfação do crédito estampado no título judicial exequível. Eventual pretensão do devedor voltada a desconstituir a sentença condenatória ou a haver ressarcimento do verdadeiro causador do dano exige o manejo de via cognitiva autônoma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais:Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira, Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 28ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07