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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0814269-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual a autora postula reparação material e moral em razão de alegada má gestão dos recursos de sua conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.007.858.231-5, sustentando que a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores depositados não foram devidamente aplicados, o que teria resultado em crédito inferior ao efetivamente devido por ocasião do saque de sua conta, ocorrido em 29/07/2015, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 2.191,84 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Afirma a autora, em síntese, que, inconformada com o valor percebido, obteve junto ao réu os extratos de todo o período de sua participação no PASEP e que o último saldo existente em sua conta individual, antes de cessarem os depósitos em favor dos servidores por força do art. 239, §2º, da Constituição Federal (18/08/1988), não condiz com a ínfima quantia recebida no saque, o que evidenciaria a ocorrência de desfalques e a ausência de correção e remuneração adequadas ao longo dos anos. Postula a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 55.107,20 (cinquenta e cinco mil, cento e sete reais e vinte centavos), corrigido até a data do efetivo pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 60.107,20 (sessenta mil, cento e sete reais e vinte centavos). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 68774953), na qual suscitou, preliminarmente: a nulidade por ausência de cadastramento dos advogados indicados; a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam, com indicação da União Federal como sujeito passivo correto da demanda; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição. No mérito, sustentou que os valores debitados a título de "crédito em folha de pagamento" e "depósito em conta corrente" correspondem a saques anuais de rendimentos regularmente efetuados nos termos da legislação de regência, impugnou os cálculos apresentados na inicial por desconsiderarem tais saques e a conversão monetária decorrente do Plano Real, e requereu a produção de prova pericial contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em razão da pendência, à época, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), que discutia justamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição aplicável e o respectivo termo inicial nas demandas envolvendo o PASEP, o feito foi sobrestado por decisão interlocutória de 20/09/2021 (ID 70223281). Superada a causa de sobrestamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada perita a contadora Ana Kaline Silva de Azevedo, CRC RN-008704/O, que apresentou o Laudo Pericial de ID 134747291, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora. Impugnado o laudo pela autora (ID 137910881), sob o argumento de que os lançamentos a débito sob as rubricas "crédito em folha de pagamento" e "depósito em conta corrente" deveriam ser computados como créditos, e não como saques, a perita judicial prestou esclarecimentos complementares no Laudo Complementar de ID 141915828, explicando a nomenclatura contábil/financeira utilizada nos extratos e microfilmagens, esclarecendo que tais históricos correspondem a retiradas de valores da conta individual PASEP repassadas à folha de pagamento ou à conta corrente da própria participante, a título de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional), cujo saque é expressamente autorizado pela Resolução do CODEFAT e pelo Decreto nº 4.751/2003, e ratificando, ao final, a integralidade das conclusões do laudo original. Superveniente aos laudos, em razão da afetação de questão de direito à sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado, por decisão de 19/06/2026 (ID 190544635), o cumprimento da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2162222/PE), com a intimação da autora para comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e do réu para comprovar a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias. Em vez de especificar e comprovar, de forma analítica, a irregularidade de lançamentos concretos, a parte autora limitou-se a requerer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, além de nova produção de prova pericial (ID 193115561). Tais pedidos foram indeferidos por decisão de 21/07/2026 (ID 193748212), sob o fundamento de que, incumbindo à autora o ônus probatório quanto aos lançamentos de crédito em conta e FOPAG nos exatos termos do Tema 1300/STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la na produção da prova de sua incumbência, tendo sido determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento, já considerada preclusa a matéria, ante a prova pericial já produzida. Certificado o decurso do prazo, a parte autora manifestou-se apenas para tomar ciência, sem interesse (ID 196753023), e o réu não apresentou qualquer manifestação (ID 199484452). É o relatório. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A questão referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cujo acórdão firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o correlato pedido de inclusão da União Federal na lide. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Por decorrência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tratando-se o Banco do Brasil S.A. de sociedade de economia mista, aplica-se o disposto na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeito a preliminar. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício já deferido à autora, ante a ausência, nos autos, de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica declarada, não tendo o réu produzido prova em sentido contrário. A controvérsia relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas vinculadas ao PASEP resta superada pela disciplina específica e vinculante do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, adiante examinada, que afasta expressamente a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova quanto aos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento. Da prejudicial de mérito – prescrição. O Tema Repetitivo nº 1150 do STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastada a incidência do Decreto nº 20.910/1932, em razão da natureza jurídica privada da relação estabelecida com o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Quanto ao termo inicial, o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ consolidou que o saque integral do saldo da conta dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 29/07/2015, por motivo de aposentadoria, ocasião em que tomou ciência, ou poderia ter tomado, de eventual diferença nos valores a ela creditados. A presente ação foi ajuizada em 15/03/2021, portanto dentro do prazo prescricional decenal contado do saque. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares e a prejudicial, a controvérsia de mérito cinge-se à existência, ou não, de desfalques, saques indevidos e/ou ausência de correção monetária e juros na conta individual do PASEP de titularidade da autora, aptos a ensejar o dever de indenizar. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujos trabalhos foram conduzidos pela Perita do Juízo, contadora Ana Kaline Silva de Azevedo (CRC RN-008704/O), que, após minucioso exame dos extratos, microfilmagens e demais documentos acostados aos autos, apresentou o Laudo Pericial de ID 134747291 e, em atenção à impugnação da autora, o Laudo Pericial Complementar de ID 141915828. A perita elaborou planilha de conferência (Anexo I do laudo), aplicando os percentuais de valorização determinados pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme tabela oficial disponibilizada pelo Tesouro Nacional (Anexo II), confrontando os valores por ela calculados com aqueles constantes nas microfilmagens e extratos da conta individual PASEP de inscrição nº 1.007.858.231-5, exercício a exercício, de 1987/1988 a 2014/2015. Ao examinar a controvérsia dos saques, a perita esclareceu, no ponto central para o deslinde da lide, e reiterou de forma expressa no laudo complementar, diante da impugnação específica da autora, que considerou como devidamente efetuados os valores lançados a débito ao longo dos períodos sob as rubricas "crédito em folha de pagamento", "depósito em conta corrente" e correlatas, por corresponderem a saques anuais de rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) expressamente autorizados pela legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, esclarecendo que tais reduções, para serem desconsideradas, necessitariam ser previamente infirmadas por prova técnica de sua não ocorrência, o que, à luz dos demonstrativos emitidos pelo réu, não se verificou nos autos. Ao final de sua análise, a perita concluiu, de forma expressa e categórica, na seção de Conclusão do laudo complementar: "encontramos um saldo remanescente na conta da participante PASEP de R$0,06 (seis centavos), na data do saque pelo motivo Aposentadoria em 29/07/2015", valor esse, frise-se, favorável à própria autora, e não ao réu. Nesse ponto, cumpre observar as balizas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina o ônus da prova nas ações em que participantes contestam saques em conta individualizada do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante da tese firmada, foi determinada, por decisão de ID 190544635, a intimação da autora para comprovar, de forma específica, a irregularidade ou o não recebimento dos valores lançados sob as modalidades de crédito em conta e FOPAG, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em vez de produzir tal prova, a autora requereu a expedição de ofícios a terceiros e nova perícia, pedidos corretamente indeferidos por decisão de ID 193748212, por não competir ao Poder Judiciário substituir a parte na produção de prova cuja incumbência lhe foi expressamente atribuída pelo precedente vinculante. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos de crédito em conta e FOPAG, remanescem hígidas as conclusões periciais que consideraram tais lançamentos regulares. E, quanto aos lançamentos de saque em caixa, cujo ônus de comprovação de regularidade competia ao réu, a prova técnica produzida, não impugnada em seus fundamentos técnicos essenciais, atestou a inexistência de qualquer saque não amparado pela documentação bancária constante dos autos. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por perita de confiança do Juízo, isenta e habilitada, e complementada especificamente para sanar a impugnação da autora, demonstrou de forma inequívoca que a divergência entre os valores efetivamente devidos à participante e aqueles a ela disponibilizados ao longo de todo o período (1988–2015) é de apenas R$ 0,06 (seis centavos), e ainda assim em favor da autora, e não da instituição financeira. Em outras palavras, a conta PASEP da autora foi gerida de forma correta pelo réu, sendo a diferença apurada absolutamente ínfima, o que evidencia a inexistência da má gestão ampla e generalizada narrada na petição inicial. A diferença de R$ 0,06 (seis centavos) sequer foi especificamente pleiteada na petição inicial, que se fundava em cálculos muito superiores, R$ 55.107,20, e integralmente dissonantes da realidade contábil demonstrada pela perícia. Ainda que se pudesse cogitar de procedência quanto a esse valor, tratar-se-ia de quantia sem qualquer relevância jurídica apta a sustentar condenação, à luz do princípio da proporcionalidade, cuidando-se de irrisória diferença decorrente de arredondamentos ao longo de mais de duas décadas de atualização monetária. Para a responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, é indispensável a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta ilícita ou defeituosa do réu; (ii) dano à autora; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a prova pericial demonstrou que, ao contrário do alegado na inicial, o réu aplicou corretamente os índices de valorização previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Resolução do CODEFAT) ao longo de toda a série histórica da conta da autora, não havendo se falar em conduta ilícita ou defeituosa do réu apta a ensejar condenação indenizatória. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais tampouco prospera. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral somente é indenizável quando há efetiva lesão a bem juridicamente protegido, capaz de causar sofrimento, constrangimento ou abalo à esfera da dignidade pessoal da demandante, não bastando o mero inadimplemento contratual ou a simples divergência de cálculos para sua caracterização. No caso dos autos, a prova técnica revelou que a autora recebeu a integralidade do valor a que fazia jus por ocasião do saque de sua conta PASEP em 29/07/2015, remanescendo em seu favor apenas a diferença ínfima de R$ 0,06 (seis centavos). Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha suportado sofrimento relevante, constrangimento ou abalo à sua dignidade em razão dessa irrisória diferença. O simples ajuizamento de demanda indenizatória, por si só, não gera o direito à reparação moral. Assim, improcede também o pedido de danos morais. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0814269-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual a autora postula reparação material e moral em razão de alegada má gestão dos recursos de sua conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.007.858.231-5, sustentando que a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores depositados não foram devidamente aplicados, o que teria resultado em crédito inferior ao efetivamente devido por ocasião do saque de sua conta, ocorrido em 29/07/2015, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 2.191,84 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Afirma a autora, em síntese, que, inconformada com o valor percebido, obteve junto ao réu os extratos de todo o período de sua participação no PASEP e que o último saldo existente em sua conta individual, antes de cessarem os depósitos em favor dos servidores por força do art. 239, §2º, da Constituição Federal (18/08/1988), não condiz com a ínfima quantia recebida no saque, o que evidenciaria a ocorrência de desfalques e a ausência de correção e remuneração adequadas ao longo dos anos. Postula a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 55.107,20 (cinquenta e cinco mil, cento e sete reais e vinte centavos), corrigido até a data do efetivo pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 60.107,20 (sessenta mil, cento e sete reais e vinte centavos). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 68774953), na qual suscitou, preliminarmente: a nulidade por ausência de cadastramento dos advogados indicados; a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam, com indicação da União Federal como sujeito passivo correto da demanda; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição. No mérito, sustentou que os valores debitados a título de "crédito em folha de pagamento" e "depósito em conta corrente" correspondem a saques anuais de rendimentos regularmente efetuados nos termos da legislação de regência, impugnou os cálculos apresentados na inicial por desconsiderarem tais saques e a conversão monetária decorrente do Plano Real, e requereu a produção de prova pericial contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em razão da pendência, à época, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), que discutia justamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição aplicável e o respectivo termo inicial nas demandas envolvendo o PASEP, o feito foi sobrestado por decisão interlocutória de 20/09/2021 (ID 70223281). Superada a causa de sobrestamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada perita a contadora Ana Kaline Silva de Azevedo, CRC RN-008704/O, que apresentou o Laudo Pericial de ID 134747291, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora. Impugnado o laudo pela autora (ID 137910881), sob o argumento de que os lançamentos a débito sob as rubricas "crédito em folha de pagamento" e "depósito em conta corrente" deveriam ser computados como créditos, e não como saques, a perita judicial prestou esclarecimentos complementares no Laudo Complementar de ID 141915828, explicando a nomenclatura contábil/financeira utilizada nos extratos e microfilmagens, esclarecendo que tais históricos correspondem a retiradas de valores da conta individual PASEP repassadas à folha de pagamento ou à conta corrente da própria participante, a título de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional), cujo saque é expressamente autorizado pela Resolução do CODEFAT e pelo Decreto nº 4.751/2003, e ratificando, ao final, a integralidade das conclusões do laudo original. Superveniente aos laudos, em razão da afetação de questão de direito à sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado, por decisão de 19/06/2026 (ID 190544635), o cumprimento da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2162222/PE), com a intimação da autora para comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e do réu para comprovar a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias. Em vez de especificar e comprovar, de forma analítica, a irregularidade de lançamentos concretos, a parte autora limitou-se a requerer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, além de nova produção de prova pericial (ID 193115561). Tais pedidos foram indeferidos por decisão de 21/07/2026 (ID 193748212), sob o fundamento de que, incumbindo à autora o ônus probatório quanto aos lançamentos de crédito em conta e FOPAG nos exatos termos do Tema 1300/STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la na produção da prova de sua incumbência, tendo sido determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento, já considerada preclusa a matéria, ante a prova pericial já produzida. Certificado o decurso do prazo, a parte autora manifestou-se apenas para tomar ciência, sem interesse (ID 196753023), e o réu não apresentou qualquer manifestação (ID 199484452). É o relatório. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A questão referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cujo acórdão firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o correlato pedido de inclusão da União Federal na lide. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Por decorrência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tratando-se o Banco do Brasil S.A. de sociedade de economia mista, aplica-se o disposto na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeito a preliminar. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício já deferido à autora, ante a ausência, nos autos, de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica declarada, não tendo o réu produzido prova em sentido contrário. A controvérsia relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas vinculadas ao PASEP resta superada pela disciplina específica e vinculante do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, adiante examinada, que afasta expressamente a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova quanto aos lançamentos de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento. Da prejudicial de mérito – prescrição. O Tema Repetitivo nº 1150 do STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastada a incidência do Decreto nº 20.910/1932, em razão da natureza jurídica privada da relação estabelecida com o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Quanto ao termo inicial, o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ consolidou que o saque integral do saldo da conta dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 29/07/2015, por motivo de aposentadoria, ocasião em que tomou ciência, ou poderia ter tomado, de eventual diferença nos valores a ela creditados. A presente ação foi ajuizada em 15/03/2021, portanto dentro do prazo prescricional decenal contado do saque. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares e a prejudicial, a controvérsia de mérito cinge-se à existência, ou não, de desfalques, saques indevidos e/ou ausência de correção monetária e juros na conta individual do PASEP de titularidade da autora, aptos a ensejar o dever de indenizar. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujos trabalhos foram conduzidos pela Perita do Juízo, contadora Ana Kaline Silva de Azevedo (CRC RN-008704/O), que, após minucioso exame dos extratos, microfilmagens e demais documentos acostados aos autos, apresentou o Laudo Pericial de ID 134747291 e, em atenção à impugnação da autora, o Laudo Pericial Complementar de ID 141915828. A perita elaborou planilha de conferência (Anexo I do laudo), aplicando os percentuais de valorização determinados pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme tabela oficial disponibilizada pelo Tesouro Nacional (Anexo II), confrontando os valores por ela calculados com aqueles constantes nas microfilmagens e extratos da conta individual PASEP de inscrição nº 1.007.858.231-5, exercício a exercício, de 1987/1988 a 2014/2015. Ao examinar a controvérsia dos saques, a perita esclareceu, no ponto central para o deslinde da lide, e reiterou de forma expressa no laudo complementar, diante da impugnação específica da autora, que considerou como devidamente efetuados os valores lançados a débito ao longo dos períodos sob as rubricas "crédito em folha de pagamento", "depósito em conta corrente" e correlatas, por corresponderem a saques anuais de rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) expressamente autorizados pela legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, esclarecendo que tais reduções, para serem desconsideradas, necessitariam ser previamente infirmadas por prova técnica de sua não ocorrência, o que, à luz dos demonstrativos emitidos pelo réu, não se verificou nos autos. Ao final de sua análise, a perita concluiu, de forma expressa e categórica, na seção de Conclusão do laudo complementar: "encontramos um saldo remanescente na conta da participante PASEP de R$0,06 (seis centavos), na data do saque pelo motivo Aposentadoria em 29/07/2015", valor esse, frise-se, favorável à própria autora, e não ao réu. Nesse ponto, cumpre observar as balizas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina o ônus da prova nas ações em que participantes contestam saques em conta individualizada do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante da tese firmada, foi determinada, por decisão de ID 190544635, a intimação da autora para comprovar, de forma específica, a irregularidade ou o não recebimento dos valores lançados sob as modalidades de crédito em conta e FOPAG, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em vez de produzir tal prova, a autora requereu a expedição de ofícios a terceiros e nova perícia, pedidos corretamente indeferidos por decisão de ID 193748212, por não competir ao Poder Judiciário substituir a parte na produção de prova cuja incumbência lhe foi expressamente atribuída pelo precedente vinculante. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos de crédito em conta e FOPAG, remanescem hígidas as conclusões periciais que consideraram tais lançamentos regulares. E, quanto aos lançamentos de saque em caixa, cujo ônus de comprovação de regularidade competia ao réu, a prova técnica produzida, não impugnada em seus fundamentos técnicos essenciais, atestou a inexistência de qualquer saque não amparado pela documentação bancária constante dos autos. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por perita de confiança do Juízo, isenta e habilitada, e complementada especificamente para sanar a impugnação da autora, demonstrou de forma inequívoca que a divergência entre os valores efetivamente devidos à participante e aqueles a ela disponibilizados ao longo de todo o período (1988–2015) é de apenas R$ 0,06 (seis centavos), e ainda assim em favor da autora, e não da instituição financeira. Em outras palavras, a conta PASEP da autora foi gerida de forma correta pelo réu, sendo a diferença apurada absolutamente ínfima, o que evidencia a inexistência da má gestão ampla e generalizada narrada na petição inicial. A diferença de R$ 0,06 (seis centavos) sequer foi especificamente pleiteada na petição inicial, que se fundava em cálculos muito superiores, R$ 55.107,20, e integralmente dissonantes da realidade contábil demonstrada pela perícia. Ainda que se pudesse cogitar de procedência quanto a esse valor, tratar-se-ia de quantia sem qualquer relevância jurídica apta a sustentar condenação, à luz do princípio da proporcionalidade, cuidando-se de irrisória diferença decorrente de arredondamentos ao longo de mais de duas décadas de atualização monetária. Para a responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, é indispensável a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta ilícita ou defeituosa do réu; (ii) dano à autora; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a prova pericial demonstrou que, ao contrário do alegado na inicial, o réu aplicou corretamente os índices de valorização previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Resolução do CODEFAT) ao longo de toda a série histórica da conta da autora, não havendo se falar em conduta ilícita ou defeituosa do réu apta a ensejar condenação indenizatória. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais tampouco prospera. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral somente é indenizável quando há efetiva lesão a bem juridicamente protegido, capaz de causar sofrimento, constrangimento ou abalo à esfera da dignidade pessoal da demandante, não bastando o mero inadimplemento contratual ou a simples divergência de cálculos para sua caracterização. No caso dos autos, a prova técnica revelou que a autora recebeu a integralidade do valor a que fazia jus por ocasião do saque de sua conta PASEP em 29/07/2015, remanescendo em seu favor apenas a diferença ínfima de R$ 0,06 (seis centavos). Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha suportado sofrimento relevante, constrangimento ou abalo à sua dignidade em razão dessa irrisória diferença. O simples ajuizamento de demanda indenizatória, por si só, não gera o direito à reparação moral. Assim, improcede também o pedido de danos morais. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FRANCIMAR FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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