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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814269-21.2017.8.20.5001 Parte Autora: PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO BASTOS em face da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos por ele percebidos, mediante descontos a serem realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e posteriormente transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, com a indicação do momento em que os descontos alcançassem o limite da quantia exequenda. A parte executada sustenta, em síntese, que os documentos encaminhados pelo INSS teriam demonstrado a natureza previdenciária do benefício percebido, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como sua condição pessoal e a existência de outros descontos incidentes sobre a renda previdenciária, circunstâncias que, a seu entender, justificariam o afastamento da constrição. Relata, ainda, que o benefício possui renda mensal de R$ 5.215,31 e que o desconto judicial corresponde a R$ 521,53. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionais, a relativização dessa proteção, desde que a constrição seja realizada de maneira proporcional e não comprometa a subsistência digna do executado. A impenhorabilidade, portanto, não constitui proteção absoluta e dissociada das particularidades do caso concreto. A execução deve, de um lado, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e, de outro, observar os direitos fundamentais do devedor, especialmente a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Nessa perspectiva, a circunstância de a verba possuir natureza previdenciária, por si só, não conduz automaticamente à impossibilidade de penhora. Ao contrário, é juridicamente admissível a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC quando preservado percentual suficiente dos rendimentos para garantir a subsistência do executado. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida estabeleceu a constrição em apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado, determinando que os descontos fossem efetuados diretamente pelo INSS e transferidos para conta judicial, providência que permite a satisfação gradual do crédito sem alcançar a integralidade da renda do devedor. Embora a parte executada tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a natureza do benefício e suas condições pessoais, tais elementos não são suficientes para infirmar, por si sós, o entendimento anteriormente adotado. Isso porque não foi demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de subsistência do executado com a parcela remanescente de seus rendimentos após a incidência do percentual de 10%. A documentação apresentada revela, inclusive, que o benefício possui renda mensal bruta de R$ 5.215,31, sendo o desconto judicial indicado no importe de R$ 521,53. A própria argumentação da parte executada, embora destaque a existência de outros descontos, não demonstra objetivamente que a manutenção da constrição, no percentual reduzido já fixado, inviabilize o atendimento de suas necessidades essenciais. De igual modo, a idade avançada e a circunstância de o benefício decorrer de incapacidade permanente são aspectos que merecem consideração, mas não conduzem, isoladamente, à conclusão de absoluta impossibilidade de penhora. A análise deve permanecer pautada pela proporcionalidade entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, precisamente o que se buscou assegurar com a limitação da constrição a 10% dos rendimentos. Assim, inexistindo elemento novo capaz de demonstrar alteração substancial do quadro fático ou a inadequação do percentual anteriormente estabelecido, não há fundamento para modificar a decisão já proferida. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado, nos termos anteriormente estabelecidos. Constatando-se a existência de valores já transferidos e depositados em conta judicial em decorrência da constrição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, na forma requerida (id. 197485029) para levantamento de todo o importe depositado, observados os acréscimos legais incidentes. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, com a necessária dedução dos valores já levantados e daqueles que vierem a ser descontados do benefício previdenciário do executado, até a integral satisfação da obrigação. Apresentada a memória atualizada da dívida, expeça-se ofício ao INSS para que proceda aos descontos no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado, transferindo mensalmente os valores para conta judicial vinculada a estes autos, devendo o Instituto informar, mediante documentação comprobatória, os valores efetivamente percebidos pelo devedor e os montantes descontados. Cumpra-se.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814269-21.2017.8.20.5001 Parte Autora: PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO BASTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO BASTOS em face da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos por ele percebidos, mediante descontos a serem realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e posteriormente transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, com a indicação do momento em que os descontos alcançassem o limite da quantia exequenda. A parte executada sustenta, em síntese, que os documentos encaminhados pelo INSS teriam demonstrado a natureza previdenciária do benefício percebido, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como sua condição pessoal e a existência de outros descontos incidentes sobre a renda previdenciária, circunstâncias que, a seu entender, justificariam o afastamento da constrição. Relata, ainda, que o benefício possui renda mensal de R$ 5.215,31 e que o desconto judicial corresponde a R$ 521,53. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionais, a relativização dessa proteção, desde que a constrição seja realizada de maneira proporcional e não comprometa a subsistência digna do executado. A impenhorabilidade, portanto, não constitui proteção absoluta e dissociada das particularidades do caso concreto. A execução deve, de um lado, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e, de outro, observar os direitos fundamentais do devedor, especialmente a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Nessa perspectiva, a circunstância de a verba possuir natureza previdenciária, por si só, não conduz automaticamente à impossibilidade de penhora. Ao contrário, é juridicamente admissível a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC quando preservado percentual suficiente dos rendimentos para garantir a subsistência do executado. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida estabeleceu a constrição em apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado, determinando que os descontos fossem efetuados diretamente pelo INSS e transferidos para conta judicial, providência que permite a satisfação gradual do crédito sem alcançar a integralidade da renda do devedor. Embora a parte executada tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a natureza do benefício e suas condições pessoais, tais elementos não são suficientes para infirmar, por si sós, o entendimento anteriormente adotado. Isso porque não foi demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de subsistência do executado com a parcela remanescente de seus rendimentos após a incidência do percentual de 10%. A documentação apresentada revela, inclusive, que o benefício possui renda mensal bruta de R$ 5.215,31, sendo o desconto judicial indicado no importe de R$ 521,53. A própria argumentação da parte executada, embora destaque a existência de outros descontos, não demonstra objetivamente que a manutenção da constrição, no percentual reduzido já fixado, inviabilize o atendimento de suas necessidades essenciais. De igual modo, a idade avançada e a circunstância de o benefício decorrer de incapacidade permanente são aspectos que merecem consideração, mas não conduzem, isoladamente, à conclusão de absoluta impossibilidade de penhora. A análise deve permanecer pautada pela proporcionalidade entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, precisamente o que se buscou assegurar com a limitação da constrição a 10% dos rendimentos. Assim, inexistindo elemento novo capaz de demonstrar alteração substancial do quadro fático ou a inadequação do percentual anteriormente estabelecido, não há fundamento para modificar a decisão já proferida. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado, nos termos anteriormente estabelecidos. Constatando-se a existência de valores já transferidos e depositados em conta judicial em decorrência da constrição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, na forma requerida (id. 197485029) para levantamento de todo o importe depositado, observados os acréscimos legais incidentes. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, com a necessária dedução dos valores já levantados e daqueles que vierem a ser descontados do benefício previdenciário do executado, até a integral satisfação da obrigação. Apresentada a memória atualizada da dívida, expeça-se ofício ao INSS para que proceda aos descontos no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado, transferindo mensalmente os valores para conta judicial vinculada a estes autos, devendo o Instituto informar, mediante documentação comprobatória, os valores efetivamente percebidos pelo devedor e os montantes descontados. Cumpra-se.P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)