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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3266194/RN (2026/0192111-8)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:JANDILSON MACIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
AGRAVADO:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim resumido (fls. 90-91, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 521 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu a liberação de alvará dos valores exequendos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em determinar o acerto da decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória depende de caução, conforme o art. 520 do CPC.
2. A dispensa da caução é admitida nas hipóteses do art. 521 do CPC, mas o juiz pode exigi-la se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
3. No caso, há risco de irreversibilidade da medida, considerando o valor expressivo da execução e a assistência judiciária gratuita da parte exequente, o que pode dificultar a restituição dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese jurídica firmada:
1. A exigência de caução para levantamento de valores em execução provisória é a regra, admitindo-se a dispensa apenas nas hipóteses do art. 521 do CPC, desde que não haja risco de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
Normas relevantes: CPC, arts. 520 e 521.
Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816316-86.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 17/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811664-26.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810800-85.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/11/2024, publicado em 22/11/2024.
Nas razões de recurso especial (fls. 101-120, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, arts. 520, IV, e 521, I.
Sustenta, em síntese: que o levantamento de depósito em cumprimento provisório independe de caução quando se trata de crédito de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC); que, à luz do art. 520, IV, do CPC, a exigência de caução deve ser arbitrada de plano e nos próprios autos, o que não ocorreu; que há valores incontroversos (depósito judicial decorrente de descontos em folha e honorários sucumbenciais), cuja liberação é possível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143-145, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 146-151, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 153-158, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 161-166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem pela manutenção da exigência de caução idônea para o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferindo a expedição imediata de alvará. O Tribunal local assentou que, embora o art. 521 do CPC preveja hipóteses de dispensa da garantia, o parágrafo único do mesmo dispositivo confere ao magistrado a faculdade de exigi-la quando houver manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte executada.
Destacou, assim, o evidente perigo de irreversibilidade da medida no caso concreto, haja vista o expresso montante sob execução (R$ 15.510,80) e o fato de o exequente ser beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância indicativa de sua incapacidade financeira para restituir o numerário. Assim, pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela instituição financeira na ação principal, a Corte originária reputou prudente resguardar o resultado útil do processo, ante a nítida possibilidade de frustração de eventual ressarcimento.
É o que se extrai do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 93-95, e-STJ).
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, em observância ao disposto no artigo 521 do Código de Processo Civil, afastou o caráter alimentar das verbas exequendas, indeferindo, por conseguinte, a expedição imediata de alvará.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 520 do Código Processual Civil, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Acerca da dispensa da referida garantia, assim prescreve o art. 521 do diploma processual:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da leitura do comando impugnado, depreende-se que a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro em sede de execução provisória constitui a regra, sendo a sua dispensa admitida tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 521 do Código de Processo Civil.
Em verdade, conquanto exista previsão legal nos incisos I a IV do artigo 521 do Código de Processo Civil dispensando a prestação de caução, o parágrafo único do referido dispositivo normativo faculta ao magistrado a sua exigência, mesmo nas hipóteses ali elencadas, desde que o levantamento dos valores depositados possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação para a parte executada.
Adiante-se, desde já, que compreendo pela necessidade de manutenção do veredito atacado.
A questão central posta consiste em averiguar a possibilidade de levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento provisório de sentença, anteriormente ao trânsito em julgado da ação originária.
Ocorre que, na linha do que já decidido por esta Corte de Justiça em situações semelhantes, vislumbro manifesto o risco de irreversibilidade da medida no caso sub judice , notadamente considerando o montante expressivo da execução e a circunstância de o exequente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que, em tese, dificultaria a eventual restituição dos valores em caso de reforma da decisão.
Na espécie, o levantamento da quantia depositada, no montante de R$ 15.510,80 (quinze mil quinhentos e dez reais e oitenta centavos), conforme os cálculos colacionados aos autos de origem, corrobora o receio de que a parte exequente não possua capacidade financeira para promover a restituição integral do numerário, na eventualidade de sobrevir modificação no resultado do julgamento da ação principal, a qual se encontra pendente de julgamento do Recurso Especial interposto pela instituição financeira.
Nesse contexto, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem — a fim de afastar o risco de grave dano de difícil reparação ou reconhecer a desnecessidade de prestação de caução em sede de execução provisória — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2) ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em cumprimento provisório de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave; (ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e (iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco de grave dano ou de difícil reparação. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 7. O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.806.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a exigência de caução para levantamento de depósito judicial, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e probatória para reavaliar a natureza do crédito e a existência de risco de grave dano. Tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada impede a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.005.805/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes. 2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
2. Por fim, em um exame acurado das razões do apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso sob tal fundamento.
É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)