2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Interpelação: 0814263-55.2023.8.23.0010 Requerente(s): GOMES & CIA LTDA Requerido(s): FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRAFrancisco de Paula Abrantes de Oliveira SENTENÇA Procedimento de jurisdição voluntária de interpelação judicial ajuizado por GOMES & CIA LTDA contra FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA, objetivando a notificação da parte ré para constituição em mora e conservação de direitos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora alega que celebrou contrato de construção por empreitada mista com a parte ré no dia 24 de outubro de 2022. Afirma que o preço total do contrato foi de R$ 430.000,00 e que efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 215.000,00 no dia 25 de outubro de 2022. Sustenta que o prazo de execução era de 58 dias. Aduz que a parte ré abandonou a obra após realizar apenas demolições iniciais e escavações. Argumenta que tentou resolver a questão amigavelmente e procedeu com notificação extrajudicial, sem obter êxito. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 1.2), contrato de construção por empreitada mista (EP 1.3), comprovante de transferência bancária (EP 1.4), cópias de mensagens de aplicativo (EP 1.5), notificação extrajudicial (EP 1.6), fotografias do imóvel (EP 1.7) e documentos da parte ré (EP 1.8). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão da medida conservativa de interpelação judicial. (2) PEDE a notificação da parte ré para que rescinda o contrato com a devolução do valor da entrada acrescido de encargos. (3) PEDE a entrega dos autos à parte autora independentemente de traslado após o prazo legal. DO DESPACHO INICIAL (EP 12.1) O juízo deferiu o pedido de notificação e determinou que os autos fossem entregues à parte notificante após a realização do ato. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 150.1) A parte ré foi notificada e citada por edital, conforme a certidão e o edital juntados no EP 150.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 158.1) A parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na condição de curadora especial, apresentou contestação. Em preliminar, a parte ré arguiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a parte ré contestou as alegações da inicial por negativa geral. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ A parte ré não juntou documentos com a defesa. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (2) PEDE a improcedência total da demanda. (3) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 162.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial. Reiterou que a defesa não trouxe elementos capazes de afastar os fatos comprovados documentalmente. Pugnou pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência total da ação. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse da parte autora manifestado pela necessidade, utilidade e adequação da via processual para a conservação de seus direitos e constituição em mora. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários, conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia, às concessionárias de serviços públicos e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade. DA JUSTIÇA GRATUITA – CURADOR ESPECIAL A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de interpelação judicial no qual a parte autora, GOMES & CIA LTDA, pretende a notificação formal da parte ré, FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA, para fins de constituição em mora e rescisão de contrato de construção por empreitada mista. A interpelação judicial encontra-se disciplinada nos arts. 726 a 729 do CPC. Aquele que tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. O art. 727 do CPC estende o procedimento para os casos em que o requerente entenda ser de seu direito que o requerido faça ou deixe de fazer algo. A legislação processual em vigor delimita a atuação do Poder Judiciário nos procedimentos de notificação e interpelação à mera verificação da regularidade formal do pedido e à efetivação da comunicação de vontade, sem a emissão de juízo de valor sobre o direito material subjacente. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) O ajuizamento do procedimento conservativo de interpelação judicial. (2) O deferimento do pedido de notificação da parte ré. (3) A efetivação da notificação da parte ré por meio de edital. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A adequação da apresentação de contestação e réplica no procedimento de jurisdição voluntária de interpelação judicial. (2) A consolidação do ato notificatório e a destinação dos autos. DA INADEQUAÇÃO DA DEFESA NESTE PROCEDIMENTO E DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA A parte autora alega que faz jus à procedência da ação para confirmar os pedidos de rescisão e devolução dos valores expostos na exordial. A parte ré defende a improcedência da demanda por meio de contestação por negativa geral apresentada por curador especial. O cerne da questão consiste em verificar a admissibilidade da contestação e dos pedidos de cunho condenatório ou desconstitutivo no bojo de um procedimento estritamente conservativo de interpelação judicial. O art. 729 do CPC estabelece expressamente que, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. A via processual eleita tem natureza de jurisdição voluntária e presta-se unicamente para documentar a manifestação de vontade, não comportando a formação de lide, o contraditório substancial ou a prolação de sentença julgando procedente ou improcedente o direito material de fundo (rescisão do contrato e devolução de valores). A atuação do juízo exaure-se com a chancela da comunicação promovida, não cabendo analisar ou declarar a ocorrência de rescisão contratual, inadimplemento ou responsabilidade civil nesta via processual acautelatória. O indeferimento de manifestações e defesas em sede de notificação é a regra do ordenamento jurídico pátrio, devendo as pretensões de mérito ser deduzidas em ação de conhecimento autônoma e própria. A parte ré foi devidamente e formalmente notificada e interpelada por meio do edital juntado no EP 150.1. A parte autora comprovou a efetivação do ato de comunicação perante o juízo. O objetivo processual exauriu-se perfeitamente com a publicação editalícia. AFASTO a contestação apresentada e INDEFIRO as pretensões de julgamento de mérito material da lide formuladas pela parte autora na réplica, limitando a resposta jurisdicional à homologação do procedimento de comunicação. DISPOSITIVO HOMOLOGO por sentença a interpelação judicial formulada na petição inicial, declarando cumprida a sua finalidade com a notificação editalícia da parte ré. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, os autos permaneçam à disposição da parte autora no sistema eletrônico, cumprindo-se a determinação do art. 729 do CPC. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza não contenciosa do procedimento de jurisdição voluntária e da inadequação da defesa apresentada. Custas processuais a cargo da parte autora. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito