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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0814259-74.2022.8.20.5106 Requerente(s): REQUERENTE: LAZARO INACIO EDVINO SILVA e outros (21) Requeridos(s): ALIANE MEDEIROS DA SILVA BEZERRA - ME e outros DECISÃO Vistos em correição. Cumpre regularizar o polo passivo, delimitar o alcance do título executivo e definir o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ação foi inicialmente proposta contra Aliane Medeiros da Silva Bezerra – ME, inscrita no CNPJ nº 12.742.327/0001-18. Durante a fase de conhecimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado Bruno Roberto da Costa Morais, que se apresentou como responsável pela Destak Eventos, mas recusou o recebimento do mandado sob a alegação de que se tratava de empresa distinta, inscrita em outro CNPJ (ID 94828900). Em seguida, os autores apresentaram a petição de ID 94923910, sustentando que ambas as empresas utilizavam o mesmo nome fantasia, as mesmas redes sociais e exerciam idêntica atividade econômica. Requereram, por isso, a inclusão da Destak Eventos Ltda., inscrita no CNPJ nº 42.547.163/0001-39, no polo passivo. O pedido foi deferido em 26/04/2023, conforme decisão de ID 99194281. A sociedade empresária integrou a fase de conhecimento e foi alcançada pela sentença de ID 129843623, posteriormente transitada em julgado. Desse modo, devem permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença as duas empresas condenadas: a) Aliane Medeiros da Silva Bezerra – ME, CNPJ nº 12.742.327/0001-18; e b) Destak Eventos Ltda., anteriormente identificada como Destak Eventos EIRELI, CNPJ nº 42.547.163/0001-39. Quanto à primeira executada, a documentação cadastral demonstra que se trata de empresário individual, cuja titular é Aliane Medeiros da Silva Bezerra, CPF nº 011.648.854-99. O empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, inexistindo autonomia patrimonial entre a pessoa natural e a firma registrada sob o CNPJ. Por essa razão, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da titular, que responde diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. É cabível, portanto, a inclusão de Aliane Medeiros da Silva Bezerra, em nome próprio, no polo passivo, com o imediato direcionamento dos atos executivos ao seu CPF. Situação diversa ocorre em relação a Bruno Roberto da Costa Morais, CPF nº 105.661.644-00, indicado como responsável pela Destak Eventos Ltda. Embora a sociedade empresária tenha sido condenada, Bruno não foi pessoalmente alcançado pelo título executivo. A extensão da responsabilidade ao seu patrimônio particular depende do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após o contraditório previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Requerido no ID 181391749, tendo o despacho de ID 187221516 determinado a intimação de Bruno para manifestação no prazo de 15 dias. A diligência realizada em Apodi/RN foi infrutífera. Conforme certidão de ID 191807240, lavrada em 30/06/2026, Bruno não mais reside naquela comarca, havendo informação de que estaria domiciliado em Mossoró/RN. Diante do pedido de ID 193751073, foi realizada, nesta data, consulta ao sistema INFOJUD, ferramenta que permite o acesso aos dados cadastrais constantes da base oficial da Receita Federal e que se mostra adequada e suficiente para a finalidade pretendida, conforme documento que será anexado aos autos. A consulta retornou o endereço situado na Rua Governador José Varela, nº 475, Baixa da Alegria, Apodi/RN, CEP 59700-000. A renovação da diligência naquela localidade não se mostra útil, pois o oficial de justiça já certificou recentemente que Bruno não mais reside na Comarca de Apodi/RN e que estaria residindo em Mossoró/RN. Cumpre esclarecer que a prestação jurisdicional deve observar a duração razoável do processo, devendo toda diligência possuir finalidade concreta e perspectiva de resultado útil. No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz assume especial relevância, pois o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais princípios impõem a condução racional e proporcional do processo, afastando a adoção simultânea ou sucessiva de providências genéricas, repetitivas ou meramente especulativas. A utilização indiscriminada de múltiplos sistemas para a mesma finalidade, além de redundante, promove a indevida complexificação do rito e o prolongamento artificial da demanda. Diante do exposto: a) DETERMINO que permaneçam no polo passivo do cumprimento de sentença 1) Aliane Medeiros da Silva Bezerra – ME, CNPJ nº 12.742.327/0001-18, 2) Destak Eventos Ltda., CNPJ nº 42.547.163/0001-39, ambas alcançadas pelo título executivo judicial; b) DETERMINO a inclusão de 3) Aliane Medeiros da Silva Bezerra, CPF nº 011.648.854-99, no polo passivo, em razão de sua condição de titular da primeira executada, constituída sob a forma de empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica; c) após a regularização cadastral, REALIZE-SE tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em nome de Aliane Medeiros da Silva Bezerra, até o limite do valor atualizado da execução, por 60 dias, bem como proceda-se com consulta ao renajud para fisn de localzação de veículos, devendo ser inseridas restrições de circulação e transferência em caso de localização. d) quanto a Bruno Roberto da Costa Morais, CPF nº 105.661.644-00, esclareço que sua vinculação ao feito, por ora, restringe-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não estando autorizado o direcionamento da execução ou a realização de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal antes da observância do contraditório; e) JUNTA-SE aos autos o resultado da consulta ao INFOJUD realizada nesta data; f) DEIXO DE DETERMINAR nova diligência no endereço localizado pelo INFOJUD, situado em Apodi/RN, diante da certidão recente de ID 191807240, que informa não mais residir Bruno naquela comarca; g) FICA INDEFERIDA, DESDE JÁ, A CONSULTA A OUTROS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO, diante da suficiência da pesquisa realizada e da necessidade de preservação da simplicidade, da celeridade e da economia processual próprias deste microssistema; h) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem endereço novo e viável de Bruno Roberto da Costa Morais ou requererem providência concreta e útil à sua localização, sob pena de continuação do feito apenas quantos as executadas atingidas pelo título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)