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Processo 0814255-69.2026.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814255-69.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS BORGES MAGALHAES RÉU: CLARO S.A., CLARO S A Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, entendo que os embargos devem ser acolhidos, em parte. A uma porque não foi deferida no presente processo nenhuma tutela antecipada, como afirmado na sentença id. 296618873. Assim sendo, deve o dispositivo da sentença ser retificado para exclusão dessa alínea. No mesmo sentido, deve ser retificado o dispositivo da sentença id.296618873 tendo em vista o erro material e a duplicidade da alínea b. Desta forma, acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença. No que tangue a ausência de negativação, entendo que trata-se de mero inconformismo, uma vez que a autora demonstrou que está sendo cobrada por débitos que foram declarados inexistentes nos presentes autos. Por todo os exposto, acolho em parte os embargos para retificar o dispositivo da sentença na forma abaixo: "Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para:a)condenar a ré a, no prazo de 15 dias, cancelar as 02 LINHAS MÓVEIS, VINCULADAS AO NOME E CPF DO AUTOR (linhas (21) 966150844 e (21) 974608872),abstendo-se em efetuar novas cobranças ao autor por tais linhas e contrato (quer diretamente, quer através da plataforma do SERASA), sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00,sem prejuízo de eventual majoração posterior, em caso de descumprimento;b)condenar o réu apagar ao autoraquantia de R$ 5.000,00,à título de compensação por danos morais,comjuros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, calculados na forma da Lei N° 14.905/2024". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0814255-69.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCOS VINICIUS BORGES MAGALHAES RÉU : Claro S.A. e outros Intimação sobre Despacho de índice 302362780 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: MARCOS VINICIUS BORGES MAGALHAES Advogado(s): Dr(a). ANDRE VICENTE DE CUNTO VICECONTE - OAB RJ207566 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: Claro S.A. Advogado(s): Dr(a). JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192 Procuradoria: CLARO S A - (40432544000147) Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.

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