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TJMS · 1ª Vara de Família
Assim, a fim de possibilitar a adequada formação do convencimento judicial acerca da efetiva capacidade econômica da parte autora, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial e comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos atualizados:a) extratos completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e contas digitais, referentes aos últimos 03 meses;b) faturas integrais de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 03 meses;c) comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos 03 meses, abrangendo remuneração decorrente do cargo público exercido, pró-labore, distribuição de lucros, cachês, apresentações musicais, trabalhos autônomos e quaisquer outras receitas eventualmente percebidas;d) eventual contrato social consolidado e atualizado de pessoa jurídica da qual participe ou tenha participado recentemente;e) documentos contábeis aptos a demonstrar o faturamento de eventual empresa vinculada à parte autora nos últimos 12 meses, incluindo, quando existentes, balanço patrimonial, balancetes, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais e demais documentos pertinentes; ef) certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, DETRAN, JUCEMS e IAGRO, informando a existência ou não de bens imóveis, veículos, participação societária em empresas e semoventes registrados em seu nome.Consigne-se que a parte autora poderá, alternativamente:a) efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, comprovando o pagamento nos autos; oub) requerer o parcelamento das custas processuais, na forma da legislação vigente.Advirta-se que a ausência de comprovação adequada da alegada insuficiência financeira poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo da realização de diligências destinadas à aferição da real capacidade econômica da parte autora.Fica a parte autora igualmente advertida de que a apresentação de informações inverídicas, incompletas ou a omissão de patrimônio, rendimentos ou ativos financeiros poderá caracterizar alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé, sujeitando-a às penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
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