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0814252-90.2021.4.05.8300

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 25 - Des. IVAN LIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814252-90.2021.4.05.8300 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CARÁTER REPARATÓRIO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, formulado por autora que alegou ter sido submetida à internação compulsória para tratamento de hanseníase, entre 1984 e 1988, no Hospital Geral da Mirueira. A sentença entendeu não comprovado o requisito da compulsoriedade da internação. A apelante sustentou que o conjunto probatório documental e testemunhal demonstrava o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a submissão da autora à internação compulsória em hospital-colônia, apta a ensejar a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, ainda que inexistente prontuário médico contemporâneo aos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.520/2007 possui natureza eminentemente reparatória, destinando-se à compensação dos danos decorrentes da política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase. 4. As declarações expedidas pelo Hospital Geral da Mirueira, subscritas pelo diretor da instituição e por assistentes sociais, constituem prova idônea da internação compulsória quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. 5. A prova testemunhal produzida em juízo confirma as informações constantes dos documentos emitidos pelo hospital, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a submissão da autora ao regime de isolamento compulsório. 6. A inexistência de prontuário médico contemporâneo aos fatos não impede o reconhecimento do direito à pensão especial, sobretudo diante do decurso do tempo e da existência de outros meios de prova aptos a comprovar a internação compulsória. 7. A jurisprudência do TRF da 5ª Região admite o reconhecimento do direito à pensão especial mediante declarações emitidas pelos antigos hospitais-colônia, corroboradas por prova oral e demais elementos probatórios, em observância à finalidade reparatória da Lei nº 11.520/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os limites do § 3º. Tese de julgamento: 1. A finalidade reparatória da Lei nº 11.520/2007 impõe interpretação compatível com a efetiva reparação das vítimas da política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase. 2. Declarações expedidas por hospital-colônia, subscritas por seus dirigentes e assistentes sociais e corroboradas por prova testemunhal, constituem meio idôneo para comprovar a internação compulsória. 3. A ausência de prontuário médico contemporâneo aos fatos não afasta o direito à pensão especial quando o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a submissão do interessado ao regime de isolamento compulsório. 4. Comprovados os requisitos previstos na Lei nº 11.520/2007, deve ser reconhecido o direito à pensão especial, observada a prescrição das parcelas anteriormente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.520/2007, arts. 1º e 1º-A; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0801239-34.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, 1ª Turma, j. 11.10.2017; TRF5, ApCiv nº 0825641-43.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 05.11.2020; TRF5, ApCiv nº 496972/SE (2009.85.00.002275-1), Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, j. 11.05.2010. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814252-90.2021.4.05.8300 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Ivan Lira (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com o objetivo de obter a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, sob a alegação de internação e segregação compulsória em hospital-colônia em razão de hanseníase. A apelante aduziu que foi internada compulsoriamente em 1984, no antigo Sanatório Padre Antônio Manoel, atual Hospital Geral da Mirueira, onde sua irmã já se encontrava em regime de isolamento em decorrência da mesma enfermidade. Sustentou que permaneceu internada até 1988, período em que exerceu a função de "salãozeira" na instituição e conheceu seu companheiro, igualmente acometido por hanseníase. Regularmente citados, o INSS e a União apresentaram resposta. O INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A União, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu que a política de isolamento dos portadores de hanseníase decorria de medidas sanitárias destinadas ao controle da disseminação da doença, sustentando que a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. Por decisão (ID 11581093), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia. Na mesma oportunidade, rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, mas reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/07/2016, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Após a realização de audiência de instrução, com a oitiva da apelante e das testemunhas (IDs 11581123 e 11581135), sobreveio sentença (ID 11581133) que julgou improcedentes os pedidos, por entender não demonstrado o requisito da internação compulsória exigido pela Lei nº 11.520/2007. Em consequência, manteve o indeferimento administrativo do benefício e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante interpôs apelação, na qual sustentou que o juízo de origem valorou inadequadamente o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e os documentos produzidos, e requereu a reforma da sentença para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão especial. Em contrarrazões, a União pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que não foram comprovados os requisitos previstos na Lei nº 11.520/2007 para a concessão da pensão especial às pessoas submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814252-90.2021.4.05.8300 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal Ivan Lira (Relator): A controvérsia posta à apreciação consiste em verificar se a apelante faz jus à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, destinada à reparação dos danos decorrentes da política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase. Os requisitos para a concessão do benefício encontram-se previstos no referido diploma legal, que assim dispõe: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023) § 1 A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007. § 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento. § 4o Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei. Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023) Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023). A Lei nº 11.520/2007 possui inequívoco caráter reparatório, voltado à compensação dos danos causados pela política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a apelante foi diretamente atingida por esse sistema, circunstância suficiente para caracterizar a hipótese de incidência do benefício previsto em lei. Os documentos acostados aos autos, especialmente as declarações emitidas em 24/05/2012 e 13/04/2018 pelo Hospital Geral da Mirueira, atestam que a apelante foi submetida à internação compulsória naquela instituição, conforme se observa: [...] de acordo com Laudo Médico já enviado e oitiva realizada pela Assistente Social Iêda Saraiva Zarzar e o diretor Dr. Jose Carlos de Lima Cavalcanti Rosa à requerente e pessoas que conviveram com a mesma durante o período de internamento/ isolamento, que a mesma esteve interna compulsoriamente neste Hospital para tratamento de Hanseníase, "no período de 1984 a 1988 [...]". (ID 11581007) [...] de acordo com Laudo Médico em anexo e oitiva realizada pela assistente social Sônia Maria dos Santos e o Diretor Dr. José Carlos de Lima Cavalcanti Rosa à requerente e pessoas que conviveram com a mesma durante o período de internamento/isolamento, que a mesma esteve interna compulsoriamente neste Hospital para tratamento de Hanseníase. Paulista, 24 de maio de 2012. (ID 11581014) A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as referidas declarações não constituiriam prova material da internação compulsória, por representarem mera prova testemunhal reduzida a termo, reputando insuficiente o conjunto probatório produzido. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. As declarações acima transcritas não consubstanciam meras afirmações unilaterais da apelante. Ao contrário, foram emitidas pelo próprio Hospital Geral da Mirueira, subscritas por seu Diretor e por assistentes sociais da instituição. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, mostra-se harmônica com as informações constantes desses documentos, evidenciando que a apelante foi submetida à internação compulsória para tratamento da hanseníase. Não se afigura razoável, portanto, afastar-lhes integralmente o valor probatório ao fundamento de que constituiriam mera prova testemunhal reduzida a termo, sobretudo porque corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Ressalte-se, ainda, que a ausência de prontuário médico contemporâneo aos fatos não constitui óbice ao reconhecimento do direito vindicado. A jurisprudência deste Regional consolidou-se no sentido de que as declarações expedidas pelos antigos hospitais-colônia, subscritas por seus dirigentes e assistentes sociais, constituem meio idôneo de prova quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº11.520 DE 2007). AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO E PATOLOGIA DE HANSENÍASE. DECLARAÇÃO DE MÉDICO E DEASSISTENTE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. HOSPITAL DA MIRUEIRA EM PERNAMBUCO.SEGREGAÇÃO SOCIAL. 1. Embora ausente prontuário médico, estando devidamente comprovada a internação compulsória mediante uma declaração assinada de médico local e uma declaração de assistente social, bem como internação de sua genitora no mesmo hospital, entendo que o conjunto probatório acerca da existência de patologia que acometeu o autor em 1985, de modo a reconhecer o direito a concessão do benefício constante na Lei 11.520/2007. 2. Apelação provida. (TRF5, ApCiv nº 0801239-34.2015.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, 1ª Turma, j. 11/10/2017). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL (HANSENÍASE). LEI 11.520/07. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB A PARTIR DA DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. [...] 8.Os elementos comprovatórios constantes dos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais cito os esclarecimentos Diretor-gestor do Hospital, Dr. Jose Carlos de Lima Cavalcanti Rosa (CRM n.º 1327), emitido em 20/09/2018 (identificador 4058300.13101151), no qual informa que a demandante foi internada compulsoriamente no sanatório, no início da década de 1980, pelo que desarrazoada a negativa de concessão do benefício, pois, embora inexista farta documentação acerca do internamento (justificável, em face do interregno decorrido), ainda assim há elementos de convicção aptos à comprovação da internação, consoante sobredito (identificadores 4058300.13101151 e 4058300.13101683); [...] (TRF5, ApCiv nº 0825641-43.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damansceno, 3ª Turma, j. 05/11/2020). HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. LEGITIMIDADE DO INSS. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. COMPULSORIEDADE DOS INTERNAMENTOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO. - Apelação interposta contra sentença que concedeu a pensão especial, instituída na Lei nº 11.520/2007, aos ex-internados no Leprosário Lourenço Magalhães. - Internação compulsória comprovada por meio de depoimentos e declarações, ante a falta de exibição dos prontuários médicos pelo órgão responsável pelo arquivamento dos mesmos. - A hanseníase é doença que causa estigma aos seus portadores, assim como dificulta sua inserção social. - Os juros de mora são aplicáveis na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao dispositivo. - Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida unicamente para calcular os juros de mora na forma do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao dispositivo. (TRF5, ApCiv nº 496972-SE (2009.85.00.002275-1), Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, j. 11/05/2010). Diante desse contexto, considerando a finalidade reparatória da Lei nº 11.520/2007 e a suficiência do conjunto probatório produzido, impõe-se reconhecer o direito da apelante à pensão especial. Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da apelante à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/07/2016, nos termos da decisão de ID 11581093. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento da verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se os limites previstos no § 3º desse mesmo artigo. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814252-90.2021.4.05.8300 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ivan Lira Desembargador Federal - Relator

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