2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0814246-46.2020.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:PETROENERGY SERVICE LTDA Valor da causa: R$ 46.458,54 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO (REFIS 2026). ART. 151, VI, DO CTN. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO CURSO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. I – O parcelamento regularmente formalizado constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, do curso da execução fiscal. II – Comprovada a adesão ao REFIS 2026 e a juntada dos respectivos espelhos de parcelamento, impõe-se a suspensão do feito. III – A superveniência de causa de suspensão da exigibilidade torna prejudicada a análise de mérito da Exceção de Pré-Executividade, que discute a validade do título executivo. IV – Determinação de arquivamento provisório, com observação do prazo de vigência do parcelamento e possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento. Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró em face de Petroenergy Service Ltda., lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 018.004.00126.8, referente a débitos de ISS Próprio do período de outubro/2017 a julho/2018. Em 14/07/2026, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da CDA por fundamentação em legislação municipal revogada (Leis nº 951/97 e 538/90), com invocação do Tema 1.350 do STJ (Id n. 192863334). Recebida a objeção e determinada intimação do excepto (Id n. 192953152). Posteriormente, em 10/08/2026, a executada protocolou petição requerendo a suspensão da execução fiscal, sob o fundamento de ter formalizado parcelamento no âmbito do REFIS 2026, juntando os espelhos de parcelamento nº 112909.26.4 e 912910.26.7 (Id n. 195786597). É o relatório. Decido. I – RAZÕES DE DECIDIR 1. Do pedido de suspensão por parcelamento O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A executada juntou aos autos os espelhos de parcelamento referentes ao REFIS 2026, devidamente identificados, demonstrando a formalização do acordo junto ao Município de Mossoró. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a adesão e o início do cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento. Diante da prova documental pré-constituída, resta configurada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito. A execução fiscal, por conseguinte, deve ser suspensa enquanto perdurar o parcelamento, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão abrange não apenas a prática de atos constritivos, mas o próprio andamento do processo, inclusive a análise de questões de mérito pendentes. 1. Da prejudicialidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada discute a validade da Certidão de Dívida Ativa, com pedido de declaração de nulidade e extinção da execução. Todavia, a superveniência de causa legítima de suspensão da exigibilidade do crédito (parcelamento) torna prejudicada a análise de mérito da exceção neste momento processual. Enquanto o crédito permanecer com a exigibilidade suspensa, não há utilidade prática nem interesse jurídico imediato no exame da higidez do título executivo. A discussão acerca da nulidade da CDA somente recuperará relevância se e quando o parcelamento for descumprido ou extinto, hipótese em que a execução poderá ser retomada. Desse modo, declaro prejudicada a Exceção de Pré-Executividade, sem exame de mérito, em razão da prejudicialidade decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito. 1. Da suspensão do feito Com a suspensão da execução, os autos devem ser encaminhados para tarefa de suspensão, com observação do prazo de vigência do parcelamento e da necessidade de monitoramento do cumprimento das parcelas. Em caso de comprovado descumprimento do parcelamento, a parte exequente poderá requerer a reativação e o prosseguimento do feito, oportunidade em que a Exceção de Pré-Executividade poderá ser reexaminada, se ainda pertinente. II – CONCLUSÃO Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em razão do parcelamento formalizado no REFIS 2026, comprovado pelos espelhos de parcelamento juntados aos autos. 2 - Declaro prejudicada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, sem exame de mérito, em razão da superveniência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3 - Determino a suspensão dos autos, observando-se o prazo de vigência do parcelamento. 4 - Caberá à Secretaria Judicial monitorar o cumprimento do parcelamento. Em caso de descumprimento, intimem-se as partes para os fins de direito, podendo a exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução. 5 - Ciência às partes via sistema. 6 - Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de agosto de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito