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0814240-67.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    O segundo réu, na petição de ID 288521835, insurge-se contra a decisão anterior (ID 286979237), que atribuiu aos réus o pagamento dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova estabelece qual das partes suportará as consequências processuais decorrentes da ausência ou insuficiência da prova. Não implica, contudo, a transferência automática da obrigação de antecipar os honorários periciais. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora. Como ela é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio da perícia deve observar o art. 95, § 3º, do CPC/2015 e os limites estabelecidos para o pagamento com recursos públicos. O segundo réu não requereu a produção da prova. Desse modo, não pode ser compelido a antecipar os respectivos honorários, ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova. Também não cabe, neste momento, impor integralmente ao primeiro réu o pagamento dos honorários remanescentes. Deve-lhe ser facultado manifestar interesse na realização da perícia, ciente de que, caso pretenda sua produção, deverá antecipar a diferença entre o valor da proposta apresentada pelo perito e o montante coberto pela gratuidade de justiça. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pelo segundo réu no ID 288521835; b) RETIFICO a decisão anterior (ID 286979237), para afastar do segundo réu a obrigação de antecipar os honorários periciais; c) INTIME-SE o primeiro réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização da prova pericial, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá depositar a quantia remanescente de R$ 4.448,21; Caso o primeiro réu não tenha interesse na produção da prova ou não efetue o depósito, intime-se o Perito para informar se aceita realizar o trabalho pelo valor coberto pelo TJDFT em razão da gratuidade deferida à Autora (R$ 1.103,58), possibilitada a cobrança da diferença da parte sucumbente ao final do processo, caso não seja acobertada pela gratuidade de justiça. I.

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