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0814238-07.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0814238-07.2026.8.10.0040 Autor(a)(s): JOSE WELTON DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Ré(u)(s): Advogado: SENTENÇA Vistos em correição. 1. Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por JOSE WELTON DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, por perder o prazo para o ato quando do falecimento de sua mãe, a Srª TEREZINHA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, óbito ocorrido no dia 11/01/2022. 2. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id. 185903033), complementados com os documentos que instruem a inicial. 3. Requereu a assistência judiciária gratuita. 4. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência, como se vê no Id 185937521. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. DECIDO. 7. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado por tratar de questão de direito. 8. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho da de cujus. 9. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id. 185903033), convergem num só sentido, qual seja, que a Srª. TEREZINHA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, existiu, era genitora da parte requerente, aposentada e faleceu no dia11/01/2022, óbito ocorrido na UPA BERNARDO SAYÃO, na cidade de Imperatriz, tendo como causa mortis infarto agudo do mioccardio, tudo conforme atestado pelo médico subscritor da Declaração de Óbito de Id. 185903033 e sepultada no Cemitério BOM JESUS, nesta cidade. 10. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito da Sra TEREZINHA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id. 185903033, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente JOSE WELTON DA SILVA OLIVEIRA. 11. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos cartorários. 12. Serve a presente como mandado/oficio, sem ônus. 13. Dê-se ciência ao Ministério Público. 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. 15. Publique-se, intime-se, cumpra-se. 16. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível

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