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0814225-38.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 0814225-38.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZO RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711-A RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR. CREDENCIAL PARA ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR JUNTA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa – SEMOB, que indeferiu pedido de emissão de credencial para estacionamento em vaga especial formulado por pessoa com monoparesia de membro inferior, sob o fundamento de ausência dos requisitos para caracterização da limitação de locomoção. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito à credencial, confirmando a liminar anteriormente deferida, cujo cumprimento resultou na emissão da credencial nº 54089. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se laudo emitido por Junta Médica Oficial do DETRAN-PB, que atesta monoparesia de membro inferior e limitações funcionais, constitui prova suficiente da condição de pessoa com deficiência para fins de obtenção de credencial de estacionamento em vaga especial; e (ii) estabelecer se a Administração Municipal pode afastar a validade do laudo oficial, sem prova pericial técnica em sentido contrário, para indeferir a concessão da credencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, cujo regime especial não se sujeita às limitações por valor da causa previstas no art. 496 do CPC. 4. O laudo de avaliação emitido pela Junta Médica Oficial do DETRAN-PB atesta que o impetrante apresenta monoparesia do membro inferior direito, associada a condropatia patelar/troclear grau IV e hérnia discal lombar, com diminuição de força e limitação dos movimentos dos joelhos, comprovando a existência de comprometimento funcional. 5. O laudo expedido por órgão integrante da Administração Pública Estadual possui presunção de veracidade e fé pública, de modo que a autoridade municipal não pode recusar sua validade com fundamento em avaliação subjetiva e desacompanhada de laudo pericial oficial em sentido contrário. 6. A monoparesia enquadra-se expressamente como deficiência física no art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e, diante das limitações motoras comprovadas, também se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 7. A comprovação da monoparesia por laudo médico idôneo assegura o exercício do direito previsto na norma de regência e afasta óbices administrativos destituídos de respaldo técnico, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba. 8. A reserva de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência concretiza as garantias de acessibilidade, mobilidade e dignidade da pessoa humana, pois reduz barreiras urbanísticas e favorece o exercício pleno da cidadania pela pessoa com mobilidade reduzida. 9. A emissão da credencial pela própria autarquia municipal em cumprimento à liminar reforça a manutenção da situação jurídica reconhecida na sentença, em observância à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé objetiva. 10. A jurisprudência da Corte reconhece que laudo médico idôneo emitido por órgão competente satisfaz a exigência de comprovação da deficiência para a concessão de credencial destinada à utilização de vaga reservada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O laudo médico emitido por junta oficial goza de presunção de veracidade e fé pública e comprova a deficiência nele atestada quando inexistente prova pericial oficial em sentido contrário. 2. A monoparesia de membro inferior constitui deficiência física quando acarreta comprometimento funcional e limitação de mobilidade, nos termos da legislação de regência. 3. A pessoa com monoparesia comprovada por laudo oficial e limitação de locomoção tem direito à credencial para utilização de vaga especial de estacionamento, não podendo a Administração afastar a prova técnica mediante avaliação subjetiva desacompanhada de fundamento pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 19, II, e 227, § 2º; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto Federal nº 3.298/1999, art. 4º, I; Decreto nº 33.616/2012, art. 2º, I; Resoluções CONTRAN nº 304/2008 e nº 965/2022; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0826617-06.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 31.03.2021; TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0803162-83.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), Primeira Seção Especializada Cível, juntado em 13.08.2018; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SEMOB. Na origem, o impetrante alegou ser pessoa com deficiência física, consistente em monoparesia de membro inferior, e insurgiu-se contra o indeferimento administrativo do pedido de emissão de credencial para estacionamento em vaga especial. A autoridade coatora sustentou a ausência dos requisitos previstos na Resolução nº 965/2022 do CONTRAN. Deferida a liminar, houve posterior informação de seu cumprimento. Sobreveio sentença concedendo a segurança para reconhecer o direito do impetrante à credencial de estacionamento em vaga especial, confirmando a medida liminar, sem condenação em honorários advocatícios, submetendo-se o decisum ao reexame obrigatório. Posteriormente, a SEMOB informou que a credencial já havia sido disponibilizada ao impetrante. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para recurso voluntário sem manifestação das partes, sendo os autos remetidos a esta Corte em razão da remessa necessária. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Conhece-se da Remessa Necessária Cível, porquanto a sentença que concede a ordem em mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição por disposição expressa do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Cumpre registrar que o reexame obrigatório na ação constitucional de mandado de segurança possui regramento próprio e especial, não se sujeitando aos filtros ou alçadas por valor da causa previstos no art. 496 do Código de Processo Civil. Verifica-se a plena regularidade processual do feito (ID 43851383). A autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público foram devidamente notificadas (IDs 43851116 e 43851374), exercendo o contraditório mediante apresentação de manifestação e cumprimento da ordem liminar (IDs 43851367 e 43851375). Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, encontrando-se o processo hígido para o julgamento de mérito. DO MÉRITO Do Direito Líquido e Certo: Fé Pública do Laudo Oficial e Enquadramento Legal da Monoparesia No mérito, o reexame necessário impõe a confirmação integral da sentença concessiva da segurança (ID 43851380). A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo da SEMOB-JP que indeferiu a concessão de credencial de estacionamento especial ao impetrante, ao argumento de que o laudo do DETRAN-PB não demonstrara claramente a limitação de locomoção (ID 43851102). A fundamentação adotada pela autarquia municipal não prevalece perante o ordenamento jurídico. O impetrante instruiu a petição inicial com o Laudo de Avaliação emitido pela Junta Médica Oficial do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB), documento ID 43851100. Referido documento público foi subscrito por médicos peritos no exercício de função pública oficial, atestando expressamente que o requerente é portador de monoparesia do membro inferior direito, associada a condropatia patelar/troclear grau IV e hérnia discal lombar (CIDs 10, M22.4, M23.8, M25.3 e M51.1), apresentando diminuição de força e limitação nos movimentos dos joelhos. Por se tratar de laudo exarado por órgão integrante da Administração Pública Estadual, milita em seu favor a presunção de veracidade e a fé pública garantida pelo art. 19, inciso II, da Constituição Federal. É vedado à autoridade municipal recusar validade ao documento público sem apresentar laudo pericial em sentido contrário elaborado por junta oficial, não bastando a simples valoração subjetiva sobre a anotação administrativa de marcha "sem alteração". Ademais, no plano normativo, a monoparesia é categorizada de forma expressa como deficiência física pelo art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), no seu art. 2º, estabelece que a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. A perda parcial de funções motoras em membro inferior compromete a dinâmica corporal e gera dificuldade de deslocamento, preenchendo o conceito legal. Sobre a concessão de direitos e isenções a portadores de monoparesia amparados em norma regulamentar, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE MONOPARESIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ISENÇÃO DE ICMS. INDEFERIMENTO POR PARTE DA SECRETARIA DA RECEITA DA PARAÍBA. PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO 33.616/2012. CONCESSÃO DO MANDAMUS. - “ Para os efeitos do decreto n.º 33.616, de 14 de dezembro de 2012, é considerada pessoa portador de deficiência física: art. 2.º (…) I - aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções” - Constatando-se que o impetrante é portador de deficiência física, nos termos da lei n.º 33.616/12, eis que portador de monoparesia de membro inferior esquerdo, enquadrando-se na definição de deficiente, faz jus a isenção fiscal. - Ordem concedida para assegurar ao impetrante o direito de adquirir veículo com isenção do imposto mencionado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conceder a segurança, por unanimidade, nos termos do voto do relator.” (0803162-83.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 11, juntado em 13/08/2018) A tese jurídica fixada pelo julgado acima ratifica que a constatação de monoparesia por laudo idôneo assegura a fruição do direito garantido em norma de regência, afastando óbices administrativos desprovidos de respaldo técnico. Assim, demonstrado o enquadramento do impetrante no conceito legal de pessoa com deficiência física e a fé pública do laudo do DETRAN-PB, resta evidente a ilegalidade do indeferimento e o direito líquido e certo à emissão da credencial. Da Garantia de Acessibilidade, Dignidade da Pessoa Humana e Boa-Fé Administrativa A reserva de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência constitui instrumento de concretização das garantias constitucionais da acessibilidade, da livre locomoção e da promoção da dignidade da pessoa humana, assentadas nos arts. 1º, inciso III, e 227, § 2º, da Carta Magna. A concessão da credencial especial reduz as barreiras urbanísticas e possibilita o exercício pleno da cidadania pelo jurisdicionado com mobilidade reduzida. Cumpre destacar que a própria autarquia municipal deu cumprimento à ordem liminar no curso do processo, emitindo a credencial nº 54089 em favor do impetrante (IDs 43851375 e 43851376). A ratificação desse ato pela sentença definitiva prestigia a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé objetiva, evitando retrocessos injustificados na proteção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. A jurisprudência desta Corte Cível orienta-se pela manutenção das decisões que asseguram a concessão de credencial de estacionamento a portadores de deficiência devidamente comprovada por laudo oficial: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAL. VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO IDÔNEO. RESOLUÇÃO Nº 304/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Federal nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito dispõem que o direito às vagas reservadas se constitui em aspecto do direito à mobilidade da pessoa com deficiência, operacionalizada com a concessão de credencial específica que será concedida ao “portador de deficiência”, sem realizar escalonamento apriorístico. 2. No caso concreto, o impetrante logrou êxito em demonstrar, através de laudos médicos idôneos (ID. 9217256), que possui deficiência visual (cegueira no olho direito - CID H 54.4 / H 31.0), enquadrando-se no inc. II do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999. 3. Registre-se que o mesmo órgão de trânsito municipal já havia deferido o benefício no ano anterior, tendo avaliado e concluído, naquela oportunidade, pela concessão da credencial que, nesse momento, buscou renovar, restando evidenciado que o direito à renovação da credencial se encontra em seu patrimônio jurídico, merecendo a tutela jurisdicional. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento reto.” (TJPB: 0826617-06.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021). A orientação alinhada pelo precedente acima confirma que a apresentação de laudo médico idôneo emitido por órgão competente satisfaz a exigência legal para o credenciamento de vaga reservada. Dessa forma, a confirmação do julgado de primeiro grau em reexame necessário é medida que se impõe para manter a ordem concedida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança impetrada para declarar o direito do impetrante à credencial de estacionamento em vaga especial (ID 43851380). Mantém-se a isenção de custas processuais em relação ao ente público sucumbente e a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Publicação e intimações necessárias. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

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