Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814222-64.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CAROLINE ELLEN RIBEIRO BICCHIERI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos, etc. Melhor analisando os autos, verifico que as notas fiscais de ID115994828 foram emitidas em nome da ré BRADESCO, motivo pelo qual, não há prova de desembolso de qualquer quantia pela parte autora. Dessa feita, considerando a informação de que a ré não estaria quitando os valores junto ao prestador, não há que se falar em expedição de mandado de pagamento em favor da autora, posto não comprovado por ela qualquer desembolso. Assim, RECONSIDERO em parte a decisão de ID288519100 e determino que a autora apresente declaração expressa de débito em aberto dos profissionais/empresas prestadoras dos serviços, acompanhada da respectiva comprovação da prestação do serviço ou nota fiscal, bem como forneça os dos dados bancários vinculados ao CPF/CNPJ dos prestadores, para que os mandados de pagamento sejam expedidos diretamente a eles, a fim de quitação do débito em aberto ou, subsidiariamente, creditação para terapias futuras. Intime-se. Dê-se vista ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto