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0814218-46.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814218-46.2025.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Banco C6 Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) Apelada: Dilene Maria Bonates Galvão Advogado: Jório Machado Dantas (OAB/PB 18.795) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 10.820/2003. BENEFICIÁRIO DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. TETO REGULAMENTAR DE 2,14% AO MÊS. NATUREZA COGENTE DA NORMA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ (REsp 1.061.530/RS). CONTRATO COM TAXA E CET SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado previdenciário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) superiores ao limite previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, determinando a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos em excesso. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se, nas operações de empréstimo consignado vinculadas a benefício previdenciário, prevalece o teto regulamentar fixado pelo INSS ou o parâmetro da média de mercado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para operações de crédito em geral; (ii) se a cobrança de taxa de juros remuneratórios e de CET superiores ao limite de 2,14% ao mês configura abusividade; e (iii) se devem ser mantidas a distribuição da sucumbência fixada na origem e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir A Lei nº 10.820/2003 confere competência ao INSS para estabelecer limites e condições aplicáveis às operações de empréstimo consignado destinadas aos beneficiários da Previdência Social, conferindo natureza cogente às normas administrativas editadas para proteção dessa categoria de consumidores. À época da contratação, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabelecia o limite máximo de 2,14% ao mês para o Custo Efetivo Total das operações de empréstimo consignado, parâmetro de observância obrigatória pelas instituições financeiras credenciadas. O critério da média de mercado consolidado no Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) aplica-se às operações de crédito livre, não afastando a incidência da regulamentação específica do consignado previdenciário, submetido a teto normativo vinculante. Demonstrado que o contrato estipulou taxa nominal de 2,1638% ao mês e CET de 2,2647% ao mês, ambos superiores ao limite regulamentar, resta caracterizada a abusividade dos encargos contratuais, impondo-se sua limitação ao teto vigente e a restituição simples dos valores pagos em excesso. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, diante do parcial acolhimento dos pedidos formulados pela autora, bem como se impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento integral da apelação. IV – Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS, prevalece o teto regulamentar previsto na Instrução Normativa vigente à época da contratação, afastando-se a aplicação do critério da média de mercado utilizado para operações de crédito livre. A estipulação de taxa de juros remuneratórios ou de Custo Efetivo Total superior ao limite estabelecido pelo INSS configura abusividade, impondo a revisão contratual com limitação dos encargos ao teto regulamentar e restituição simples dos valores pagos em excesso. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais na hipótese de desprovimento integral da apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II e III; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); TJPB, Apelação Cível nº 0828290-72.2024.8.15.2001, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 42479196), nos autos da Ação Revisional cumulada com Indenização por Dano Moral movida por DILENE MARIA BONATES GALVÃO. Na petição inicial (ID 42479111), a autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 010122217697, em fevereiro de 2023, no valor financiado de R$ 16.736,09, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 455,70. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxas de juros e Custo Efetivo Total (CET) superiores ao teto de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, requerendo a limitação da taxa, a restituição em dobro do indébito, o afastamento do IOF e a condenação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID 42479196). Na fundamentação, registrou que a taxa de operação de 2,1638% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 2,2647% ao mês superaram o teto regulamentar de 2,14% ao mês vigente na data da contratação. Por conseguinte, limitou os encargos do ajuste ao teto da norma previdenciária e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de repetição em dobro por falta de má-fé, mantendo a higidez da cobrança de IOF e afastando a indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 42479197), o banco apelante defende a reforma do julgado. Argumenta que a cobrança observou as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Defende a inaplicabilidade da taxa média de mercado, destaca a existência de lei específica que estabelece uma taxa máxima e que o teto fixado pelo INSS não se aplica ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba o tributo federal IOF. Ademais, invoca a incidência do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS para sustentar a ausência de abusividade, por não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 42479204), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A Douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público qualificado (ID 42583239). É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que o recurso de apelação é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo recursal (ID 42479198), estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à admissibilidade, observo que a petição recursal (ID 42479197) expõe com clareza os motivos de fato e de direito para contestar a sentença, impugnando especificamente a limitação do Custo Efetivo Total ao teto da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e fundamentando a tese de inaplicabilidade da média de mercado, ao argumento de que não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo. Desta forma, restou atendido o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1. Caráter Cogente da Legislação Específica do Consignado Previdenciário No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total aplicados a contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social. A modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas do regime geral de previdência possui regramento jurídico próprio e específico, pautado na Lei nº 10.820/2003. O art. 6º, § 1º, do aludido diploma legal atribui competência ao próprio órgão previdenciário para estabelecer limites administrativos cogentes e regras operacionais destinadas a proteger os beneficiários, dada a situação de hipossuficiência técnica e econômica desse grupo de consumidores. Nesse contexto normativo, vigia à época da contratação, ocorrida em fevereiro de 2023, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. O diploma infralegal estabelecia formalmente em seu art. 12, inciso II, o teto de 2,14% ao mês como limite máximo intransponível a ser praticado pelas instituições financeiras credenciadas nas operações de empréstimo pessoal consignado. Em razão da existência desse teto administrativo compulsório fixado por autoridade pública competente, afasta-se a incidência do parâmetro geral de aferição de abusividade delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS. A orientação genérica calcada na comparação com a média de mercado e na tolerância de até uma vez e meia esse patamar aplica-se ao crédito livre e desregulamentado, não incidindo sobre operações de consignação previdenciária que possuem teto regulamentar expresso e vinculado. O órgão julgador estadual pacificou o entendimento de que os limites do INSS possuem natureza cogente para a preservação do equilíbrio contratual e do mínimo existencial do aposentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar pretensão revisional sob o manto das instruções normativas regulamentares do órgão previdenciário: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828290-72.2024.8.15.2001. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Apelado: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, limitando o custo efetivo total (CET) do contrato a 1,8% ao mês e condenando o réu à devolução dos valores pagos a maior, além da fixação de danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser ultra petita ao limitar os juros a 1,8% ao mês; (ii) estabelecer se houve abusividade no CET aplicado; (iii) avaliar a adequação do valor fixado para danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de quitação das custas recursais, pois a guia de pagamento está devidamente comprovada. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por sentença ultra petita, pois a limitação do CET a 1,8% ao mês está em consonância com o pedido autoral, que buscava a redução dos juros para 1,36% a.m., considerando a abusividade da taxa de 2,04% a.m. contratada. 5. A Instrução Normativa 28 do INSS limita a taxa de juros máxima a 1,8% ao mês para operações consignadas. Como o contrato previa CET superior a este limite, configura-se a abusividade. 6. Os danos morais fixados em R$ 5.000,00 são proporcionais e justificados diante da conduta da instituição financeira. 7. A correção monetária dos danos morais deve incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A limitação do CET em contratos de empréstimo consignado deve observar o teto de 1,8% ao mês, conforme a Instrução Normativa 28 do INSS. 2. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento.”. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 487, I; INSS, IN n. 28/2008, art. 13, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0841210-20.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Apelação Cível nº 0800888-94.2022.8.15.0381, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; STJ, Súmula 362. (0828290-72.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Desse modo, existindo limitação administrativa vinculante fixada para a data da assinatura do contrato, as instituições bancárias atuantes no segmento devem obrigatoriamente adequar suas propostas comerciais ao teto normativo de 2,14% ao mês, sendo inviável invocar o princípio da autonomia da vontade para chancelar encargo fixado em patamar superior ao regulamentar. 2.2. Abusividade Incontroversa da Taxa e Composição do Custo Efetivo Total No caso concreto, o demonstrativo de operações acostado pela própria instituição financeira demandada revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 010122217697, celebrada em 24 de fevereiro de 2023, estabeleceu uma Taxa de Operação Mensal de 2,1638% e um Custo Efetivo Total de 2,2647% ao mês. O simples cotejo numérico demonstra que tanto a taxa nominal quanto a taxa efetiva total ultrapassaram o teto legal de 2,14% ao mês vigente ao tempo do negócio jurídico. Noutro turno, não prospera a tese recursal do banco apelante no sentido de desvincular os valores cobrados a título de Imposto sobre Operações Financeiras da taxa de juros remuneratórios para fins de apuração da abusividade. A redação do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 é categórica ao ditar que o limite teto de 2,14% ao mês deve expressar o Custo Efetivo Total da operação. O dispositivo abrange a totalidade dos encargos, tributos e despesas incidentes sobre o financiamento, impedindo que o encargo fiscal seja repassado ao tomador do crédito de forma a superar a margem máxima de comprometimento financeiro estabelecida pelo regulador previdenciário Live. A superação do teto normativo cogente pela taxa pactuada configura abusividade e onerosidade excessiva na relação de consumo. A sentença de origem deu exata solução à lide ao determinar a readequação dos encargos contratuais ao limite máximo de 2,14% ao mês, devendo o saldo devedor e o valor das parcelas ser recalculados com a consequente restituição de forma simples das quantias pagas em excesso a partir de cada desconto mensal. Impõe-se, portanto, a ratificação do provimento singular. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrada no primeiro grau de jurisdição deve ser integralmente mantida. A promovente/apelada decaiu do pedido de indenização por danos morais e da pretensão de exclusão do tributo tributário de IOF, obtendo êxito na limitação dos juros remuneratórios do contrato. Configurada a sucumbência recíproca, mostra-se escorreita a proporção de 70% a encargo do banco réu e 30% a encargo da autora, em perfeita observância ao grau de decaimento das pretensões formuladas na exordial. Em atenção ao desprovimento do recurso voluntário manejado pelo banco, cumpre fixar a verba sucumbencial recursal devida à advogada da parte apelada. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente quando o recurso interposto pela parte adversa for integralmente desprovido. Por força do mandamento contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, a parcela de honorários advocatícios de sucumbência arbitrada na origem em desfavor do réu, equivalente a 70% do montante global de R$ 2.000,00, deve ser majorada para R$ 1.600,00, mantendo-se inalterados os demais consectários legais da condenação e a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814218-46.2025.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Banco C6 Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) Apelada: Dilene Maria Bonates Galvão Advogado: Jório Machado Dantas (OAB/PB 18.795) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 10.820/2003. BENEFICIÁRIO DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. TETO REGULAMENTAR DE 2,14% AO MÊS. NATUREZA COGENTE DA NORMA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ (REsp 1.061.530/RS). CONTRATO COM TAXA E CET SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado previdenciário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) superiores ao limite previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, determinando a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos em excesso. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se, nas operações de empréstimo consignado vinculadas a benefício previdenciário, prevalece o teto regulamentar fixado pelo INSS ou o parâmetro da média de mercado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para operações de crédito em geral; (ii) se a cobrança de taxa de juros remuneratórios e de CET superiores ao limite de 2,14% ao mês configura abusividade; e (iii) se devem ser mantidas a distribuição da sucumbência fixada na origem e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir A Lei nº 10.820/2003 confere competência ao INSS para estabelecer limites e condições aplicáveis às operações de empréstimo consignado destinadas aos beneficiários da Previdência Social, conferindo natureza cogente às normas administrativas editadas para proteção dessa categoria de consumidores. À época da contratação, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabelecia o limite máximo de 2,14% ao mês para o Custo Efetivo Total das operações de empréstimo consignado, parâmetro de observância obrigatória pelas instituições financeiras credenciadas. O critério da média de mercado consolidado no Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) aplica-se às operações de crédito livre, não afastando a incidência da regulamentação específica do consignado previdenciário, submetido a teto normativo vinculante. Demonstrado que o contrato estipulou taxa nominal de 2,1638% ao mês e CET de 2,2647% ao mês, ambos superiores ao limite regulamentar, resta caracterizada a abusividade dos encargos contratuais, impondo-se sua limitação ao teto vigente e a restituição simples dos valores pagos em excesso. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, diante do parcial acolhimento dos pedidos formulados pela autora, bem como se impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento integral da apelação. IV – Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS, prevalece o teto regulamentar previsto na Instrução Normativa vigente à época da contratação, afastando-se a aplicação do critério da média de mercado utilizado para operações de crédito livre. A estipulação de taxa de juros remuneratórios ou de Custo Efetivo Total superior ao limite estabelecido pelo INSS configura abusividade, impondo a revisão contratual com limitação dos encargos ao teto regulamentar e restituição simples dos valores pagos em excesso. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais na hipótese de desprovimento integral da apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II e III; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); TJPB, Apelação Cível nº 0828290-72.2024.8.15.2001, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 42479196), nos autos da Ação Revisional cumulada com Indenização por Dano Moral movida por DILENE MARIA BONATES GALVÃO. Na petição inicial (ID 42479111), a autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 010122217697, em fevereiro de 2023, no valor financiado de R$ 16.736,09, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 455,70. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxas de juros e Custo Efetivo Total (CET) superiores ao teto de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, requerendo a limitação da taxa, a restituição em dobro do indébito, o afastamento do IOF e a condenação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID 42479196). Na fundamentação, registrou que a taxa de operação de 2,1638% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 2,2647% ao mês superaram o teto regulamentar de 2,14% ao mês vigente na data da contratação. Por conseguinte, limitou os encargos do ajuste ao teto da norma previdenciária e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando o pedido de repetição em dobro por falta de má-fé, mantendo a higidez da cobrança de IOF e afastando a indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 42479197), o banco apelante defende a reforma do julgado. Argumenta que a cobrança observou as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Defende a inaplicabilidade da taxa média de mercado, destaca a existência de lei específica que estabelece uma taxa máxima e que o teto fixado pelo INSS não se aplica ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba o tributo federal IOF. Ademais, invoca a incidência do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS para sustentar a ausência de abusividade, por não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 42479204), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A Douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público qualificado (ID 42583239). É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que o recurso de apelação é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo recursal (ID 42479198), estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à admissibilidade, observo que a petição recursal (ID 42479197) expõe com clareza os motivos de fato e de direito para contestar a sentença, impugnando especificamente a limitação do Custo Efetivo Total ao teto da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e fundamentando a tese de inaplicabilidade da média de mercado, ao argumento de que não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo. Desta forma, restou atendido o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1. Caráter Cogente da Legislação Específica do Consignado Previdenciário No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total aplicados a contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social. A modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas do regime geral de previdência possui regramento jurídico próprio e específico, pautado na Lei nº 10.820/2003. O art. 6º, § 1º, do aludido diploma legal atribui competência ao próprio órgão previdenciário para estabelecer limites administrativos cogentes e regras operacionais destinadas a proteger os beneficiários, dada a situação de hipossuficiência técnica e econômica desse grupo de consumidores. Nesse contexto normativo, vigia à época da contratação, ocorrida em fevereiro de 2023, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. O diploma infralegal estabelecia formalmente em seu art. 12, inciso II, o teto de 2,14% ao mês como limite máximo intransponível a ser praticado pelas instituições financeiras credenciadas nas operações de empréstimo pessoal consignado. Em razão da existência desse teto administrativo compulsório fixado por autoridade pública competente, afasta-se a incidência do parâmetro geral de aferição de abusividade delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS. A orientação genérica calcada na comparação com a média de mercado e na tolerância de até uma vez e meia esse patamar aplica-se ao crédito livre e desregulamentado, não incidindo sobre operações de consignação previdenciária que possuem teto regulamentar expresso e vinculado. O órgão julgador estadual pacificou o entendimento de que os limites do INSS possuem natureza cogente para a preservação do equilíbrio contratual e do mínimo existencial do aposentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar pretensão revisional sob o manto das instruções normativas regulamentares do órgão previdenciário: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828290-72.2024.8.15.2001. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Apelado: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, limitando o custo efetivo total (CET) do contrato a 1,8% ao mês e condenando o réu à devolução dos valores pagos a maior, além da fixação de danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser ultra petita ao limitar os juros a 1,8% ao mês; (ii) estabelecer se houve abusividade no CET aplicado; (iii) avaliar a adequação do valor fixado para danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de quitação das custas recursais, pois a guia de pagamento está devidamente comprovada. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por sentença ultra petita, pois a limitação do CET a 1,8% ao mês está em consonância com o pedido autoral, que buscava a redução dos juros para 1,36% a.m., considerando a abusividade da taxa de 2,04% a.m. contratada. 5. A Instrução Normativa 28 do INSS limita a taxa de juros máxima a 1,8% ao mês para operações consignadas. Como o contrato previa CET superior a este limite, configura-se a abusividade. 6. Os danos morais fixados em R$ 5.000,00 são proporcionais e justificados diante da conduta da instituição financeira. 7. A correção monetária dos danos morais deve incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A limitação do CET em contratos de empréstimo consignado deve observar o teto de 1,8% ao mês, conforme a Instrução Normativa 28 do INSS. 2. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento.”. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 487, I; INSS, IN n. 28/2008, art. 13, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0841210-20.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Apelação Cível nº 0800888-94.2022.8.15.0381, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; STJ, Súmula 362. (0828290-72.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Desse modo, existindo limitação administrativa vinculante fixada para a data da assinatura do contrato, as instituições bancárias atuantes no segmento devem obrigatoriamente adequar suas propostas comerciais ao teto normativo de 2,14% ao mês, sendo inviável invocar o princípio da autonomia da vontade para chancelar encargo fixado em patamar superior ao regulamentar. 2.2. Abusividade Incontroversa da Taxa e Composição do Custo Efetivo Total No caso concreto, o demonstrativo de operações acostado pela própria instituição financeira demandada revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 010122217697, celebrada em 24 de fevereiro de 2023, estabeleceu uma Taxa de Operação Mensal de 2,1638% e um Custo Efetivo Total de 2,2647% ao mês. O simples cotejo numérico demonstra que tanto a taxa nominal quanto a taxa efetiva total ultrapassaram o teto legal de 2,14% ao mês vigente ao tempo do negócio jurídico. Noutro turno, não prospera a tese recursal do banco apelante no sentido de desvincular os valores cobrados a título de Imposto sobre Operações Financeiras da taxa de juros remuneratórios para fins de apuração da abusividade. A redação do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 é categórica ao ditar que o limite teto de 2,14% ao mês deve expressar o Custo Efetivo Total da operação. O dispositivo abrange a totalidade dos encargos, tributos e despesas incidentes sobre o financiamento, impedindo que o encargo fiscal seja repassado ao tomador do crédito de forma a superar a margem máxima de comprometimento financeiro estabelecida pelo regulador previdenciário Live. A superação do teto normativo cogente pela taxa pactuada configura abusividade e onerosidade excessiva na relação de consumo. A sentença de origem deu exata solução à lide ao determinar a readequação dos encargos contratuais ao limite máximo de 2,14% ao mês, devendo o saldo devedor e o valor das parcelas ser recalculados com a consequente restituição de forma simples das quantias pagas em excesso a partir de cada desconto mensal. Impõe-se, portanto, a ratificação do provimento singular. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrada no primeiro grau de jurisdição deve ser integralmente mantida. A promovente/apelada decaiu do pedido de indenização por danos morais e da pretensão de exclusão do tributo tributário de IOF, obtendo êxito na limitação dos juros remuneratórios do contrato. Configurada a sucumbência recíproca, mostra-se escorreita a proporção de 70% a encargo do banco réu e 30% a encargo da autora, em perfeita observância ao grau de decaimento das pretensões formuladas na exordial. Em atenção ao desprovimento do recurso voluntário manejado pelo banco, cumpre fixar a verba sucumbencial recursal devida à advogada da parte apelada. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente quando o recurso interposto pela parte adversa for integralmente desprovido. Por força do mandamento contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, a parcela de honorários advocatícios de sucumbência arbitrada na origem em desfavor do réu, equivalente a 70% do montante global de R$ 2.000,00, deve ser majorada para R$ 1.600,00, mantendo-se inalterados os demais consectários legais da condenação e a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator

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