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0814214-04.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814214-04.2026.8.14.0028 AUTOR: DENILSON BEZERRA DA PAZ REU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA PROVISÓRIA, proposta por DENILSON BEZERRA DA PAZ em face de GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS. Por decisão anterior, determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio atual do autor e dos pressupostos necessários à apreciação da gratuidade da justiça, ficando postergada a análise da tutela provisória. A parte autora apresentou emenda, acompanhada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, contracheques e declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de gratuidade e de tutela provisória. Formulou, ainda, pedido de cessação das mensalidades vincendas do plano de proteção veicular. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da representação processual, valor da causa e requisitos formais A representação processual encontra-se regular. A inicial contém identificação das partes, exposição da causa de pedir e pedidos determinados, estando instruída com documentos relativos à relação contratual e ao evento narrado. O valor da causa, fixado em R$ 341.664,00, corresponde à soma dos valores atribuídos às pretensões de indenização material e moral, não havendo necessidade de retificação neste momento. 2. Do cumprimento parcial da emenda – domicílio A decisão anterior determinou que o autor apresentasse comprovante contemporâneo de residência em seu nome no endereço informado na inicial ou esclarecesse documentalmente eventual alteração de domicílio. Em resposta, foi juntado comprovante em nome de ALBERTINA RIBEIRO DA PAZ, que o autor afirma ser sua avó materna, esclarecendo ter anteriormente residido em São Domingos do Araguaia/PA e posteriormente transferido seu domicílio para Marabá/PA. Embora apresentada justificativa, o documento permanece em nome de terceira pessoa. Necessária, portanto, complementação para comprovação objetiva do vínculo indicado e da residência do autor no endereço informado, especialmente porque a definição da competência territorial foi fundamentada no foro do domicílio do consumidor. 3. Da gratuidade da justiça A decisão anterior determinou a apresentação dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de titularidade do autor, inclusive aplicações e investimentos. A parte apresentou contracheques e declaração de imposto de renda. Entretanto, não constam os extratos bancários determinados entre os documentos apresentados com a emenda. Desse modo, a determinação anterior foi cumprida apenas parcialmente, devendo a documentação ser complementada antes da apreciação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Da tutela provisória A inicial contém pedido de tutela provisória destinado à antecipação parcial da indenização material, no valor de R$ 99.164,80, com imposição de astreintes. Na emenda, o autor formulou também pedido de cessação do pagamento das mensalidades vincendas do plano de proteção veicular. Considerando que ainda subsistem providências necessárias à regularização da petição inicial e à definição da competência territorial deste Juízo, postergo a apreciação dos pedidos de tutela provisória, inclusive quanto às astreintes e à cessação das mensalidades, para após o integral cumprimento desta decisão. 5. Da classe processual e dos assuntos A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL encontra-se adequada. Todavia, permanece cadastrado o assunto “Acidente de Trabalho – Ressarcimento ao Erário”, que não guarda correspondência com a causa de pedir ou com os pedidos formulados. Deverá a Secretaria excluir o referido assunto e conferir os demais assuntos, inclusive quanto às pretensões de indenização por danos material e moral. III – DETERMINAÇÕES 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em complementação à emenda já apresentada: 1.1 – quanto ao domicílio, JUNTE comprovante contemporâneo de residência em seu próprio nome no endereço indicado na petição inicial ou, alternativamente: a) comprove documentalmente o vínculo alegado com ALBERTINA RIBEIRO DA PAZ, titular do comprovante apresentado; b) apresente declaração subscrita pela titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação, informando que o autor reside no endereço indicado; 1.2 – JUNTE os extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive aplicações e investimentos, se existentes, conforme expressamente determinado na decisão anterior. 2 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento integral da presente decisão. 3 – POSTERGO a apreciação dos pedidos de tutela provisória, inclusive quanto à antecipação parcial da indenização material, às astreintes e ao pedido superveniente de cessação das mensalidades do plano de proteção veicular, para após a regularização. 4 – DETERMINO à Secretaria que exclua o assunto “Acidente de Trabalho – Ressarcimento ao Erário” e confira os demais assuntos, incluindo aqueles correspondentes às pretensões efetivamente deduzidas, notadamente indenização por danos material e moral. 5 – Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos para apreciação da gratuidade, da tutela provisória e do recebimento da inicial. 6 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da presente determinação ou seu cumprimento insuficiente poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 7 – Decisão publicada e registrada via sistema. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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