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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814212-53.2026.8.20.0000 Polo ativo ESPEDITA FERNANDES FEITOZA DANTAS Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0814212-53.2026.8.20.0000. Agravante: Espedita Fernandes Feitoza Dantas. Advogado: Dr. Atalo Rafael Dantas Oliveira. Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. INEFICÁCIA DA MEDIDA E TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA FALHA ASSISTENCIAL AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Espedita Fernandes Feitoza Dantas contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento em regime de home care, prioritariamente na rede credenciada e, comprovada a impossibilidade, por prestador particular, limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação do custeio de tratamento home care realizado fora da rede credenciada aos valores da tabela de referência da operadora compromete a efetividade da tutela de urgência; (ii) estabelecer se, comprovada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede credenciada, a operadora deve arcar integralmente com as despesas do tratamento realizado fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do custeio à tabela de referência do plano, quando inexistente ou insuficiente a rede credenciada, transfere ao consumidor o ônus da falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde. 4. A inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede assistencial credenciada configura inexecução contratual e autoriza a realização do tratamento prescrito fora da rede credenciada, com custeio integral pela operadora. 5. A jurisprudência reconhece que o custeio de tratamento fora da rede credenciada não se limita à tabela da operadora quando esta não comprova a existência de rede apta e disponível e ocorre falha no cumprimento da obrigação assistencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802238-19.2026.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AC nº 0871189-10.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Espedita Fernandes Feitoza Dantas em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária (Processo n.º 0853809-61.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência “determinando que o plano de saúde réu autorize/custeie integralmente, prioritariamente dentro de sua rede credenciada e, em caso de impossibilidade comprovada, em outro prestador particular, limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde”. Em suas razões alega a agravante que a limitação dos custos de eventual tratamento particular à tabela interna da operadora agravada torna a medida liminar ineficaz, pois nenhuma empresa especializada se submeteria a prestar os serviços por valores unilateralmente definidos pela operadora. Pontua que a restrição, na prática, transfere à parte mais vulnerável da relação o ônus decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial pela própria operadora, podendo inviabilizar a continuidade de tratamento essencial à sua saúde e vida. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da expressão “limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde” e no mérito, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, estabelecendo que, em caso de descumprimento ou inexistência de rede credenciada, seja autorizada a apresentação de três orçamentos de empresas especializadas, devendo a agravada arcar com o de menor valor que atenda integralmente à prescrição médica. Deferimento da tutela recursal (Id 39817431). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 40717438). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39932138). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para viabilizar o tratamento da agravante em regime de home care, consignando, contudo, que, na hipótese de comprovada impossibilidade de disponibilização do serviço pela rede credenciada, o custeio poderá ser realizado por prestador particular, limitado aos valores previstos na tabela de referência do plano de saúde. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto limitar o reembolso à tabela do plano, nesses casos, transfere ao consumidor o ônus da falha na prestação do serviço, o que viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que, nos autos de ação com tutela de urgência, reconheceu o reiterado descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 183.260,53 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), para custeio do tratamento do autor, com posterior expedição de alvará e determinação de prestação de contas. A agravante sustenta afronta à ADI 7.265/DF, defende a limitação do custeio à tabela da operadora, alega disponibilização de rede apta e aponta ilegalidade do bloqueio, requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, a tese relativa à aplicabilidade da ADI 7.265/DF, não enfrentada na decisão agravada; (ii) estabelecer se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio integral de tratamento home care fora da rede credenciada, sem limitação à tabela da operadora, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal não conhece da tese fundada na ADI 7.265/DF, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada, e sua análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, constituindo medida coercitiva legítima para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O juízo de origem constata o reiterado descumprimento da liminar pela operadora, especialmente quanto à ausência de implantação regular do home care, à falta de cronograma exequível de transição entre prestadoras e ao fornecimento fracionado de insumos essenciais. A limitação do custeio à tabela da operadora pressupõe a comprovação de rede credenciada apta e disponível, ônus do qual a agravante não se desincumbe. A operadora que descumpre ordem judicial e deixa de disponibilizar o tratamento cria a necessidade de contratação de serviço particular, devendo arcar com o custo integral correspondente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece a legitimidade do bloqueio judicial para custeio de tratamento fora da rede credenciada quando ausente prova de cumprimento adequado da obrigação, admitindo limitação à tabela apenas se comprovada rede apta (TJRN, AI nº 0803434-58.2025.8.20.0000; AI nº 0811507-19.2025.8.20.0000). A exigência de prévia e complexa prestação de contas como condição para liberação dos valores compromete a efetividade da tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade de tratamento indispensável à saúde do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:Não se conhece de tese recursal que versa sobre matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade.É legítimo o bloqueio judicial de valores, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência descumprida por operadora de plano de saúde.O custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada não se limita à tabela da operadora quando esta não comprova a existência de rede apta e disponível e incorre em descumprimento de ordem judicial.A liberação de valores destinados a assegurar tratamento de saúde não pode ser condicionada a exigências que esvaziem a efetividade da tutela de urgência.” (TJRN – AI n.º 0802238-19.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 20/03/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora, que, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou o custeio integral de terapias multidisciplinares com métodos específicos, inclusive fora da rede credenciada, bem como compensação por danos morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio do tratamento e fixar indenização de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive fora da rede credenciada, diante da alegada existência de rede apta; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora deve garantir cobertura integral das terapias prescritas para tratamento de TEA, não podendo limitar métodos ou quantidade de sessões quando houver indicação médica. 5. A ausência de comprovação de profissionais habilitados na rede credenciada aptos a realizar o tratamento nos moldes prescritos caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A indisponibilidade de rede credenciada adequada autoriza o atendimento fora da rede, com direito ao reembolso integral das despesas, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 566/2022 da ANS. 7. A limitação de reembolso com base em tabela contratual revela-se abusiva quando configurada a falha assistencial da operadora. 8. A operadora não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência de rede apta, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente envolvendo menor com TEA, viola direitos da personalidade. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado aos critérios de razoabilidade e à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar de paciente com TEA conforme prescrição médica, sem limitação de método ou sessões. 2. A ausência de prestador apto na rede credenciada autoriza o atendimento fora da rede com reembolso integral das despesas. 3. A limitação contratual de reembolso é abusiva quando configurada falha na rede assistencial. 4. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial gera dano moral, especialmente em se tratando de menor com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 85, §11, 86, 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012; RN/ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.990.471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.443.943/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2019; TJRN, AC 0811742-28.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 13.11.2025.” (TJRN – AC n.º 0871189-10.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2026 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a hipótese de comprovada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede assistencial credenciada ao plano de saúde configura inexecução contratual, compelindo a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas com o custeio do tratamento prescrito pelo Médico, realizado fora da rede credenciada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também resta demonstrado, porque a manutenção da decisão limitando o reembolso do custeio do tratamento à tabela do plano de saúde, sem diferenciar da hipótese de inexecução contratual conforme ora observado, tem o potencial de obstar a continuidade do tratamento médico caso inexista prestador habilitado fora da rede credenciada disposto a atender o paciente cobrando os valores previstos na tabela do plano de saúde no qual não é credenciado. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39932138). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a limitação do custeio do tratamento aos valores previstos na tabela da operadora de saúde, a fim de assegurar que, comprovada a inexistência ou insuficiência da rede credenciada para a prestação do serviço, a agravada arque integralmente com as despesas do tratamento realizado fora da rede credenciada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814212-53.2026.8.20.0000 Polo ativo ESPEDITA FERNANDES FEITOZA DANTAS Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0814212-53.2026.8.20.0000. Agravante: Espedita Fernandes Feitoza Dantas. Advogado: Dr. Atalo Rafael Dantas Oliveira. Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. INEFICÁCIA DA MEDIDA E TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA FALHA ASSISTENCIAL AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Espedita Fernandes Feitoza Dantas contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento em regime de home care, prioritariamente na rede credenciada e, comprovada a impossibilidade, por prestador particular, limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação do custeio de tratamento home care realizado fora da rede credenciada aos valores da tabela de referência da operadora compromete a efetividade da tutela de urgência; (ii) estabelecer se, comprovada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede credenciada, a operadora deve arcar integralmente com as despesas do tratamento realizado fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do custeio à tabela de referência do plano, quando inexistente ou insuficiente a rede credenciada, transfere ao consumidor o ônus da falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde. 4. A inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede assistencial credenciada configura inexecução contratual e autoriza a realização do tratamento prescrito fora da rede credenciada, com custeio integral pela operadora. 5. A jurisprudência reconhece que o custeio de tratamento fora da rede credenciada não se limita à tabela da operadora quando esta não comprova a existência de rede apta e disponível e ocorre falha no cumprimento da obrigação assistencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802238-19.2026.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AC nº 0871189-10.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Espedita Fernandes Feitoza Dantas em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária (Processo n.º 0853809-61.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência “determinando que o plano de saúde réu autorize/custeie integralmente, prioritariamente dentro de sua rede credenciada e, em caso de impossibilidade comprovada, em outro prestador particular, limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde”. Em suas razões alega a agravante que a limitação dos custos de eventual tratamento particular à tabela interna da operadora agravada torna a medida liminar ineficaz, pois nenhuma empresa especializada se submeteria a prestar os serviços por valores unilateralmente definidos pela operadora. Pontua que a restrição, na prática, transfere à parte mais vulnerável da relação o ônus decorrente do eventual descumprimento da ordem judicial pela própria operadora, podendo inviabilizar a continuidade de tratamento essencial à sua saúde e vida. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da expressão “limitados os custos à tabela de referência do plano de saúde” e no mérito, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, estabelecendo que, em caso de descumprimento ou inexistência de rede credenciada, seja autorizada a apresentação de três orçamentos de empresas especializadas, devendo a agravada arcar com o de menor valor que atenda integralmente à prescrição médica. Deferimento da tutela recursal (Id 39817431). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 40717438). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39932138). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para viabilizar o tratamento da agravante em regime de home care, consignando, contudo, que, na hipótese de comprovada impossibilidade de disponibilização do serviço pela rede credenciada, o custeio poderá ser realizado por prestador particular, limitado aos valores previstos na tabela de referência do plano de saúde. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto limitar o reembolso à tabela do plano, nesses casos, transfere ao consumidor o ônus da falha na prestação do serviço, o que viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que, nos autos de ação com tutela de urgência, reconheceu o reiterado descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 183.260,53 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), para custeio do tratamento do autor, com posterior expedição de alvará e determinação de prestação de contas. A agravante sustenta afronta à ADI 7.265/DF, defende a limitação do custeio à tabela da operadora, alega disponibilização de rede apta e aponta ilegalidade do bloqueio, requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, a tese relativa à aplicabilidade da ADI 7.265/DF, não enfrentada na decisão agravada; (ii) estabelecer se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio integral de tratamento home care fora da rede credenciada, sem limitação à tabela da operadora, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal não conhece da tese fundada na ADI 7.265/DF, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada, e sua análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, constituindo medida coercitiva legítima para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O juízo de origem constata o reiterado descumprimento da liminar pela operadora, especialmente quanto à ausência de implantação regular do home care, à falta de cronograma exequível de transição entre prestadoras e ao fornecimento fracionado de insumos essenciais. A limitação do custeio à tabela da operadora pressupõe a comprovação de rede credenciada apta e disponível, ônus do qual a agravante não se desincumbe. A operadora que descumpre ordem judicial e deixa de disponibilizar o tratamento cria a necessidade de contratação de serviço particular, devendo arcar com o custo integral correspondente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece a legitimidade do bloqueio judicial para custeio de tratamento fora da rede credenciada quando ausente prova de cumprimento adequado da obrigação, admitindo limitação à tabela apenas se comprovada rede apta (TJRN, AI nº 0803434-58.2025.8.20.0000; AI nº 0811507-19.2025.8.20.0000). A exigência de prévia e complexa prestação de contas como condição para liberação dos valores compromete a efetividade da tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade de tratamento indispensável à saúde do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:Não se conhece de tese recursal que versa sobre matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade.É legítimo o bloqueio judicial de valores, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência descumprida por operadora de plano de saúde.O custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada não se limita à tabela da operadora quando esta não comprova a existência de rede apta e disponível e incorre em descumprimento de ordem judicial.A liberação de valores destinados a assegurar tratamento de saúde não pode ser condicionada a exigências que esvaziem a efetividade da tutela de urgência.” (TJRN – AI n.º 0802238-19.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 20/03/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora, que, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou o custeio integral de terapias multidisciplinares com métodos específicos, inclusive fora da rede credenciada, bem como compensação por danos morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio do tratamento e fixar indenização de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive fora da rede credenciada, diante da alegada existência de rede apta; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora deve garantir cobertura integral das terapias prescritas para tratamento de TEA, não podendo limitar métodos ou quantidade de sessões quando houver indicação médica. 5. A ausência de comprovação de profissionais habilitados na rede credenciada aptos a realizar o tratamento nos moldes prescritos caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A indisponibilidade de rede credenciada adequada autoriza o atendimento fora da rede, com direito ao reembolso integral das despesas, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 566/2022 da ANS. 7. A limitação de reembolso com base em tabela contratual revela-se abusiva quando configurada a falha assistencial da operadora. 8. A operadora não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência de rede apta, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente envolvendo menor com TEA, viola direitos da personalidade. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado aos critérios de razoabilidade e à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar de paciente com TEA conforme prescrição médica, sem limitação de método ou sessões. 2. A ausência de prestador apto na rede credenciada autoriza o atendimento fora da rede com reembolso integral das despesas. 3. A limitação contratual de reembolso é abusiva quando configurada falha na rede assistencial. 4. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial gera dano moral, especialmente em se tratando de menor com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 85, §11, 86, 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012; RN/ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.990.471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.443.943/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2019; TJRN, AC 0811742-28.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 13.11.2025.” (TJRN – AC n.º 0871189-10.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2026 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a hipótese de comprovada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede assistencial credenciada ao plano de saúde configura inexecução contratual, compelindo a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas com o custeio do tratamento prescrito pelo Médico, realizado fora da rede credenciada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este também resta demonstrado, porque a manutenção da decisão limitando o reembolso do custeio do tratamento à tabela do plano de saúde, sem diferenciar da hipótese de inexecução contratual conforme ora observado, tem o potencial de obstar a continuidade do tratamento médico caso inexista prestador habilitado fora da rede credenciada disposto a atender o paciente cobrando os valores previstos na tabela do plano de saúde no qual não é credenciado. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39932138). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a limitação do custeio do tratamento aos valores previstos na tabela da operadora de saúde, a fim de assegurar que, comprovada a inexistência ou insuficiência da rede credenciada para a prestação do serviço, a agravada arque integralmente com as despesas do tratamento realizado fora da rede credenciada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.