2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814199-89.2019.4.05.8200 REQUERENTE: TARCISIO GABRIEL PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS - PB26980 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento (id. 98609852) da obrigação de pagar constituída no título executivo judicial consolidado neste feito. 2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 110.077,11, atualizado até janeiro/2025, sendo R$ 91.730,93 a título de crédito principal e R$ 18.346,18 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (id. 98609852). 3. A executada UNIÃO apresentou proposta de acordo e impugnação ao cumprimento de sentença, apontando inconsistências que de acordo com seus cálculos majoraram indevidamente a conta de liquidação do julgado, indicando como correto o valor de R$ 46.876,99, atualizado até janeiro/2025 (id. 98608483). 4. A parte exequente não aceitou a proposta de acordo (id.98609220). 5. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no id. 98608778, com os quais concordaram a parte exequente (id. 106678642) e a parte executada (id. 170235129). 6. Decido. 7. A parte exequente, ora impugnada, reconheceu o excesso em sua conta de liquidação, tanto que concordou expressamente (id. 106678642) com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de forma que fica afastada qualquer discussão sobre o mérito da impugnação, vez que o valor encontrado pela Contadoria Judicial é, inclusive, inferior àquele indicado pela União Federal em sua impugnação, impondo-se, ademais, seu acolhimento ante à ausência de impugnação específica ao seu conteúdo por ambas as partes e à posição equidistante e ao conhecimento técnico do Órgão Auxiliar Contábil do Juízo. 8. Quanto ao valor apontado pela UNIÃO, deve ser considerado o interesse público envolvido na espécie e o fato de que o valor do crédito apresentado pela parte executada em sua impugnação como se devido fosse é, também, indevido, faltando-lhe, por conseguinte, liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício, pelo Juízo da execução, impondo-se, assim, a fixação do valor do crédito executado nos estritos limites em que devido, no caso, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. 9. No sentido, acima, ademais, encontra-se firmada a jurisprudência do STJ: "... Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009...." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) 10. Assim sendo, o caso é de se fixar o valor do crédito nos exatos termos da conta da Contadoria Judicial. 11. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO FEDERAL para, reconhecendo o excesso de execução, homologar/fixar como correto o valor de R$ 44.661,29, sendo R$ 39.039,59 a título de crédito principal e R$ 5.621,70 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, atualizado até janeiro/2025 (id. 98608778). 12. Condeno o exequente TARCÍSIO GABRIEL PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 6.541,58, atualizados até janeiro/2025, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em obediência ao comando do art. 98, § 3.º, do CPC. 13. Ressalte-se, por fim, que a situação de hipossuficiência financeira da parte exequente não é alterada pelo recebimento de uma única vez do crédito homologado em seu favor, uma vez que equivale esse crédito a parcelas atrasadas de valores alimentares não pagos na época própria reconhecidos como devidos no título judicial, os quais, portanto, se tivessem sido recebidos em suas épocas próprias, não teriam alterado a situação de hipossuficiência da parte autora, não sendo, assim, razoável que o seu recebimento de forma acumulada, por ato ilícito da União Federal, seja entendido como suficiente a fazê-lo em prejuízo da parte autora. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Decorrido o prazo recursal em branco, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s) aos valores ora homologados. 16. Em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao TRF da 5.ª Região. 17. Cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara da SJ/PB