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0814195-32.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814195-32.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JOSE DOS SANTOS VILELA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Retire-se o feito de pauta. 2-Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante a apreciação do pedido de antecipação de tutela denoto que pretende a parte autora o restabelecimento do serviço de abastecimento de água ao seu imóvel, bem como a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, eis que,após a instalação de hidrômetro no imóvel em que reside, passou a receber faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com sua condição de morador solitário e com o histórico de consumo. Salienta que o enquadramento do imóvel na categoria comercial é manifestamente indevido e enseja a desconstituição integral dos débitos lançados sob essa rubrica. Requer, ainda, a fixação de multa cominatória, em caso de descumprimento, a declaração de inexistência do débito, a inexigibilidade dos valores cobrados a partir de janeiro de 2026 e indenização por dano moral. Sustenta o autor que "...a ré compareceu no local, realizou vistoria técnica e constatou a inexistência de qualquer comércio na garagem, mas manteve as cobranças viciadas no cadastro comercial..." Não há como verificar a ocorrência das alegações sem a produção de prova pericial. Impõe-se, portanto, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que regem o processo, a realização de perícia técnica, prova esta incompatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95, conforme disposto na primeira parte do enunciado nº 9.3 dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado. Sobre o tema, vale, ainda, conferir a lição do ilustre magistrado Eduardo Oberg : "A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de provar o que se pleiteia; ela não pode ser apenas conveniente; ela deve ser necessária e indispensável; havendo tal situação, será o Juizado incompetente, pois a causa será de maior complexidade". Saliento que a inversão do ônus da prova em nada adiantaria à parte autora, eis que a ré não teria como produzir a prova necessária, pelas razões acima expostas. Tais ponderações não implicam, cabe ressaltar, exclusão da responsabilidade da ré caso as faturas do serviço importem em cobrança indevida. Entretanto, é certo que a apuração de possíveis falhas na cobrança pelo serviço prestado, repita-se, demandam a produção de prova pericial. Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se e registre-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular

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