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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814191-92.2026.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MM TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução tendo por base título executivo extrajudicial, a qual deve ser ultimada de plano, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, posto que a Executada é domiciliada em região espacial cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara. Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício, em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum. Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for. Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito. A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte. Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes. Assim, há que se reconhecer que a permanência deste feito, neste Juizado, fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, estando o presente entendimento em consonância com o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001). ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular