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0814190-42.2024.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0814190-42.2024.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: DAIANE NAZARE DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DAIANE NAZARE DA SILVA. O mandado anteriormente expedido foi devolvido sem cumprimento, diante do decurso do prazo regulamentar sem que a parte interessada comparecesse para agendar a diligência e fornecer os meios necessários à efetivação da medida. O autor requer a renovação da diligência, indica novo endereço para localização do veículo e fornece os dados do depositário. Pretende, contudo, aproveitar a guia anteriormente recolhida, sob o fundamento de que não houve deslocamento do Oficial de Justiça nem prática de ato constritivo. A renovação do mandado mostra-se cabível, pois o autor apresentou as informações necessárias ao cumprimento da medida. Não é possível, entretanto, aproveitar o recolhimento anterior. A devolução do mandado com resultado negativo por inércia da parte encerrou a diligência anteriormente distribuída. A expedição de novo mandado implica nova distribuição e, portanto, exige novo recolhimento, independentemente de ter ocorrido deslocamento ou ato constritivo. Não se configura cobrança em duplicidade, pois o novo pagamento corresponde a outra diligência, provocada pela ausência de agendamento e de fornecimento tempestivo dos meios indispensáveis pela própria parte interessada. Ante o exposto, DEFIRO a renovação da diligência no endereço indicado na petição, qual seja, Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 74, Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21072-740. INDEFIRO o aproveitamento da guia anteriormente recolhida. Intime-se o autor para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas referentes à nova diligência. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observadas as prerrogativas legais pertinentes e o disposto no art. 212 do CPC, devendo o autor providenciar tempestivamente o agendamento e todos os meios necessários ao cumprimento da ordem. DEFIRO ainda a inclusão junto ao sistema RENAJUD das restrições de transferência, licenciamento e circulação do veículo objeto dos autos. Venha o recolhimento das custas para tal fim. Com as custas, retorne concluso para inserção de restrição no sistema. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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