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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · UJUDOCRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814173-88.2026.8.20.5001 REQUERENTE: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN CUSTOS LEGIS: M. -. 1. P. N. ACUSADO: E. V. D. S. S., F. D. F., L. F. D. O. R., J. A. D. A., F. F. D. S. J., R. J. D. M. F., D. M. D. A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Parelhas/RN, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO, dos investigados elencados no Id – pág. 11/01.177817193. A defesa do investigado R. J. D. M. F. apresentou requerimento (ID 189536387) postulando a disponibilização da documentação relativa à cadeia de custódia das provas digitais — notadamente prints creens e vídeos extraídos de redes sociais (Instagram) que instruíram a representação por medidas cautelares —, com fundamento nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 190461470), ao que a defesa apresentou impugnação (ID 190570009), sustentando a inexistência de caráter protelatório e a pertinência do acesso à documentação da cadeia de custódia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. DO REQUERIMENTO DEFENSIVO Registre-se, desde logo, que assiste razão à defesa quanto à inexistência de caráter protelatório do requerimento formulado no ID 189536387. Com efeito, o pedido defensivo não se confunde com requerimento de produção de prova pericial, tampouco objetiva embaraçar as investigações. O Inquérito Policial nº 817/2026 encontra-se concluído desde 12/03/2026 (ID 180400705), com a apresentação do relatório final pela Autoridade Policial, encontrando-se os autos na fase de formação da opinio delicti pelo órgão ministerial. O pleito limita-se ao acesso a registros administrativos e cartorários relativos à cadeia de custódia das provas digitais, providência que se insere no âmbito do direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados, assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não se verifica, portanto, qualquer intuito procrastinatório ou dilatório na conduta defensiva, que tem se pautado pela celeridade e pela legitimidade processual. Rejeita-se, nesse particular, a qualificação de protelatório atribuída ao requerimento. III. DO ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PLEITO Não obstante o reconhecimento da legitimidade do requerimento defensivo, o pleito não merece acolhimento no presente momento processual. A discussão acerca da integridade e da confiabilidade das provas digitais, notadamente quanto à eventual quebra da cadeia de custódia, depende de análise aprofundada de todas as provas constantes nos autos e da demonstração de indícios concretos de adulteração ou interferência que possam invalidar a prova, matérias que demandam cognição exauriente e contraditório pleno, próprios da fase judicial. O reconhecimento de eventual vício na cadeia de custódia não conduz, por si só, à automática desconsideração do elemento probatório, exigindo-se análise concreta acerca de sua autenticidade, confiabilidade e eventual prejuízo à defesa. A mera alegação de necessidade de fiscalização da integridade dos elementos informativos, sem a demonstração de indícios objetivos de adulteração ou de interferência no acervo probatório, não autoriza a antecipação, na fase inquisitorial, de exame aprofundado que se aproxima de verdadeira instrução probatória antecipada. Ademais, os elementos digitais produzidos no curso das investigações foram documentados e incorporados aos autos mediante Relatório de Investigação nº 1752/2026, acompanhados de descrição metodológica mínima, análises de vinculação técnica e elementos corroborativos independentes, inclusive declarações testemunhais, não havendo, nos autos, demonstração concreta de ilegalidade na obtenção dos elementos informativos. O momento processual atual — ainda pendente a conclusão da fase de formação da opinio delicti ministerial — não se revela adequado para instaurar discussão aprofundada acerca da validade, suficiência ou integridade definitiva dos elementos digitais colhidos, cuja apreciação caberá, oportunamente, ao Juízo natural, no bojo da ação penal, quando instaurado o contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHECEMOS a inexistência de caráter protelatório do requerimento formulado pela defesa no ID 189536387, rejeitando-se, nesse particular, a qualificação atribuída na manifestação ministerial de ID 190461470; 2. INDEFERIMOS, contudo, o requerimento de disponibilização da documentação da cadeia de custódia das provas digitais, porquanto a discussão acerca da eventual quebra da cadeia de custódia depende de análise aprofundada de todas as provas constantes nos autos e da demonstração de indícios concretos de adulteração ou interferência que possam invalidar a prova, matérias que demandam cognição exauriente e contraditório pleno, próprios da fase judicial, não se mostrando o momento processual atual adequado para tal exame; 3. INDEFERIMOS o requerimento ministerial de intimação da Autoridade Policial da 96ª Delegacia de Polícia Civil de Parelhas/RN para proceder ao protocolo integral do Inquérito Policial nº 817/2026 em autos autônomos, o inquérito encontra-se protocolado nos autos de nº 0802845-13.2026.8.20.5600 (ID 195245385). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Natal/RN, dados e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente no formato da Lei nº 11.419/06)