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0814167-93.2024.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0814167-93.2024.8.19.0211/RJ AUTOR: THAISSA BARBOSA MELO ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu; (2) a legitimidade da inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (3) a responsabilidade civil do réu pelos danos afirmados pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, por ora, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, reservando a valoração definitiva das alegações e das provas para a sentença. Além disso, não se evidencia a dificuldade do demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao réu, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo autor. Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr. Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença. Intimem-se.

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