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0814154-73.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0814154-73.2026.8.20.5004 Promovente: GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que celebrou contrato de mútuo acreditando se tratar de empréstimo na modalidade consignado, entretanto, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava e, os valores pagos até então se referem à amortização do valor principal. Analisando os documentos que instruem o processo, observa-se que a parte requerente vem procedendo com pagamento parcial das parcelas de cartão de crédito, sendo então computados juros e demais taxas. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Noutras situações parecidas, processos foram extintos por complexidade, nos caos em também havia o uso do cartão na modalidade crédito. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: Súmula 21- TUJ/RN: É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para resolução da demanda. Como não houve alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados. Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum. Confira-se a orientação jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS. INCOMPETÊNCIA DO JEC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005141023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS. PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito. Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº 71004221735, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013). Dessa forma, aplico a súmula 21 da TUJ conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade. Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc. I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Diante o exposto: JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0814154-73.2026.8.20.5004 Promovente: GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que celebrou contrato de mútuo acreditando se tratar de empréstimo na modalidade consignado, entretanto, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava e, os valores pagos até então se referem à amortização do valor principal. Analisando os documentos que instruem o processo, observa-se que a parte requerente vem procedendo com pagamento parcial das parcelas de cartão de crédito, sendo então computados juros e demais taxas. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Noutras situações parecidas, processos foram extintos por complexidade, nos caos em também havia o uso do cartão na modalidade crédito. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: Súmula 21- TUJ/RN: É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para resolução da demanda. Como não houve alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados. Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum. Confira-se a orientação jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS. INCOMPETÊNCIA DO JEC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005141023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS. PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito. Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº 71004221735, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013). Dessa forma, aplico a súmula 21 da TUJ conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade. Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc. I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Diante o exposto: JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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