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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814154-65.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA JULIA DE ALMEIDA SILVA, CARLOS RENE ALVES RODRIGUES RÉU: GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Retiro o feito de pauta. Os reclamantes conforme petição inicial e comprovante de residência ID:305611050 são residentes no bairro MARIA PAULA, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo. Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814154-65.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA JULIA DE ALMEIDA SILVA, CARLOS RENE ALVES RODRIGUES RÉU: GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Retiro o feito de pauta. Os reclamantes conforme petição inicial e comprovante de residência ID:305611050 são residentes no bairro MARIA PAULA, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo. Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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